TJCE - 3021613-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 05:13
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DE BRITO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155185611
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155185611
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3021613-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: CARLOS OLIVEIRA DE BRITO REU: COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO DE CONSUMO C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por CARLOS OLIVEIRA DE BRITO em face de COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de ID 145100789 determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômico-financeira ou recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, apesar de intimado (ID 151269907), o requerente deixou o prazo decorrer in albis em 16/05/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No caso em tela, mesmo advertido sobre o indeferimento e cancelamento da exordial em caso da não apresentação de emenda à exordial, nada apresentou ou requereu até o momento.
Neste diapasão, não tendo o autor cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas.
Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 2025-05-19.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
29/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155185611
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19/05/2025 15:55
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 12:48
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DE BRITO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145100789
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3021613-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: CARLOS OLIVEIRA DE BRITO REU: COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos hoje.
A gratuidade da justiça é um direito que assiste aos hipossuficientes de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e a mera declaração dessa hipossuficiência implica, apenas, presunção relativa de veracidade, que, nesse caso específico, resta mitigada diante dos fatos articulados na exordial e documentação a ela acostada.
Nesses termos, hei por bem determinar a intimação da autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência econômico-financeira, por meio de documentação hábil, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código do Processo Civil).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-03.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145100789
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22/04/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145100789
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03/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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