TJCE - 0202102-54.2023.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171812065
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171812065
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05/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0202102-54.2023.8.06.0101 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SEVERIANO e outros Polo passivo: FRANCISCO EDIVANDE LOPES I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Interdito Proibitório e de Reparação por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO NONATO SEVERIANO e CAMILA CARNEIRO DE SOUSA em face de FRANCISCO EDIVANDE LOPES. Os Autores alegam, em síntese, serem legítimos possuidores de um imóvel urbano localizado na Avenida Esaú Alves Aguiar, bairro Fazendinha, em Itapipoca/CE, com área de 2.007,00m².
Sustentam que sua posse remonta a 1996, com o Sr.
José Alrimar Pereira Brito, que a transferiu ao Sr.
Eudes Rodrigues da Silva em 2009, e este, por sua vez, a eles próprios em 29 de novembro de 2011.
Afirmam que sua posse sempre foi mansa, pacífica, ininterrupta e incontestada.
Aduzem que, em 11 de setembro de 2023, o Réu teria praticado esbulho possessório, ao iniciar a construção de um muro de alvenaria no terreno, substituindo uma cerca preexistente.
Requerem, liminarmente e ao final, a reintegração na posse do imóvel, a expedição de mandado proibitório para evitar novas turbações e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). A petição inicial foi acompanhada dos documentos de Id. 114205687 e seguintes, e a tutela antecipada de reintegração de posse foi deferida em Id. 114203141, sendo esta decisão mantida em sede de agravo de instrumento, conforme Acórdão em Id. 114204997. Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação (Id. 114203167), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos Autores e a inépcia da petição inicial, bem como impugnando o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte Autora.
No mérito, sustentou ser o legítimo possuidor do imóvel em questão desde 2012, quando o adquiriu da Sra.
Ana Angélica Braga Alves, e que sua posse é contínua, mansa, pacífica e dotada de "animus domini", comprovada por diversos documentos, como carta de anuência municipal, pagamentos de IPTU, declarações em imposto de renda e projetos para construção de um posto de gasolina.
Negou a prática de esbulho, afirmando que estava realizando atos de manutenção em sua própria propriedade.
Impugnou o pedido de danos morais. Os Autores apresentaram Réplica (Id. 114204985), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. Em audiência de instrução (Id. 133020795), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, sendo indeferida a produção de perícia grafotécnica e a juntada de declaração de imposto de renda dos Autores, conforme decisão oral proferida em ata.
As partes apresentaram memoriais finais (Autores: Id. 135682531; Réu: Id. 155625432), reiterando suas teses e pedidos. É o relatório.
Passo a fundamentar. II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação de reintegração de posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil, exige que o Autor comprove: "I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." O art. 1.196 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) define: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." A posse é um estado de fato que exterioriza a propriedade, e sua proteção visa preservar a situação fática em face de atos de moléstia ou esbulho. No caso em tela, a controvérsia central reside na demonstração da efetiva posse sobre o imóvel e a quem ela pertencia antes do alegado esbulho.
As provas produzidas na fase instrutória merecem um exame detido. A parte Autora buscou demonstrar sua posse com base em uma cadeia sucessória iniciada em 1996 pelo Sr.
José Alrimar Pereira Brito, que teria cedido a posse ao Sr.
Eudes Rodrigues da Silva em 2009, e este a repassado aos Autores em 2011. Todavia, a prova documental que embasa a posse dos Autores revela significativas inconsistências.
A "Escritura Particular de Compra e Venda" (Id. 114205689), datada de 29/11/2011, só teve o reconhecimento de firma das assinaturas em 26/03/2021 e o registro em 21/05/2021.
Uma década de hiato entre a data do documento e sua formalização é um elemento que fragiliza a credibilidade da sua contemporaneidade e da posse exercida a partir dela. Mais grave, a "Escritura Particular de Cessão de Transferência de Direito de Posse" (Id. 114204979), datada de 22/11/2009, que seria o elo anterior da cadeia possessória, qualifica o cedente, Sr.
José Alrimar Pereira Brito, como "engenheiro civil" com registro CREA.
Contudo, conforme documentos juntados pelo Réu (Id. 114205000), o registro do Sr.
José Alrimar no CREA-AM é datado de 25/10/2021.
O próprio Sr.
