TJCE - 0168813-81.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167416857
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167416857
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0168813-81.2019.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] POLO ATIVO : JP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA POLO PASSIVO : Supervisor de Célula do Núcleo de Execução do Comércio Exterior e Substituição Tributária ¿ Nesut da Sefaz/ce e outros D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação (Id 158352329), determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o mencionado prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167416857
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04/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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19/06/2025 02:46
Decorrido prazo de Supervisor de Célula do Núcleo de Execução do Comércio Exterior e Substituição Tributária ¿ Nesut da Sefaz/ce em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152238660
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02/05/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0168813-81.2019.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] IMPETRANTE: JP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA IMPETRADO: Supervisor de Célula do Núcleo de Execução do Comércio Exterior e Substituição Tributária ¿ Nesut da Sefaz/ce e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos e etc. 1 - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em face de ato do Supervisor de Célula do Núcleo de Execução do Comércio Exterior e Substituição Tributária - NESUT DA SEFAZ/CE objetivando, em síntese, obter o ressarcimento de crédito de ICMS - Substituição Tributária. Aduz o Impetrante, em síntese, que protocolizou Pedido de Ressarcimento do ICMS ST, processo administrativo tombado sob o n° 0806440/2018, visando a autorização para que seja aproveitado o crédito apurado, pela sistemática da Nota Fiscal de Ressarcimento a ser emitida pelo ora Impetrante em nome do seu respectivo fornecedor, sob condição resolutória de ulterior homologação por parte do fisco estadual em relação à exatidão dos valores aproveitados.
Informa que a Lei Complementar n.º 87/96 determina que o Impetrado possui um prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciar sobre o pedido de ressarcimento.
Após transcorrido o referido prazo, o substituído poderá creditar-se em sua escrita fiscal do valor do crédito. Em razão da omissão do Impetrado diante da busca pelo ressarcimento do ICMS ST, pleiteia-se o presente mandamus, sendo, ao final, requerida a medida liminar e a concessão da segurança a fim de assegurar seu direito líquido e certo. Petição inicial id 38156295 acompanhada de documentação de id 38156296 ao id 38156322. A 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, onde o processo inicialmente tramitava, concedeu liminar (id 38156323) determinando que o impetrado procedesse com o ressarcimento do crédito de ICMS-ST do Impetrante Após solucionado conflito de competência, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir da empresa Impetrante, na modalidade da adequação, uma vez que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a liquidez e certeza do direito alegado (id 38156205) Irresignado com a decisão que indeferiu o processamento da demanda, o impetrante interpôs recurso, tendo o pleito recursal sido acolhido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, conforme se depreende do ementa constante no ID 38156389. O Estado do Ceará manifestou-se (id 38156287) alegando, em sede preliminar: i) falta de interesse de agir em virtude do não esgotamento das instâncias administrativas.
No campo do mérito, alegou-se: i) a legalidade da sistemática da substituição tributária, bem como da cobrança do ICMS, mediante o regime de substituição tributária (ICMS-ST) e ii) a improcedência liminar e definitiva da impetração. Manifestação do Ministério Público favorável à concessão da segurança (id 38155606). Por fim, o impetrante requereu o julgamento da lide (id 56395999) Concluso para julgamento. É o relatório.
Decido. 2 - Fundamentação Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, que traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. De logo, cumpre rejeitar a preliminar de inadequação da via mandamental para obtenção do direito ao crédito de valores de ICMS, porquanto se busca com a presente demanda, decisão eminentemente declaratória, para a qual, em regra, não se exige complexa instrução probatória.
Nesse sentido, colho precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIREITO AO CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
APLICAÇÃO.
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).2.
O mandado de segurança é remédio processual apto à obtenção da declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, sendo certo que esse verbete de súmula também se aplica aos casos em que se busca a declaração do direito ao creditamento de ICMS na escrituração fiscal.
Precedente da Primeira Seção. 3. "A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil", de modo que, "ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco" (REsp 1.035.847/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973). De igual modo, tem-se por incontroverso, nos autos, que a Impetrante formulou, em 01/02/2018, requerimento de aproveitamento de créditos de ICMS-ST, os quais foram supostamente pagos de forma antecipada, em virtude da sistemática da substituição tributária progressiva. Para apreciar o pedido de ressarcimento em tela, dispunha a autoridade impetrada do prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir), contudo, quedou-se inerte, em razão do que a Requerente impetrou o presente Mandado de Segurança em 13/08/2019. A despeito de a impetração ter se dado quando decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias após o termo final de que dispunha a autoridade coatora para apreciar o pleito formulado pela requerente, infere-se não ser o caso de reconhecimento do prazo decadencial do art. 23 da Lei nº.12.016/2009. Demais disso, não há que se falar, em decadência do direito à impetração, uma vez que a omissão supostamente abusiva de responsabilidade da autoridade coatora se renova, em tese, enquanto não houver resposta da Administração ao pedido formulado.
Acerca da impossibilidade de reconhecimento da decadência, em casos em que há persistência da omissão por parte Administração, transcrevo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO OMISSIVO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. 1.
