TJCE - 0200832-80.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:43
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25485062
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25485062
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200832-80.2022.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre-CE, que julgou procedente a pretensão deduzida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA ALVES DO SANTOS.
O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito (destaques conforme original): Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes do contrato objeto desta lide, ordenando a cessação dos descontos mensais, porventura ainda existentes, mas impondo à parte autora, como consectário lógico do que decidido por este Juízo, no sentido da nulidade contratual, a devolução desse valor do empréstimo, eventualmente depositado em sua conta ou compensação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; 2) CONDENO o requerido, Banco Pan S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A sentença restou integrada com a apreciação dos Embargos de Declaração apresentados pelo banco réu, nos seguintes termos: ISSO POSTO, reconhecendo a contradição suscitada, acolho os embargos declaratórios para determinar que o valor creditado em conta da autora deverá ser aplicado correção monetária pelo INPC, a partir da data do recebimento no crédito em conta. Nas razões da apelação, a parte demandada pugna pela reforma da sentença.
Para tanto, defende a ocorrência da prescrição e a regularidade dos descontos no benefício da demandante.
Subsidiariamente, alega a ausência de dano indenizável e a necessidade de redução do valor fixado a título de indenização.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimo entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
Da Prescrição: De conhecimento amplo que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por outro lado, o entendimento apresentado nas razões do apelo quanto ao início da contagem do prazo prescricional não é acolhida pela jurisprudência do STJ, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) (Destacamos). Outro não é o entendimento manifestado pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS.
ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, contra acórdão exarado na sessão de julgamento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu parcial provimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, para modificar a sentença apenas no sentido de determinar que a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor ocorra na forma simples, deduzindo-se a quantia já depositada em favor do beneficiário. 2.
O cerne da questão consiste em examinar se houve omissão no acórdão exarado pelo órgão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, pela alegada ausência de manifestação quanto à prescrição da cobrança relativa às parcelas do contrato impugnado na origem. 3.
Ao confrontar as alegações ventiladas nos aclaratórios e o inteiro teor do acórdão impugnando, verifica-se, de plano, que é infundado o argumento consistente na omissão apontada. 4.
O pronunciamento foi claro e objetivo ao afastar alegada prescrição da cobrança relativa às parcelas do contrato questionado, ressaltando que, ao tratar de demanda que versa sobre ilegalidade de descontos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a data do último desconto (art. 27 do CDC), tendo em vista a relação de trato sucessivo. 5.
Posto isso, não há que falar em vício de omissão a ser sanado no acórdão recorrido, sabendo-se que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, por si só, a rediscussão da matéria já apreciada. 6.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (Embargos de Declaração Cívelv- 0200003-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por ANTONIO GONÇALVES IRMÃO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado, com vistas a reformar a sentença (fls. 124/128) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da demanda. 2.
No caso em análise, observa-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão, tendo em vista o ajuizamento ter se dado mais de 05 (cinco) anos após o vencimento do último desconto realizado no benefício previdenciário do autor. 3.
O entendimento jurisprudencial, tem defendido como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato, como assim entendeu o magistrado a quo. 4.
Em conformidade com o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º CPC, e na linha da jurisprudência do STJ, o ajuizamento de Ação Cautelar de Exibição de Documento interrompe a contagem do prazo prescricional para interposição da ação principal. 5.
Ao examinar os autos, o apelante informa que em 05 de setembro de 2014, houve a propositura de uma Ação Cautelar (0007173-58.2014.8.06.0126) objetivando a exibição do contrato bancário em nome do autor e a apresentação de algum documento que comprovasse o repasse do valor constante do contrato, sendo julgado procedente pelo juízo de primeiro grau em 11 de abril de 2019, comprovando portanto, a existência de citação válida apta a interromper a prescrição. 6.
Verifica-se que o último desconto referente ao instrumento contratual discutido ocorreu em novembro de 2011, quando houve a exclusão do contrato; em 05 de setembro de 2014, o apelante interpôs ação cautelar, que interrompeu o prazo prescricional, tendo em vista que foi julgado somente em 11 de abril de 2019, e a presente ação foi protocolada em 01 de agosto de 2017, portanto não decorrido cinco anos, considerando a comprovação da alegada causa de interrupção da prescrição. 7.
Nessa perspectiva, é possível concluir que não houve prescrição, uma vez que foi apresentada prova concreta da existência da citação válida na mencionada ação cautelar, requisito necessário para interromper o prazo prescricional. 8.
Por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0010969-52.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Dessa forma, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o ajuizamento da ação se deu antes do transcurso de 5 anos após a última parcela do desconto.
Quanto ao mais, de conhecimento amplo, conforme já explanado, que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelado se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando o processo, verifica-se que a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, enquanto que o banco requerido juntou cópia do instrumento de contrato supostamente firmado pelas partes e cópia dos documentos pessoais da demandante.
Na casuística em análise, sobreleva destacar que o autor/recorrido é pessoa analfabeta, portanto para validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Destacamos).