José Alrimar, em seu depoimento, admitiu que, após ser contatado "ultimamente" pela Autora, assinou o documento "com data postergada": "há um tempo atrás aí, que entraram em contato comigo para perguntar se o terreno era meu, na época que eu falei aí, e eu falei que tinha tomado posse, perguntaram se eu assinaria um documento, comprovando que eu tinha a posse do terreno, e eu assinei com data postergada aí, como consta o meu documento de engenheiro civil, que a minha identidade, que foi tirada em Itapipoca, em 12 de 12 de 87, ela já não tinha mais validade." (Depoimento da testemunha José Alrimar Pereira Brito). Essa confissão enfraquece sobremaneira a prova documental produzida pelos Autores.
Documentos produzidos com data pretérita, mas formalizados anos depois e com informações de qualificação incorretas à época, comprometem a certeza da posse efetiva e da boa-fé.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a prova documental com inconsistências ou produzida em momento diverso do que se pretende fazer crer deve ser analisada com reserva, perdendo seu valor probatório em face de elementos mais robustos e contemporâneos. Além disso, a exata delimitação do imóvel é um ponto controvertido que não foi suficientemente dirimido.
As partes apresentam descrições e metragens divergentes, e o Réu alegou que o registro de IPTU dos Autores (Id. 114205690) se refere a um imóvel distante 90 metros daquele em disputa (Id. 114203167, p. 4).
Essa sobreposição ou diferença, deixa uma lacuna crucial na prova dos Autores sobre a posse daquele imóvel específico.
Por outro lado, o Réu, FRANCISCO EDIVANDE LOPES, apresentou um conjunto probatório mais sólido e formal de sua posse sobre o imóvel.
Sua aquisição data de 06 de junho de 2012, por meio de Escritura Particular de Compra e Venda (Id. 114203159), devidamente corroborada pelo depoimento da vendedora, Sra.
Ana Angélica Braga Alves, e da intermediadora, Sra.
Ana Karla Peres Monteiro: "Que adquiriu o terreno de uma mulher chamada Rosilene... que comprou o terreno em 2007... que quem ajeitou a venda foi a Karla porque ela tinha uma imobiliária... que até 2012 ela morava lá... que tinha casa lá... que numa parte a casa dela era casa construída e a outra parte não tinha nada, mas era todo murado, que foi vendido 30 por 60 o completo..." (Depoimento da testemunha Ana Angélica Braga Alves) "Que intermediou a venda do imóvel... que o terreno... era murado, que é um muro padrão, 2,40m... que fez a avaliação do terreno, que era na média de 60/70 mil reais, que ficou em R$ 61.000,00, que foi feito documento de compra e venda particular, que foi registrado em cartório, que ela assinou como testemunha, que foi em 2012, mês de junho..." (Depoimento da testemunha Ana Karla Peres Monteiro). O Réu demonstrou atos inequívocos de exercício da posse com "animus domini" desde 2012: Licenciamento para Empreendimento: Obteve "Carta de Anuência" da Prefeitura de Itapipoca para construção de um posto de gasolina em 05/09/2012 (Id. 114203160), que foi anualmente renovada.
Isso demonstra uma intenção pública e formal de uso do bem.
Regularidade Fiscal: Realizou o cadastro do imóvel no IPTU e efetuou pagamentos regulares dos tributos, inclusive obtendo uma Certidão Negativa de Tributos em 11/09/2023 (Id. 114203168, p. 3).
Declaração em Imposto de Renda: Declarou a posse do imóvel em suas declarações de Imposto de Renda desde 2013 (Exercício 2014, Ano-Calendário 2013, Id. 114203151, p. 7).
A inclusão do bem em declaração fiscal oficial é um forte indício de posse transparente e de boa-fé.
Projetos e Planejamento: Contratou ART junto ao CREA-CE (Id. 114203150) e produziu Memorial Descritivo e Planta de Locação (Id. 114203154, 114203172) em 2019, evidenciando planejamento concreto para o uso do terreno.
Manutenção Contínua: Manteve o imóvel, realizando limpezas e obras, conforme corroborado pelo depoimento da testemunha Jeová Vicente dos Santos: "Que começou a trabalhar para o requerido em 2013/2014, que a primeira coisa que fez foi fechar o portão que tinha lá, que fazia limpeza e agora por último botou um portão grande lá pra entrar carro... que durante o período que trabalhou para o requerido ninguém reclamou a posse do terreno..." (Depoimento da testemunha Jeová Vicente dos Santos, Resumo Depoimentos Ação 0202102-54.2023.8.06.0101.pdf, p. 3). A jurisprudência, em matéria possessória, tem consolidado o entendimento de que a comprovação da posse não se limita ao título de propriedade, mas exige a demonstração do exercício de fato dos poderes inerentes ao domínio.
