TJCE - 0274375-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154736372
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154736372
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0274375-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCISCO OZANAN DE SANTIAGO NETO
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança aforada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Francisco Ozanan de Santiago Neto, arguindo, para tanto, que as partes firmaram entre si contrato de cartão de crédito, referente ao cartão Neo Visa Platinum de n° 04641270003797616, pelo qual o demandado comprometeu-se a, mensalmente, saldar a respectiva fatura na data de sua escolha, seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo. Narra que o promovido realizou operações, as quais foram devidamente autorizadas, no entanto, não quitou as faturas nos respectivos vencimentos, perfazendo uma dívida no montante de R$ 56.598,38 (cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), incluindo-se, neste valor, multa, juros e correção monetária. Informa que buscou a liquidação do débito de forma consensual, contudo, restou mantida a situação de inadimplência. Dessa forma, requer o julgamento totalmente procedente da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento da quantia atualizada de R$ 57.007,75 (cinquenta e sete mil e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. Decisão de id. 123928789 determina a citação da ré, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC. O promovido foi devidamente citado, conforme aviso de recebimento de id. 131575723, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Termo de audiência de id. 133374092 registra que as partes não transigiram. Decisão de id. 15010593 declara a revelia da parte acionada e determina a intimação das partes para informar se ainda desejam produzir provas, restando cientes de que seu silêncio será considerado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. A parte autora apresentou manifestação, id. 154426905, requerendo o julgamento antecipado do feito. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, II do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Inicialmente, destaque-se que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUTORIA E IRREGULARIDADE DE INSTALAÇÃO DE CANO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEZUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia é apenas relativa, razão pela qual somente após a análise dos elementos probatórios produzidos nos autos pela parte autora, associado à sua livre convicção, é que o julgador deverá decidir pela procedência ou não dos pedidos deduzidos na petição inicial.
II - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente".
Dessa forma, não havendo provas, mínimas que sejam, da autoria ou irregularidade da instalação de tubulação no imóvel da parte autora, não há de se falar em impor ao réu a obrigação de demolir tal construção.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000222673402001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) (G.N) No caso em apreço, o cerne da questão cinge-se ao alegado inadimplemento por parte da ré no que diz respeito ao pagamento de faturas de cartão de crédito, as quais somam o débito atualizado de R$ 57.007,75 (cinquenta e sete mil e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Com efeito, inobstante o autor ter colacionado aos autos as faturas dos cartões de crédito, sendo possível visualizar diversas operações que originaram a suposta dívida, tais documentos são unilaterais, não sendo aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, eis que ausente contrato assinado ou prova de outra forma de contratação que indique a bilateralidade do negócio. Neste contexto, não é crível que em um negócio jurídico que contempla uma dívida em montante tão elevado, não esteja a parte credora em posse de documentos que demonstrem que o réu efetivamente aderiu aos serviços do cartão de crédito originador do débito, de forma que pretende promover uma cobrança exclusivamente em documentos que produziu de forma unilateral, os quais não permitem concluir acerca da existência da relação jurídica e da dívida cobrada. Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia não é suficiente para entender-se pela existência do contrato de cartão de crédito, da dívida e da legalidade dos encargos que estão sendo exigidos, dependendo da análise do contexto probatório dos autos a plausibilidade da narrativa autoral. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
MEIO DE PROVA INÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA.
Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos.
Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000212128045001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) (G.N) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS.
VALOR.
SIGNIFICANTE.
PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECONHECIMENTO.
REVELIA.
MANIFESTAÇÃO.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO.
NEGATIVA GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de faturas de cartão de crédito, na qual são acostadas tão somente faturas confeccionas pelo autor. 2.
Na ação de cobrança, compete ao autor demonstrar fato constitutivo do seu direito; e ao réu, extintivo, modificativo e impeditivo. 3.
No caso, não existe qualquer acervo probatório apto a lastrear a pretensão autoral, notadamente pela ausência de qualquer documento (contrato) apto a robustecer a formalização da relação jurídica entre credor e devedor. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07116968520218070001 1652594, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 07/12/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2023) (G.N) Assim, à míngua de comprovação, pela parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma determinada pelo artigo 373, I do CPC, o julgamento improcedente da demanda é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo ônus de sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais.
Sem honorários, ante a não atuação de advogado em favor da parte contrária. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
21/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154736372
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14/05/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0274375-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCISCO OZANAN DE SANTIAGO NETO Vistos hoje. Observa-se nos autos que a parte promovida, entretanto esta deixou passar o prazo para apresentação de contestação sem nada apresentar ou requerer, de forma que se encontra caracterizada a revelia. Destarte, com base no art. 344 do CPC, declaro a revelia da parte ré, que importa em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ausente qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 345 seguinte. Na sequência, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para informar se desejam produzir prova(s) em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, restando cientes de que seu silêncio será considerado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do mesmo Código. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Roberto Ferreira Facundo Juiz de Direito -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 150101593
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01/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150101593
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10/04/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/01/2025 23:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 14:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/01/2025 10:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/01/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/12/2024 22:59
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 06:19
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:46
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 01:58
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 01:58
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 16:53
Mov. [14] - Documento Analisado
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01/11/2024 14:17
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2024 13:40
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/10/2024 15:39
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 09:11
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2025 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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21/10/2024 15:58
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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21/10/2024 15:58
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 15:52
Mov. [7] - Conclusão
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18/10/2024 15:34
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387869-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 15:31
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18/10/2024 08:11
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/10/2024 atraves da guia n 001.1623801-00 no valor de 57,50
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15/10/2024 08:11
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/10/2024 atraves da guia n 001.1622422-12 no valor de 5.148,02
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10/10/2024 16:59
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela de custas em vigor, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290 do C
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09/10/2024 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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