TJCE - 0202539-25.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:15
Remessa
-
18/06/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 11:14
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 11:14
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 11:14
Certidão de Trânsito em Julgado
-
18/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 10:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/05/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:46
Decorrendo Prazo
-
29/04/2025 05:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 12:41
Juntada de Petição
-
25/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202539-25.2022.8.06.0071 - Apelação Cível - Crato - Apelante: Monalysa de Sousa Medeiros - Apelado: Maximiliano Rodrigues Vitoriano - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO POR CORREIOS.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO, SEQUER CARACTERIZADO.
INVALIDADE.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.TEM-SE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
A DECISÃO FOI PROFERIDA COM BASE NA RECONHECIDA REVELIA DA REQUERIDA/APELANTE, QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. 2.A RECORRENTE, CIRURGIÃ DENTISTA, SUSTENTA QUE A CITAÇÃO OCORREU EM ENDEREÇO INCORRETO E FOI RECEBIDA POR TERCEIRO, COMPROMETENDO SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE ENVIO POSTAL E RECEBIDA POR TERCEIRO, SEQUER CARACTERIZADO, PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA, E, EM CASO NEGATIVO, SE OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES DEVEM SER ANULADOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.A CITAÇÃO, SABE-SE, É REQUISITO ESSENCIAL PARA A VALIDADE DO PROCESSO, SENDO ATO PESSOAL QUE DEVE SER REALIZADO DIRETAMENTE AO CITANDO OU A SEU REPRESENTANTE LEGAL, CONFORME O ARTIGO 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5.O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR TERCEIRO NÃO VINCULADO À PARTE CITANDA, CONFIGURA VÍCIO PROCESSUAL GRAVE, POIS COMPROMETE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, IMPONDO A NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. 6.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ RECONHECE A NULIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO, EM NOME DE PESSOA FÍSICA, POR NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. _____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 238 E 242.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0247932-23.2021.8.06.0001, RELATORA A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 12/02/2025; E TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0628486-35.2022.8.06.0000, RELATOR O DESEMBARGADOR HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 23/11/2022.
ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 9 DE ABRIL DE 2025. . - Advs: Êmily Soledad de Siqueira Miranda (OAB: 41361/CE) - Joyce Cândida Marinheiro Cavalcante Santos (OAB: 43691/CE) - José Álex Souza Borges (OAB: 48265/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
24/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:30
Mover Obj A
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24/04/2025 11:29
Mover Obj A
-
24/04/2025 11:29
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
24/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
09/04/2025 17:02
Juntada de Acórdão
-
09/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
09/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
09/04/2025 14:00
Julgado
-
31/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 22:06
Inclusão em Pauta
-
26/03/2025 22:02
Para Julgamento
-
25/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 17:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
18/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:39
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
05/11/2024 17:12
Juntada de Petição
-
05/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 21:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
17/09/2024 14:53
Decorrendo Prazo
-
17/09/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/09/2024 15:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/09/2024 14:50
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
12/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:33
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
12/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 08:00
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
23/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 08:48
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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22/03/2024 08:50
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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13/03/2024 10:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/03/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:58
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
16/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/01/2024 12:57
Enviados Autos Digitais da Gerência de Distribuição para Gerência Judiciária Ciível
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12/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:36
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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10/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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27/09/2023 16:29
Registrado para Retificada a autuação
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27/09/2023 16:29
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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