Nesse sentido, atos como o pagamento de impostos, o licenciamento de projetos, a realização de benfeitorias e a manutenção do imóvel são elementos que robustecem a prova da posse e do "animus domini".
A formalidade e a continuidade desses atos, que se estendem por mais de uma década, conferem à posse do Réu uma solidez probatória superior. A decisão liminar que favoreceu os Autores, e sua manutenção em sede recursal, fundamentou-se em uma cognição sumária dos fatos e provas apresentados naquele momento processual.
Contudo, em sede de cognição exauriente, com a instrução processual completa, as fragilidades da prova autoral tornam-se evidentes e preponderam sobre a presunção inicial.
A análise aprofundada demonstra que a posse exercida pelo Réu é a que se alinha com os requisitos de efetividade e legitimidade para a proteção possessória. Consequentemente, não restou comprovado o esbulho possessório por parte do Réu, uma vez que os atos por ele praticados se inserem no legítimo exercício de sua própria posse.
Não havendo esbulho, decaem os pedidos de reintegração de posse e de interdito proibitório. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, o insucesso do pleito possessório principal implica na ausência de ato ilícito que o fundamente.
Assim, o pedido de reparação por danos morais formulado pelos Autores não procede. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na Petição Inicial por RAIMUNDO NONATO SEVERIANO e CAMILA CARNEIRO DE SOUSA em face de FRANCISCO EDIVANDE LOPES. Em consequência, REVOGO a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida (Id. 114203141). Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
04/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171812065
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04/09/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Memoriais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152399572
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29/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0202102-54.2023.8.06.0101 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça DESTINATÁRIO(S): JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - OAB CE5152 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) ata de audiência de ID nº 133020795, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: "Intimação das partes, via DJE (Autor) e Portal (Requerido), para apresentar memorais finais na forma de debate escrito;" OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 28 de abril de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152399572
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28/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152399572
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15/02/2025 03:28
Decorrido prazo de LICIA MACIEL ASSUNCAO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:09
Juntada de Petição de memoriais
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133066962
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133066962
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22/01/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133066962
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22/01/2025 17:44
Juntada de informação
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22/01/2025 17:05
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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06/01/2025 19:49
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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02/11/2024 04:26
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 19:52
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 12:17
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 19:19
Mov. [43] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 15:50
Mov. [42] - Audiência Designada | Instrucao Data: 22/01/2025 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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15/10/2024 14:14
Mov. [41] - Certidão emitida
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08/10/2024 07:51
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 18:17
Mov. [39] - Ofício
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07/10/2024 18:16
Mov. [38] - Petição
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13/09/2024 08:20
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 20:33
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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11/09/2024 02:26
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 12:19
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 18:18
Mov. [33] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 13:21
Mov. [32] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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29/08/2024 19:20
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 20:24
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 19:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818085-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 19:12
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23/08/2024 09:09
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 16:47
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817765-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/08/2024 16:34
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13/08/2024 12:50
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01816918-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 12:14
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12/08/2024 08:42
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 19:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01816711-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 09/08/2024 19:37
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22/07/2024 23:03
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 12:22
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 14:36
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 13:33
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 11:01
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 17:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01802788-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/02/2024 17:31
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24/01/2024 21:35
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 02:33
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 14:12
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 13:16
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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03/01/2024 20:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01800059-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/01/2024 19:35
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16/12/2023 16:17
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/12/2023 16:17
Mov. [11] - Documento
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16/12/2023 15:52
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/12/2023 15:52
Mov. [9] - Documento
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16/12/2023 15:49
Mov. [8] - Documento
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01/12/2023 09:44
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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29/11/2023 20:11
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01820734-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/11/2023 19:55
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10/11/2023 08:38
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2023/007143-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2023 Local: Oficial de justica - Rivaldo Alves de Lima
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09/11/2023 22:13
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2023/007146-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2023 Local: Oficial de justica - Rivaldo Alves de Lima
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07/11/2023 09:24
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2023 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2023 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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