TJCE - 0200080-56.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 25/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO AGUIAR AZEVEDO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19167811
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200080-56.2022.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO SOCORRO AGUIAR AZEVEDO e outros APELADO: MUNICIPIO DE COREAU e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200080-56.2022.8.06.0069 APELANTES: MARIA DO SOCORRO AGUIAR AZEVEDO, MUNICIPIO DE COREAU APELADOS: MUNICIPIO DE COREAU, MARIA DO SOCORRO AGUIAR AZEVEDO EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
INAPLICABILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO AO FGTS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL FIXADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Coreaú e por Maria do Socorro Aguiar Azevedo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas salariais, condenando o ente municipal ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado pela autora, contratada temporariamente, mas rejeitando os pedidos de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o bienal ou quinquenal; e (ii) estabelecer se a parte autora tem direito às verbas salariais pleiteadas, além do FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e não a bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que se aplica apenas às relações trabalhistas regidas pela CLT.
A contratação da autora foi declarada nula por não atender aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento estabelecido pelo STF no Tema 612.
Nas contratações temporárias nulas, os únicos direitos reconhecidos são o pagamento dos salários pelo período de trabalho e o depósito do FGTS, conforme o Tema 916 do STF e o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
O reconhecimento do FGTS não implica o direito ao recebimento de férias, terço constitucional e 13º salário, pois esses benefícios decorrem de vínculo jurídico-administrativo válido, o que não é o caso.
A tese incluída no Tema 551 do STF, que concede o direito a férias e 13º para contratos temporários prorrogados sucessivamente, não se aplica a contratações nulas desde a origem.
A atualização dos valores devidos deve observar o Tema 905 do STJ até 12/08/2021 e, após essa data, a EC nº 113/2021, aplicando-se a Selic.
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XXIX; arte. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante relevante : STF, Tema 612 (RE 658.026); Tema 916 (RE 765.320); Tema 551 (RE 1.066.677); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG); TJCE, Apelação Cível 0005450-53.2017.8.06.0108; Apelação Cível 0200113-26.2022.8.06.0108. .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Coreaú e por Maria do Socorro Aguiar Azevedo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança de Verbas Salariais.
Em sua peça inicial, a autora afirma, em síntese, ter mantido vínculo trabalhista com o ente público municipal mediante contrato temporário e que não foram realizados os depósitos referentes às férias, bem como o acréscimo do terço constitucional, 13º salário e FGTS.
Ao apreciar a demanda (sentença de id 17086976), o magistrado assim se pronunciou: " Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário. B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS dos O período de contratação,conforme documentos em anexo ocorreram em um período I -02/05/2017 a 31/12/2017, com remuneração de R$2.400,00; II -01/03/2018 a 31/12/2018, com remuneração de R$2.300,00; III-02/01/2019 a 31/12/2019, com remuneração de R$2.300,00; IV-02/01/2020 a 31/12/2020, com remuneração de R$2.300,00. junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor.
C - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
D - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E.
E - Imponho a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação.
Irresignado, o Município de Coreaú interpôs recurso de apelação junto ao id nº 17086982.
Na oportunidade, alegou,preliminarmente, a ocorrência de prescrição bienal No mérito, asseverou, em suma, que inexiste desvirtuamento do contrato temporário e excepcional travado com a parte adversa.
Desse modo, requer a reforma da sentença combatida, para reconhecer a legalidade da contratação e julgar improcedente o pedido exordial.
Por sua vez, a parte autora apresentou recurso de apelação no id 17086980 requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o direito as verbas salariais referente às férias com terço constitucional e 13º salário Contrarrazões ofertadas pela parte autora no id 17086984.
Pelo Município de Coreaú (id 17086989) Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça(id 17923704) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e passo a analisá-los APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ Preliminarmente, o apelante aduz a incidência de prescrição bienal.
Todavia, tal alegação não há de prosperar.
Relativamente a prescrição, dispõe o art. 7º, inc.
XXIX, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) (grifei) Entretanto, o art. 7°, inciso XXIX, da Constituição da República, versa sobre o prazo prescricional das ações quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho (regidas pelas normas da CLT), não se aplicando aos casos de contratação de caráter jurídico-administrativo, cuja prescrição é quinquenal, regida pelo Decreto 20.910/1932 (art. 1º). Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do STF, STJ e TJCE(grifei): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212-RG.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
DECRETO 20.910/32.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min.
Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário.
Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2. Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao Decreto 20.910/32, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria pela via indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE 1181279 AgR, Relatora: REL.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/08/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Cimita Inácio de Oliveira contra a União, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão do acidente que sofrera em pequena embarcação que navegava em rio no Estado do Pará. 2. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. […]. (STJ - REsp 1820872/AP, Relator(a): Min(a).
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgamento em 27/8/2019, publicação da súmula em 05/09/2019. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […]. 3. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 é expresso quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública e, por ser tratar de norma especial, prevalece sobre a geral.
Verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo. […]." (TJCE - Apelação Cível - 0018571-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) Portanto, aplicável, no caso concreto, a prescrição quinquenal, conforme corretamente observado pelo juízo processante Rejeitada a preliminar, passo a analisar o mérito.
O cerne da demanda recursal cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à percepção de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em virtude da cessação dos efeitos de contrato temporário pactuado com o ente público municipal.
Cumpre asseverar que a contratação mediante concurso público há de ser sempre a regra, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, excetuadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração, assim como os casos daqueles servidores que exercerão funções temporárias, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório, para atendimento de necessidades excepcionais. É bem verdade que o inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual eventuais exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público precisam ser bem justificadas.
Dispõe o artigo 37, IX, da Magna Carta que "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Ocorre que diversos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos.
Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese (grifei): Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Em casos desse jaez, ou seja, quando a contratação é originariamente nula, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Além disso, tal direito é previsto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 466, STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Desse modo, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS, este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT, e de saldo de salário.
Com amparo nesses fundamentos, analisando a declaração e os contratos de trabalho por tempo determinado anexados aos autos entendo que, na hipótese, a contratação da promovente para exercer a função de Assistente Social não está prevista em lei como sendo de interesse público excepcional; assim como que a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 03(três) anos,02/05/2017 a 30/11/2020 e, ainda, que a função exercida não representa a necessidade temporária da Administração Pública, o que nulifica a contratação temporária desde a origem, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF.
Sob essa perspectiva, embora o recorrente tenha argumentado, em suas razões recursais, que a autora não tem direito ao FGTS por não ter sido contratada sob o regime celetista, o Tema 916 do STF não restringe a sua aplicabilidade em relação às contratações regidas pela CLT, de modo que não há que se falar no seu afastamento em decorrência de tal circunstância.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (grifei): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os Temas 191 e 916 da repercussão geral não se aplicam à hipótese dos autos, pois, apesar de a contratação temporária do autor ter sido irregular, não há previsão na Constituição da República, nem na legislação municipal, de concessão do FGTS a servidores sob vínculo administrativo temporário. 3. Esse entendimento está em dissonância com o Tema 916, no qual esta CORTE considerou irrelevante o fato de empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. 4.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.(STF, RE 1444229 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) Sucede-se que, na situação em apreço, por ser nula a contratação desde a origem, em conformidade com o supracitado precedente do STF, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Precedentes em casos similares(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS AO TRABALHADOR NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. 2-Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias (depósitos de FGTS), após a extinção de contrato de trabalho que celebrou com o Município de Jaguaruana/CE.3.
E, pelo que se extrai da documentação acostada os autos, as partes firmaram entre si uma contratação por tempo determinado, referente ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais", que é ordinária e permanente, no âmbito da Administração.4.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo o vínculo nulo desde de sua origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II).5.
Assim, em se tratando aqui de contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), são realmente devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal.
Precedentes.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00054505320178060108, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NULIDADE DO PACTO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora ilíquido o decisum, é possível inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a averiguar a higidez da sentença que julgou procedente o pedido exordial, para condenar a municipalidade ao pagamento de FGTS. 3.
Não havendo lastro probatório de que a contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, é inarredável concluir pela sua nulidade, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público.
Tema nº 612/STF. 4.
Consoante posição consolidada no julgamento do RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF, teria a autora direito ao recebimento de eventual saldo de salários e aos depósitos relativos ao FGTS. 5.
Importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Precedentes deste Colegiado. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Manutenção da sentença de condenação do Município de Jaguaruana ao pagamento do FGTS devido à autora pelo período laborado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os consectários legais, consoante disposto no Tema nº 905 do STJ e no art. 3º da EC nº 113/2021.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, o percentual dos honorários advocatícios, considerando, inclusive, a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001132620228060108, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024) APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Importante frisar que não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso.
