TJCE - 0628526-46.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:56
Expedida Certidão de Arquivamento
-
26/05/2025 13:19
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
26/05/2025 13:19
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
26/05/2025 13:19
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
26/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 11:56
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
24/05/2025 11:55
Baixa Definitiva
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24/05/2025 11:54
Transitado em Julgado
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24/05/2025 11:54
Transitado em Julgado
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24/05/2025 11:54
Certidão de Trânsito em Julgado
-
23/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:36
Decorrendo Prazo
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30/04/2025 00:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0628526-46.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Araripe - Agravante: João Reinaldo da Silva - Agravado: Luiza Daiane Batista Ribeiro - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE MENOR IMPÚBERE.
ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO MENOR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME.1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ALIMENTANTE CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE MENOR NO VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO.
O AGRAVANTE ALEGA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM A OBRIGAÇÃO SEM COMPROMETER SEU PRÓPRIO SUSTENTO, AFIRMANDO DESPESAS FIXAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS NOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
O DEVER ALIMENTAR DOS GENITORES PARA COM SEUS FILHOS MENORES É PRESUMIDO, ESPECIALMENTE NO CASO DE MENOR IMPÚBERE, CUJA CARÊNCIA É EVIDENTE E PRESUMIDA.4.
NO MOMENTO DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, O JULGADOR DEVE PONDERAR A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (ART. 1.694, § 1º, E ART. 1.703 DO CÓDIGO CIVIL).5.O ÔNUS DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO RECAI SOBRE O ALIMENTANTE.
NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU, COM PROVAS INEQUÍVOCAS, A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.6.
AUSENTE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A QUANTIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU SE MOSTRA JUSTA E PROPORCIONAL, ATENDENDO AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE.7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: NA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE MENOR, PRESUME-SE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, CABENDO AO ALIMENTANTE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM A OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, NA AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE, OBSERVA O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0632879-32.2024.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, J. 06/11/2024; TJ-CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0629118-90.2024.8.06.0000, REL.
DES.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, J. 16/10/2024.ACÓRDÃO A C O R D A A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: AELLEM RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB: 52592/CE) - Ana Clara Evangelista Rodrigues (OAB: 51876/CE) -
28/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:30
Mover Obj A
-
28/04/2025 09:30
Mover Obj A
-
16/04/2025 22:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
16/04/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 22:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/04/2025 15:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
07/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
-
02/04/2025 17:55
Juntada de Acórdão
-
02/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
02/04/2025 14:00
Julgado
-
25/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 23:49
Inclusão em Pauta
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17/03/2025 23:44
Para Julgamento
-
17/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
12/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:11
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/02/2025 13:40
Juntada de Petição
-
25/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:15
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
03/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
03/02/2025 15:54
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
31/01/2025 17:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
30/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:00
Retirado de Pauta
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13/11/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/11/2024 10:47
Juntada de Petição
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13/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 20:55
Inclusão em Pauta
-
29/10/2024 20:52
Para Julgamento
-
22/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:39
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:28
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/08/2024 14:25
Decorrido prazo
-
14/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:20
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
19/07/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 13:03
Juntada de Petição
-
18/07/2024 13:03
Juntada de Petição
-
18/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 06:04
Decorrendo Prazo
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11/07/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:32
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/07/2024 18:32
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/07/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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06/07/2024 16:59
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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05/07/2024 18:50
Tutela Provisória
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06/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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06/06/2024 07:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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