TJCE - 0274113-56.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155601728
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155601728
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09/06/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0274113-56.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: CLODOALDO SILVA DO AMARAL e outros REQUERIDO: AQUARELA INCORPORACOES SPE LTDA e outros (2) DECISÃO Conforme planilha de cálculos elaborada pelo requerente (ID 152439351), após correções devido ao acolhimento em parte da impugnação do executado, o valor total devido pelo executado perfaz a quantia de R$ 790.478,49 (setecentos noventa mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC). Intimem-se. Expedientes Necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital -
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155601728
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06/06/2025 15:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/06/2025 19:07
Juntada de ordem de bloqueio
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26/05/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 12:46
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144389060
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23/04/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0274113-56.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: CLODOALDO SILVA DO AMARAL e outros REQUERIDO: AQUARELA INCORPORACOES SPE LTDA e outros (2) DECISÃO Inicialmente, considerando a certidão de trânsito em julgado anexada no ID 138120429, determino que a SEJUD proceda a evolução da classe judicial para Cumprimento Definitivo de Sentença (156).
As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no ID 126879002, apontando como devido o montante de R$ 607.537,52 (seiscentos e sete reais, quinhentos e trinta e sete mil e cinquenta e dois centavos) e sustentando que há excesso de execução, uma vez que: (i) O título judicial determinou que as executassem pagassem, em favor dos exequentes, uma multa moratória de 0,5% do valor do contrato, contudo, os exequentes cobraram uma quantia correspondente a 5% do valor do contrato; e (ii) No cálculo relativo aos danos morais, os exequentes computaram os juros moratórios a partir da citação, quando o correto seria a partir da publicação da sentença.
Os exequentes manifestaram-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no ID 127763355.
Eis o relato.
Decido.
De fato, assiste razão às executadas.
No que concerne à multa moratória, os exequentes apresentaram um cálculo considerando a quantia corresponde a 5% do valor do contrato (ID 121929408) e não 0,5%, conforme consignado no título executivo Noutro turno, constato que também houve equívoco no cálculo referente aos danos morais (ID 121931387), vez que os juros de mora foram calculados a partir da data da citação, e não da data da publicação da sentença, como definido na sentença de IDs 121929412 e 121929414.
Portanto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução.
Quanto ao cálculo referente à comissão de corretagem (ID 121931375) e à restituição dos valores pagos (ID 121929417), não houve qualquer impugnação por parte das executadas, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pelos exequentes nos IDs 121931375 e 121929417 e fixo como devidos pelas executadas os valores de R$ 79.992,92 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) e R$ 455.935,25 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), respectivamente.
Determino a intimação dos exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nova planilha do débito, atentando-se aos parâmetros de cálculo definidos na sentença de IDs 121929412 e 121929414. Deverão os exequentes, na mesma planilha, incluir a multa e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, do CPC, dada a ausência de pagamento voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Em virtude da procedência da impugnação, fixo, em favor dos patronos das executadas, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação.
Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, posto que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144389060
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22/04/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144389060
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02/04/2025 13:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 19:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2025 07:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2025 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2025 12:28
Declarada incompetência
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12/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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09/03/2025 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 19:01
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2024 22:08
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 18:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 01:52
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 18:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 11:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 10:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/10/2024 16:53
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2024 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | cumprimento provisorio de sentenca com fundamento legal nos arts 520 e seguintes do Codigo de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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