Neste precedente, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT; segue ementa(grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) .
Dessa forma, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis.
O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado.
Por fim, para melhor ilustrar essa incompatibilidade temática e seus efeitos decorrentes, imaginemos dois contratos distintos, sendo um nulo de pleno direito com reiteradas renovações/prorrogações - hipótese dos autos - e outro regular que transitou para a irregularidade diante do desvirtuamento da provisoriedade.
No primeiro caso, em que o contrato é nulo, se aplicarmos, juntos, os Temas 916 e 551, o empregado terá direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito jurídico com a renovação/prorrogação, o jurisdicionado terá direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF).
Ou seja, o contrato nulo acaba entregando mais direitos que o contrato que nasceu regular, pois contempla o contratado com vantagens celetistas e estatutárias o que, revela-se incabível.
Presentes desta Corte com o mesmo entendimento (grifei): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO.
ART. 926 DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ART. 489, V, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 2 ¿ Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 3 ¿ O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 4 ¿ Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5 ¿ Tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Aracati ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 6 ¿ Juízo de retratação parcialmente positivo.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença de primeiro grau mantida. (Apelação Cível - 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO.
PLEITO PARA O PAGAMENTO DE SALDO SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916.
DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDO EM CASO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO ORIGINADO COMO VÁLIDO.
HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551.
APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021).
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0010318-52.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA DESDE A CELEBRAÇÃO.
INCIDÊNCIA APENAS DO TEMA 916 DO STF.
ACÓRDÃO QUE APLICOU, SIMULTANEAMENTE, OS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO À ÉPOCA.
REFORMA DEVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA TRABALHISTA, BEM COMO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento de Agravo Interno que confirmou a aplicação da tese jurídica consubstanciada no Tema 551/STF ao caso concreto, que versa sobre contratação temporária nula desde a celebração. 2.
De fato, a decisão reexaminada trilhou o entendimento então sedimentado no âmbito da Colenda Segunda Câmara de Direito Público deste Sodalício Alencarino, que não fazia distinção entre o momento em que avença se eivou de nulidade (desde o início ou apenas com as prorrogações dos instrumentos contratuais), reconhecendo, em ambos os casos, o direito do servidor tanto às verbas rescisórias de natureza trabalhista (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), quanto aos depósitos fundiários e o eventual saldo salarial, tal como norteiam os Temas 551 e 916 da Excelsa Corte. 3.
Ocorre que, evoluindo na compreensão da matéria, o referido órgão colegiado passou a entender que não é cabível a incidência simultânea dos dois precedentes vinculantes (RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema 551 e RE nº 705.140 -Tema 916). 4.
Segundo o novel entendimento camerário, quando a avença é nula desde sua gênese, aplica-se o Tema 916/STF, segundo o qual o direito do servidor se restringe às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial.
De outro lado, havendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são devidas as verbas rescisórias. 5.
No caso concreto, padecendo a contratação temporária de nulidade desde seu nascedouro, há de ser aplicado apenas a orientação do Supremo Tribunal Federal vertida no Tema 916, ou seja, a parte autora somente faz aos depósitos fundiários, tendo em vista a ausência de pedido quanto aos salários remanescentes. 6.
Dessarte, em juízo de retratação, a decisão reexaminada comporta reforma para dar provimento ao recurso do ente municipal, no sentido de excluir a condenação ao pagamento das verbas rescisórias de natureza trabalhista, bem como da multa processual fixada, mantendo a decisão monocrática nos demais termos. 7.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado reformado. (Apelação / Remessa Necessária - 0200094-69.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024 Dessa forma, não merece amparo o pleito da parte autora, quanto ao recebimento das verbas referente as férias com o terço constitucional e 13º salário.
Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Por fim, em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, em se de tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, a teor do art. 85 § 4º, inciso II, do CPC.
Diante do acima exposto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação, reformando, de ofício, a sentença para adequar os consectários legais nos termos acima mencionados, e postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, ocasião em que deverá ser observada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19167811
-
30/04/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19167811
-
03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 08:17
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO AGUIAR AZEVEDO - CPF: *66.***.*00-26 (APELANTE) e MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025. Documento: 18762779
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18762779
-
14/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762779
-
14/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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