TJCE - 0202023-94.2022.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:13
Remessa
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21/05/2025 17:13
Baixa Definitiva
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21/05/2025 17:12
Transitado em Julgado
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21/05/2025 17:12
Transitado em Julgado
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21/05/2025 17:12
Certidão de Trânsito em Julgado
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19/05/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:32
Decorrendo Prazo
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30/04/2025 02:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202023-94.2022.8.06.0300 - Recurso em Sentido Estrito - Caucaia - Recorrente: Pablo Ramon Ferreira Morais - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INVIABILIDADE.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, NOS TERMOS DO ART. 121, § 2º, INC.
II E IV, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR A SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO DE PRONÚNCIA EXIGE APENAS A DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NÃO SENDO NECESSÁRIA PROVA CABAL.4.
A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME RESTAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO PRONTUÁRIO MÉDICO, RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DO ACUSADO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA, OS QUAIS INDICAM A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.5.
A IMPRONÚNCIA SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO INEXISTIREM INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 121, § 2º; CPP, ARTS. 413 E 414.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RHC 192846 AGR, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, J. 24/05/2021; STJ - AGRG NO HC: 818001 MS 2023/0132263-5, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 14/08/2023; TJCE, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001138-95.2003.8.06.0117, REL.
DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 29/11/2023.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE N.º 0202023-94.2022.8.06.0300, EM QUE FIGURA COMO RECORRENTE O PABLO RAMON FERREIRA MORAIS E RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Fabrício de Sousa Campos (OAB: 9983/CE) - José Adailton Melo de Sousa (OAB: 45567/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
28/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/04/2025 16:03
Mover Obj A
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25/04/2025 16:03
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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25/04/2025 15:04
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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24/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:40
Disponibilização Base de Julgados
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23/04/2025 15:36
Juntada de Acórdão
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23/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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23/04/2025 14:00
Julgado
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15/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:08
Inclusão em Pauta
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28/03/2025 12:07
Para Julgamento
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28/03/2025 09:31
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/03/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 20:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/03/2025 17:55
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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26/03/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 18:24
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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20/03/2025 15:44
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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20/03/2025 15:37
Declarada incompetência
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12/03/2025 21:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/03/2025 08:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/03/2025 08:31
Juntada de Petição
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12/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/02/2025 13:00
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/02/2025 17:46
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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26/02/2025 08:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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25/02/2025 18:28
Registrado para Retificada a autuação
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25/02/2025 18:27
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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