O STJ tem o entendimento de que, no mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (in casu pagamento a menor de gratificação), há a caracterização de relação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser afastada a decadência.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 57.890/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019. Nesse cenário, registre-se que o prazo de 90 (noventa) dias estatuído pela Lei Kandir é voltado à Administração Pública e não afeta o direito ao ressarcimento do contribuinte.
Ao revés, uma vez decorrido esse prazo, faz nascer o direito subjetivo do contribuinte ao creditamento escritural dos valores objeto do pedido, com fundamento no artigo 10, §1º, da Lei Complementar nº 87/96.
Assim, a inércia do Fisco em decidir dentro do prazo legal configura, por si só, resistência tácita à pretensão administrativa, legitimando o ajuizamento do mandado de segurança como instrumento adequado para salvaguarda do direito líquido e certo do impetrante. Portanto, a alegação do Estado quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, o decurso do prazo legal sem resposta equivale à negativa implícita, caracterizando pretensão resistida.
Ademais, ainda que o processo administrativo tenha sido movimentado, conforme afirma a própria manifestação do Estado, não houve finalização concreta com deferimento integral do pedido, restando evidente a necessidade de tutela jurisdicional.
Dessa forma, estão presentes os requisitos legais do mandado de segurança, sendo inaplicável a extinção do feito por ausência de interesse processual. Assim, a Impetrante objetiva ver declarado o seu direito à restituição do valor do ICMS adiantado por força de substituição tributária relativa a fato gerador realizado com base de cálculo inferior àquela presumida, consoante já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e cristalizado no Tema nº 201 de Repercussão Geral, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE.
CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.
BASE DE CÁLCULO REAL.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.
ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE.
ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2.
A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3.
O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4.
O modo de raciocinar "tipificante" na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6.
Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7.
Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 593849, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017). No particular, certo é que o artigo 10, §1º, da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) previu o direito à restituição, para os casos em que o fato gerador presumido não se realizasse: Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, o valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. Contudo, com esteio no Tema nº 201 de Repercussão Geral do STF, a Impetrante requereu fosse conferida interpretação extensiva ao disposto no caput do artigo 10 da Lei Kandir, para alcançar, além dos casos em que o fato gerador presumido sequer aconteceu, a situação em que o fato gerador se verificou a menor do que o previsto, pretensão esta que encontra agasalho na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
FATO GERADOR.
BASE DE CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PROCEDIMENTO PARA A FRUIÇÃO DO DIREITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (RE 593.849/MG, julgado pelo rito da Repercussão Geral), sendo necessário o juízo de retratação, para adequar o julgamento do recurso especial à orientação da Suprema Corte (art. 1.040, II, do CPC). 3.
Segundo o art. 10, §§ 2º e 3º, da LC n. 87/1996, replicado pela lei estadual (art. 22, § 13, itens 1 e 2, da Lei mineira n. 6.763/1975), o creditamento na escrituração por conta e risco do contribuinte do valor a ser restituído somente pode ocorrer depois de ultrapassado o prazo de 90 dias de apresentação do pedido administrativo sem que o fisco ainda tenha sobre ele deliberado, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração posteriormente glosar esse crédito, caso em que o contribuinte deverá proceder ao respectivo estorno. 4.
Recurso ordinário parcialmente provido.
Segurança concedida em parte, a fim de declarar às empresas filiadas ao sindicato impetrante o direito à restituição imediata e preferencial de créditos de ICMS decorrentes de vendas efetuadas com valor menor do que a base de cálculo presumida, relativos a operações posteriores à impetração (período assim postulado), com a ressalva de que esse direito deve ser exercido em conformidade com o procedimento disposto na lei estadual de regência. (RMS 11.927/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 11/05/2018). Compulsando os autos, afere-se que a Impetrante acostou o requerimento formulado à autoridade impetrada (id 38156305), pugnando pelo ressarcimento do crédito, e planilhas internas de apuração de crédito devido. Diante da documentação juntada aos autos, certo é que a Impetrante reuniu provas suficientes a evidenciar o seu direito na via mandamental, sobretudo porque não teve seu pedido de restituição apreciado administrativamente no prazo de 90 (noventa) dias.
Demais disso, igualmente cabível o pedido de emissão de nota fiscal em ressarcimento, porquanto albergada pelo art. 438, II, do Decreto Estadual n.º 24.596/1997, verbis: Art. 438 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, ou, nas operações interestaduais com mercadoria ou produto industrializado já tributados por esse regime. (...)§ 3º - Para o exercício do direito referido neste artigo, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos: (...) II - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado; (...) § 5º - A nota fiscal referida nos incisos I e II do § 3º , deverá ser visada pelo Supervisor de Célula do Núcleo de Execução do Comércio Exterior e Substituição Tributária (NESUT), se o emitente for domiciliado na capital, ou pelo Diretor de Núcleo de Execução da Administração Tributária, nos demais municípios, devendo ser retida cópia da mencionada nota fiscal e remetida ao NESUT. § 6º - Na hipótese do inciso II do § 3º , o estabelecimento que efetuou a primeira retenção, de posse da nota fiscal em ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado do Ceará, a importância correspondente ao imposto ressarcido. Observa-se, então, que a Impetrante tem o direito a se creditar, mormente porque o pedido de restituição não foi apreciado no prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 10, §1º, da Lei Kandir.
