TJCE - 3000749-05.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
27/07/2023 04:12
Decorrido prazo de EXECUTE COMPUTADORES LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 63811015
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63811015
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000749-05.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EXECUTE COMPUTADORES LTDAEndereço: DOMINGOS OLIMPIO, 148, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-140 REQUERIDO(A)(S): Nome: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRALEndereço: ANTONIO CRISOSTOMO DE MELO, 919, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-550 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais, somente as pessoas jurídicas enquadradas como Microempreendedoras individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as Sociedades de Crédito ao microempreendedor, podem propor ações.
Nesse prisma, o exequente não demonstrou ser nenhuma das pessoas jurídicas acima mencionadas, tendo em vista que não preencheu a todos os requisitos, cumulativos, apontados no despacho de ID n. 56911535.
Isso porque, no cartão da Receita Federal a empresa encontra-se com a denominação "DEMAIS".
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO - Pessoa jurídica com cadastro de porte "DEMAIS" junto à Receita Federal - Inscrição no SIMPLES Nacional não comprova, por si só, ser microempresa ou empresa de pequeno porte - Inscrição no SIMPLES insuficiente para afastar informação contida no cadastro junto à Receita Federal - Impossibilidade de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis - Não atendimento da exigência prevista no art. 8º, §1º, inc.
II, da Lei nº 9.099/95 - Mantida a extinção sem mérito - Decisão fundamentada - Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000645-43.2021.8.26.0108; Relator (a): Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes; Órgão Julgador: Terceira Turma Civel e Criminal; Foro de Cajamar - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021)".
Diante do exposto, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/07/2023 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63811015
-
06/07/2023 22:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
23/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000749-05.2023.8.06.0167 Despacho Apense-se os presentes autos ao processo n. 3000747-35.2023.8.06.0167.
Altere-se a classe para execução de titulo extrajudicial e cancele-se a audiência designada.
Dentre os documentos considerados essenciais à propositura do pedido inicial, a parte autora não juntou o(s) seguinte(s) documentos comprobatórios da sua regularidade jurídica e fiscal, para fins de aferição de sua legitimidade ad causam perante os Juizados Especiais estaduais: a) último cartão CNPJ expedido pela Receita Federal; b) contrato social ou requerimento de empresário; c) declaração de seu contador referente ao faturamento da empresa nos últimos 12 (doze) meses ou, se optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas (SIMPLES), a declaração anual simplificada de 2022 (ano-calendário 2021) ou os três últimos comprovantes (DARF) de pagamento do SIMPLES.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação acima exigida, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar comprovante de entrega da mercadoria, sob pena de extinção da execução.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando existente vício que pode ser evidenciado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, compreendendo a arguição de questões atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, que podem ser conhecidos de ofício pelo Magistrado (Precedentes dos STJ e TJCE: AgRg no AREsp 653.010/ES e AI nº 0631235-30.2019.8.06.0000/TJCE). 02.
No caso concreto, o Agravante não nega a existência do negócio que deu origem aos títulos executados, nem o recebimento das mercadorias adquiridas, apenas suscita a existência de vícios que retiram, no seu entender, a certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito, uma vez que não foram juntadas aos autos da execução as correspondentes Duplicatas Mercantis. 03.
Este Tribunal de Justiça, vem decidindo, na esteira de precedentes do entendimento do superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o boleto bancário ou a nota fiscal, acompanhados do comprovante de entrega devidamente assinado da mercadoria, hipótese dos autos, são documentos hábeis a embasar a ação de execução e, por isso, é desnecessária a apresentação da duplicata, não havendo que se falar em inexigibilidade do título.
Precedentes do STJ e deste TJCE: AgInt no AREsp 1322266/PR, EREsp 1024691/PR, Ap.
Cíveis 0104776-94.8.06.0001/TJCE e 0191298-17.2015.8.06.0001/TJCE. 04.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0634820-56.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 16/10/2021) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:39
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016182-52.2017.8.06.0154
Roberio Dantas da Silva 60341503371
Claudeiza Matias do Nascimento
Advogado: Raisa Macario Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2017 00:00
Processo nº 0002617-65.2015.8.06.0162
Josefa Maria da Conceicao
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Antonio Andre Luciano Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 07:46
Processo nº 3000052-93.2022.8.06.0045
Onofre Batista dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 10:04
Processo nº 3001150-52.2021.8.06.0012
Herlon Alves Rodrigues
Condominio Residencial Paragold Residenc...
Advogado: Ana Cristina Bomfim Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2021 10:32
Processo nº 0000719-59.2019.8.06.0135
Rosa Maria da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernanda Olinda Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2019 11:06