TJCE - 3028415-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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02/08/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161224196
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161224196
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 3028415-23.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO LUCIO FERREIRA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Vistos. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por Antônio Lucio Ferreira da Silva em face da AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, objetivando, em síntese, que seja determinado o cancelamento dos descontos mensais efetuados pela ré em seu benefício previdenciário, conforme petição inicial e documentos anexos. Decisão de ID 153956997, intima a autora para se manifestar acerca do litisconsórcio passivo necessário do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social na presente demanda, tendo a promovente deixado o prazo decorrer sem nada requerer. É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifica-se que a presença do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na demanda, como litisconsórcio passivo necessário, em razão da responsabilidade compartilhada pela autorização dos descontos, é indispensável para garantir a validade e eficácia da decisão judicial. Com efeito, não se trata de mera preferência da parte autora, mas da real ausência de requisito processual essencial, o que, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de litisconsorte passivo necessário. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da não formação da relação processual. Após as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
01/07/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161224196
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01/07/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:40
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153956997
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153956997
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 3028415-23.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO LUCIO FERREIRA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos hoje. Analisados os autos para fins de continuidade ao trâmite processual, restou verificada a necessidade de dotar o presente feito da regularidade devida, de forma a resguardar a validade da decisão de mérito a ser proferida. Com efeito, como é público e notório, visto que amplamente noticiado pela imprensa, foi apurada a existência de uma rede organizada para fins de implantação de descontos indevidos em benefícios previdenciários, operada por associações e entidades, que contaria com apoio de servidores da autarquia previdenciária e que, valendo-se de falhas nos sistemas operacionais do INSS, passaram a incluir mensalidades associativas sem qualquer autorização dos segurados, tendo tal contexto criminoso se tornado objeto de investigações por órgãos de controle e fiscalização. Em vista do referido estado de coisas, no tocante às ações que versem sobre responsabilização civil por descontos em benefício previdenciário, o entendimento dos tribunais pátrios vem se firmando no sentido de ser necessário que a autarquia integre a lide. De fato, a alegação de que o INSS é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas às associações e que, por tal razão, é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos, não deve ser acatada dentro do contexto fático que ora se apresenta. Na verdade, os descontos de mensalidades associativas, embora possam ser executados pelo INSS, carecem de autorização do beneficiário filiado, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei n° 8.213/90, in verbis: Art.115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V-mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. No mesmo sentido, dispõem as Instruções Normativas INSS nºs 77/2015 e 101/2019: IN INSS Nº 77/2015 "Art. 523.
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." IN INSS Nº 101/2019 "Art.29.
Além das hipóteses previstas no art. 523 daINnº77/PRES/INSS de 2015, podem ser objeto de desconto em benefícios previdenciários ou assistenciais valores pagos por força de decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação da mesma. Parágrafo único.
A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente." Posto isso, tem-se que a legitimidade passiva da Autarquia resta configurada na medida em que o INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário filiado como condição à realização dos descontos. Diante desse cenário, conclui-se pela necessidade de inclusão expressa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo das demandas que versem sobre descontos em benefícios previdenciários sem a devida autorização, na condição de litisconsorte passivo necessário, não apenas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas também a validade e a eficácia da decisão definitiva a ser proferida, considerando que o INSS é responsável pela operacionalização dos pagamentos e dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do Autor, de modo que lhe é exigível o zelo e fiscalização quanto à legalidade dessas deduções, bem como imputável a responsabilidade pela falha interna de segurança que tenha acarretado prejuízos de tamanha monta a um público naturalmente vulnerável. Ainda, acerca da questão, importa ressaltar que a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), impõe requisitos rigorosos quanto à utilização de dados pessoais. De fato, o artigo7º, inciso I, estabelece que: Art.7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; Complementarmente, o artigo 8º do mesmo diploma legal determina: Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. De fato, verifica-se que, na conjuntura sob análise, mostra-se imperioso o exame, sob a ótica da LGPD, a eventual responsabilidade de todos os envolvidos pela indevida utilização dos dados da parte autora, inclusive quanto à omissão da autarquia federal na fiscalização e controle de tais acessos, detendo o INSS competência administrativa para a operacionalização dos descontos, condição que lhe impõe o dever de garantir que sejam realizados nos estritos limites da legislação, mediante autorização expressa do beneficiário. Com efeito, nos casos em que se alega a realização indevida de descontos, a análise da responsabilidade do INSS se apresenta, tendo em vista que a autarquia federal detém o dever legal de fiscalizar e zelar pela correta execução dos descontos, de forma a não comprometer a integridade do benefício previdenciário, contexto este que conduz à conclusão de que o INSS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois lhe cabe esclarecer se houve autorização expressa para os descontos e, se for o caso, adotar as providências cabíveis para sua cessação e restituição. Nesse sentido, convém elencar o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA.
FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF5.Recurso n.° 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito Data de Julgamento: 28/o8/2020, Terceira Turma Data da Publicação: 31/08/2020). (GN) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. […].
O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos.
O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv- RECURSO INOMINADO CÍVEL-5023870-39.2024.4.03.6301, Rel.
JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.1.
A responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada.2.
Caso em que o autor formulou pedido de indenização por danos morais com fundamento na alegada falta de diligência do INSS ao encaminhar um desconto que o beneficiário diz não ter autorizado.
Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no REsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 3.O INSS é parte legítima para figurar na ação em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira. (TRF4, AG 5016581- 16.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 03/12/2024) E, mutatis mutandis: Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820 /2003 (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRgno REsp 1335598/SC , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) Como demonstrado, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade passivado INSS nos casos de descontos questionados por beneficiários, pois, ainda que a obrigação de obter a autorização para desconto recaia sobre a entidade credora, compete à autarquia federal garantir que tais deduções somente sejam processadas nos estritos limites legais e mediante a anuência do segurado, bem como a possibilidade de ser determinada sua inclusão no polo passivo, de ofício, diante do interesse público evidenciado. Diante do contexto acima exposto, tem-se o reconhecimento da hipótese prevista pelo artigo 114 do CPC: Art.114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. E, em vista de tal reconhecimento, a aplicação do disposto pelo artigo115 seguinte: Art.115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I- nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação ato dos que deveriam ter integrado o processo; II-ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. ISTO POSTO, resta determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender devido, sob pena de extinção do feito, a teor do artigo 115, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, nova conclusão.
Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
21/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153956997
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09/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152370792
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3028415-23.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO LUCIO FERREIRA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos hoje. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. No tocante ao pedido de tutela de urgência, tem-se do teor do artigo 300 do CPC os requisitos necessários para a concessão, notadamente "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, não se verifica dos autos, neste momento de cognição sumária, elementos de prova que autorizem concluir pela constituição do requisito da probabilidade do direito da parte autora, representado por prova inequívoca da verossimilhança da alegação, contexto que se tornará mais elucidativo após a formação do contraditório. Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória requerida, sem prejuízo de posterior alteração do entendimento ora esposado, uma vez presentes nos autos elementos de prova que assim autorizem. No tocante à audiência de conciliação, entendo pela não designação do referido ato, nesta oportunidade, uma vez possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento, na forma prevista pelo artigo 139, V do CPC. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial do prazo, na forma do artigo 335, III, do CPC, alertada a parte ré que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152370792
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29/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152370792
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29/04/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 10:35
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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