Além disso, também assiste razão à Impetrante quanto ao pedido de autorização para emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento, nos termos do artigo 438,§ 3º, II, do Decreto Estadual n.º 24.596/97. 3- Dispositivo Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para declarar o direito da Impetrante ao ressarcimento de crédito de ICMS-ST, advindo de recolhimento antecipado a maior do tributo, na sistemática da substituição progressiva, sempre que a venda posterior se der em valor inferior à presumida, nos termos e limites definidos pelo STF (RE n.º 593.849/MG), assegurando-lhe, ainda, o direito ao ressarcimento do valor que lhe é devido, o que deverá ocorrer em até noventa dias, conforme definido na LC n.º 87/96.
Concedo a segurança, ainda, para o fim de autorizar à Impetrante a emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento, na forma preconizada pelo artigo 438, § 3º, II, do Decreto Estadual n.º 24.596/97. Sem custas processuais, em razão da isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16). Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA PRESIDÊNCIA TJ/CE Nº 969/2025 -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152238660
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01/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152238660
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01/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
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25/03/2023 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:43
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
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24/10/2022 03:03
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 12:44
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02361588-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2022 12:19
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31/08/2022 18:57
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0495/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
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30/08/2022 01:36
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0495/2022 Teor do ato: À par do parecer ministerial de fl. 586. Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre petição de fls. 573/584, no prazo de 5 dias. Exp. Nec. Advogados(s):
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29/08/2022 12:26
Mov. [62] - Documento Analisado
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26/08/2022 10:41
Mov. [61] - Mero expediente: À par do parecer ministerial de fl. 586. Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre petição de fls. 573/584, no prazo de 5 dias. Exp. Nec.
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22/08/2022 16:58
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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19/08/2022 19:27
Mov. [59] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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19/08/2022 13:41
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01399678-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/08/2022 13:15
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19/08/2022 08:25
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 13:59
Mov. [56] - Conclusão
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13/07/2022 14:43
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02227084-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2022 14:36
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04/07/2022 17:05
Mov. [54] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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04/07/2022 17:04
Mov. [53] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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04/07/2022 17:04
Mov. [52] - Documento
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28/06/2022 10:44
Mov. [51] - Reativação: SENTENÇA REFORMADA CONFORME EMENTA/ACÓRDÃO 543/553
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14/06/2022 16:39
Mov. [50] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/113160-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
09/06/2022 02:49
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/05/2022 12:31
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/05/2022 12:31
Mov. [47] - Documento Analisado
-
24/05/2022 19:20
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 18:47
Mov. [45] - Conclusão
-
11/04/2022 18:47
Mov. [44] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
11/04/2022 18:47
Mov. [43] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 31/01/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento
-
27/10/2021 10:34
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
-
27/10/2021 10:32
Mov. [41] - Certidão emitida
-
27/10/2021 10:27
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
06/09/2021 01:12
Mov. [39] - Certidão emitida
-
26/08/2021 08:41
Mov. [38] - Certidão emitida
-
26/08/2021 08:40
Mov. [37] - Documento Analisado
-
20/08/2021 11:21
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 12:52
Mov. [35] - Encerrar análise
-
18/08/2021 12:51
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
18/08/2021 12:51
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
18/08/2021 12:51
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
16/08/2021 17:23
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/08/2021 16:35
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02246366-7 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 16/08/2021 15:59
-
02/08/2021 11:04
Mov. [29] - Certidão emitida
-
23/07/2021 20:33
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
23/07/2021 19:24
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
-
22/07/2021 11:31
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 11:21
Mov. [25] - Certidão emitida
-
22/07/2021 11:21
Mov. [24] - Certidão emitida
-
22/07/2021 11:21
Mov. [23] - Documento Analisado
-
22/07/2021 11:19
Mov. [22] - Informação
-
13/07/2021 21:12
Mov. [21] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2021 11:51
Mov. [20] - Certidão emitida
-
01/09/2020 04:03
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/07/2020 23:56
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
02/04/2020 00:34
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/03/2020 22:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
13/03/2020 16:37
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01133620-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/03/2020 16:06
-
13/03/2020 16:37
Mov. [14] - Entranhado: Entranhado o processo 0168813-81.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
-
13/03/2020 16:37
Mov. [13] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
05/03/2020 20:08
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2332
-
04/03/2020 09:33
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2020 18:47
Mov. [10] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2019 14:01
Mov. [9] - Conclusão
-
25/10/2019 17:50
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2019 16:34
Mov. [7] - Conclusão
-
03/10/2019 16:20
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01585317-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2019 16:02
-
01/10/2019 12:55
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0183/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2232 Página: 478/479
-
24/09/2019 13:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2019 15:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2019 14:20
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2019 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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