TJCE - 0209351-31.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 12:15
Remessa
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07/06/2025 12:15
Baixa Definitiva
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07/06/2025 12:15
Transitado em Julgado
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07/06/2025 12:15
Transitado em Julgado
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07/06/2025 12:15
Certidão de Trânsito em Julgado
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07/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:00
Juntada de Petição
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02/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:32
Decorrendo Prazo
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30/04/2025 02:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0209351-31.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Gabriel Nogueira Alencar - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA QUE ABSOLVEU GABRIEL NOGUEIRA ALENCAR DA ACUSAÇÃO DE ROUBO MAJORADO, NOS TERMOS DO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À AUTORIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES E PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE PERMITAM REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR O APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E PELO TERMO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA.4.
A AUTORIA, TODAVIA, NÃO FOI COMPROVADA DE FORMA SEGURA, HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO CRIME, CONFORME RECONHECIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE E CORROBORADO PELA ANÁLISE DAS PROVAS JUDICIAIS.5.
AS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, INCLUSIVE GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, NÃO FORAM CAPAZES DE INDIVIDUALIZAR AS CONDUTAS, SENDO IMPRECISAS EM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DO APELADO.6.
A VÍTIMA DECLAROU, EM JUÍZO, QUE APENAS UM DOS AUTORES REALIZOU A SUBTRAÇÃO E AMEAÇAS, ENQUANTO O OUTRO, SUPOSTAMENTE O APELADO, PERMANECEU OBSERVANDO E NÃO TEVE AÇÃO DIRETA.7.
A CONDENAÇÃO PENAL NÃO PODE SE FUNDAR EM PRESUNÇÕES OU EM PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL A CONFIRMAÇÃO SOB CONTRADITÓRIO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 155 DO CPP.8.
O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO IMPÕE A ABSOLVIÇÃO QUANDO PERSISTEM DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A AUTORIA DELITIVA, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE.9.
A AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO ROUBO IMPEDE A SUA CONDENAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 157, §2º, II; CPP, ARTS. 155 E 386, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 632778/AL, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, J. 09.03.2021; TJCE, APC 0204828-07.2023.8.06.0293, REL.
DES.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024 , J. 06.08.2024; TJCE, APC 0034719-94.2022.8.06.0001, REL.
DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, J. 10.04.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 0209351-31.2024.8.06.0001, EM QUE FIGURAM COMO RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E RECORRIDO GABRIEL NOGUEIRA ALENCAR.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
28/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:59
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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25/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/04/2025 18:55
Mover Obj A
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25/04/2025 18:55
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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25/04/2025 15:11
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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24/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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23/04/2025 15:39
Juntada de Acórdão
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23/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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23/04/2025 14:00
Julgado
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22/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 20:05
Inclusão em Pauta
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31/03/2025 20:04
Para Julgamento
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31/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 22:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/03/2025 22:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/03/2025 22:11
Juntada de Petição
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18/03/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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25/02/2025 13:41
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/02/2025 12:37
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
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07/02/2025 09:03
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
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07/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:43
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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05/02/2025 09:37
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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05/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:10
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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04/02/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição
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04/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/01/2025 10:10
Juntada de Petição
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27/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 12:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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31/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/12/2024 22:34
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/12/2024 09:55
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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27/11/2024 13:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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27/11/2024 12:39
Registrado para Retificada a autuação
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27/11/2024 12:39
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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