TJCE - 0200189-08.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 10:43
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162166369
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162166369
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200189-08.2023.8.06.0143 AUTOR: AROLDO PINHEIRO DA PAZ REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Dispensado o relatório com base no disposto no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Observa-se que a parte autora interpôs Recurso Inominado com os benefícios da gratuidade judiciária (Id n. 152767042).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais, assim como especificar se tem interesse em recorrer da sentença.
Após, com ou sem resposta, remeter os autos ao Fórum das Turmas Recursais, sem necessidade de novo despacho.
Expedientes necessários Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
03/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162166369
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01/07/2025 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 04:44
Decorrido prazo de RAYNE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:44
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:44
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:51
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151141906
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200189-08.2023.8.06.0143 AUTOR: AROLDO PINHEIRO DA PAZ REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , em que o promovente sustenta, em breve resumo, que é pensionista do INSS e que foi surpreendido com a inclusão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, para pagamento de contribuição associativa, sem que tenha manifestado autorização para tanto.
Portanto, postula a declaração de inexistência de relação jurídica e o ressarcimento das quantias debitadas e indenização por danos morais.
Com a inicial foram apresentados os documentos de ID's 133248637 a 133248639.
A promovida contestou o pedido à ID 109402637 sustentando acerca da legalidade dos descontos efetuados, e por conseguinte, ausência de ilícito perpetrado por sua parte, aduzindo não haver dano a ser indenizado.
Anexou os seguintes documentos: estatuto da CONAFER (ID 109402646); procuração e substabelecimento (ID's 109402648 e 109402649) e carta de preposição (ID 109402653 e 109402655).
Réplica à ID 136053646.
Termo de audiência de ID 133248627 em que restou prejudicada ante a ausência da requerida.
A promovida contestou o pedido à ID 133248626 sustentando acerca da legalidade dos descontos efetuados, e por conseguinte, ausência de ilícito perpetrado por sua parte, aduzindo não haver dano a ser indenizado.
Anexou os seguintes documentos: estatuto da CONAFER (ID 133248625- fls. 03-06); procuração e substabelecimento (ID 133248625- fl.1) e carta de preposição (ID 133248625- fl. 2).
Réplica à ID 126976222.
Eis o que importava relatar.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC de 2015, por se tratar de matéria unicamente de direito, cujas provas existentes se mostram suficientes ao deslinde da matéria.
Ausente apresentação de preliminares, passo à análise do mérito.
Estabelece o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
O artigo 53 do Código Civil preceitua que as associações são constituídas da união de pessoas para fins não econômicos, portanto, são entidades regidas pelo direito civil comum, não se aplicando o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, passo à verificar a regularidade do contrato.
No caso concreto, a associação ré não colaciona o contrato que legitimaria a cobrança.
Assim, tendo a parte autora negado a contratação, e não tendo a requerida anexado aos autos o contrato, não há como afastar a responsabilidade civil da ré.
Sobre tais inconsistências, a parte requerida não apresentou qualquer fundamento ou prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da requerente (art. 373, II, CPC).
Contudo, embora ausente a relação de consumo, restou evidenciado nos autos a prática de ato ilícito pela parte promovida ocasionando a responsabilidade civil.
Com efeito, não consta dos autos prova da demandante ser associada à promovida, pelo que é indevido o desconto realizado, haja vista que sequer houve autorização sua a ensejar qualquer consignação em seus proventos de pensão.
DO DANO MATERIAL: No que tange à extensão dos danos materiais, foi comprovado nos autos que houve descontos na aposentadoria da autor, fato observado no extrato do INSS de ID 133248640 (rubrica 249 - CONTRIB.CONAFER R$ 20,90).
A apuração dos danos materiais deverá se dar em sede de cumprimento de sentença, procedendo-se à devida atualização monetária de cada valor mensal descontado, a contar do desconto indevido realizado, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Dessa forma, a restituição deverá ocorrer para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo a restituição de forma simples, com as devidas atualizações (art. 884, CC).
DO DANO MORAL: A parte requerente afirma que os descontos indevidos promovidos por entidade associativa no seu benefício previdenciário, ocasionou transtornos na sua vida.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A situação narrada nos autos não é suficiente para acarretar o abalo psicológico relatado, porquanto ainda que tenha se reconhecido o desconto indevido, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido sofrimento além do severo aborrecimento pelas circunstâncias de que foi vítima.
Isso porque, não obstante haver lastro probatório para a indenização de cunho material, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da requerente.
Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu benefício previdenciário, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Efetivamente, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de desonrar ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no benefício previdenciário, em que pese representar incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Além disso, o fato dos descontos terem incidido sobre o benefício previdenciário até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada por não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não foi produzida prova alguma nesse sentido.
A mais, apesar de citada na petição inicial, a parte requerente não fez prova de que tentou resolver o impasse administrativamente, isto é, descabe admitir que tenha sido desrespeitada e ofendida por atitudes do requerido para a resolução da questão.
Portanto, no presente caso, inexistem elementos para concessão de dano moral.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL entre as partes e CONDENAR a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES DO BRASIL - CONAFER, a restituir de forma simples os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário de AROLDO PINHEIRO DA PAZ (ART. 884 DO CC), corrigido monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido a ser confirmado em cumprimento de sentença.
Havendo interposição de recurso de apelação, seja a parte recorrida intimada para apresentação das contrarrazões e, sem seguida, sejam os autos encaminhados ao E.
TJCE.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado, e arquivem estes autos com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedra Branca, 22 de abril de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151141906
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24/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151141906
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22/04/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 04:41
Decorrido prazo de RAYNE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:41
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:41
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133268652
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133268652
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23/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133268652
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23/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:15
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/01/2025 13:12
Mov. [25] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/01/2025 13:25
Mov. [24] - Certidão emitida
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07/01/2025 15:48
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 14:50
Mov. [22] - Documento
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05/11/2024 11:00
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2024 10:51
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 08:16
Mov. [19] - Documento
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21/05/2024 13:44
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 10:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01801392-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 09:43
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03/05/2024 02:45
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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02/05/2024 11:05
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/04/2024 12:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 10:32
Mov. [13] - Expedição de Carta
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30/04/2024 10:29
Mov. [12] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 10:25
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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30/04/2024 10:21
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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17/02/2024 08:21
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 15:48
Mov. [7] - Expedição de Carta
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07/02/2024 13:58
Mov. [6] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 11:59
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/04/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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17/10/2023 13:45
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/05/2023 08:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 21:09
Mov. [2] - Conclusão
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04/05/2023 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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