Por outro lado, o entendimento restou pacificado por esta Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, que concluiu pela desnecessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo por pessoa analfabeta, in verbis: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) (Destacamos) No presente caso, consoante se depreende do contrato acostado aos autos pela parte demandada, constata-se a assinatura de apenas duas testemunhas e a suposta digital da contratante, sem a presença de assinatura a seu rogo, de onde se conclui pela irregularidade formal da contratação e, por conseguinte, pela necessidade de reforma da sentença.
Destarte, a reiterada jurisprudência do STJ e do TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado pelo autor para a sua subsistência.
Quanto ao valor da indenização, acosto-me também a precedentes deste Tribunal para manter a quantia fixada pelo Juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra conforme valores fixados por esta Corte em situações análogas à presente.
Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PRELIMINARES DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CASA BANCÁRIA APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
A MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL NO CONTRATO ESCRITO NÃO SE CONFUNDE COM A ASSINATURA A ROGO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S/A., objurgando a sentença proferida pelo da Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE (fls. 184/191), que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, movida por FRANCISCA MARTINS DA SILVA. 02.
Preliminares de mérito rejeitadas. 03.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se foi acertada ou não a decisão que reconheceu a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, decorrente dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, supostamente originados do contrato de empréstimo consignado nº 323915614-8, bem como a existência de danos morais. 04.
De plano, vê-se que o Banco Promovido trouxe aos autos a cópia do eventual contrato firmado entre as partes a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida com o demandante e justificar os descontos na conta do Requerente.
Com efeito, logo se detecta que a contratação é com pessoa analfabeta, daí a atração do art. 595, CC/2002. 05 O analfabeto pode realizar quaisquer negócios jurídicos com validade.
Contudo, o artigo 595 do Código Civil de 2002 exige que os contratos de prestação de serviços firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas, o que não ocorreu in casu. 06.
Quanto à responsabilidade da instituição bancária, é pacífico que esta é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 07.
Quanto à repetição do indébito, acertada a decisão do juízo de piso determinado que a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples, os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021, e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 08.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores no benefício previdenciário do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte da recorrida. 09.
Por fim, a parte apelante pleiteia a redução do valor indenizatório, argumentando que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contudo, em casos semelhantes, este Tribunal tem estabelecido valores superiores, entendendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado aos princípios mencionados. 10.
Conquanto o caso ora em comento se amolde à ratio dos precedentes analisados, diante da ausência de recurso da parte adversa, a majoração do quantum fixado representaria hipótese de reformatio in pejus, o que é vedado pela legislação, sendo necessária a manutenção do valor arbitrado na sentença. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200932-46.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DO ART. 595, CC/02.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 2.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
No caso dos autos a assinatura a rogo não estava presente. 3.
Restou comprovado pela apelante que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4.
Anulado o contrato, em razão da falha na prestação do serviço, a instituição financeira recorrida assumiu o dever de indenizar.
Esse dever decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC. 5.
Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 6. .Debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 7.
Fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pela apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200937-59.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
PRESENÇA, NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL, DA DIGITAL DO AUTOR E DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO JULGADOR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES SUMULADOS PELO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) CONFORME ENTENDIMENTO TEMA REPETITIVO 1.059 STJ. - A cédula de crédito bancário que aparelha os autos contém a digital atribuída a autora e a assinatura de duas testemunhas, ausente a firma a rogo de terceiro da confiança da pretensa tomadora do empréstimo consignado. - Violação ao art. 595 do CC/2002: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", sendo anulável o negócio jurídico por força do art. 171, I e II, do mencionado diploma legal, que não foi confirmado pelo autor (art. 172 da Lei nº 10.406/2002). - A inversão do ônus da prova dispõe ao réu a atribuição de provar "a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"; todavia, o acervo probatório não se resume à apresentação do instrumento contratual e da transferência do valor, cabendo-lhe demonstrar que a cédula de crédito bancária atende aos requisitos legais, mormente o consentimento, assinatura e efetivo crédito em favor do autor. - Declarado nulo o contrato por ausência dos requisitos dispostos no art. 595 do CC/2002. - Dano moral in re ipsa, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do órgão julgador e aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. - Juros de mora e correção monetária de acordo com as Súmulas nº 54 e 362 do STJ, tratando-se a espécie de responsabilidade extracontratual. - Por fim, ressalte-se que os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais por força do art. 85, § 11, do CPC/2015 não estão configurados em face do provimento parcial da apelação da parte autora, tal como sistematizado na jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.059, ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. (Apelação Cível - 0015682-22.2018.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC, negar-lhe provimento.
Com o presente resultado, ficam majorados nesta instância recursal os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, §3º, I e §4.º, III do CPC, atendidos para tal fixação os critérios dispostos nos incisos de referida norma.
Expediente necessário. Fortaleza, 21 de julho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
21/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25485062
-
21/07/2025 16:31
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 13:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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