TJCE - 3000801-05.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150731627
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150731627
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23/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000801-05.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FURTADO DE LACERDA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por MARIA FURTADO DE LACERDA PEREIRA, em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150731627
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150731627
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150731627
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22/04/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150731627
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22/04/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150731627
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22/04/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150731627
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22/04/2025 06:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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07/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:27
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/02/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/12/2024 02:41
Decorrido prazo de KALINE LUCENA DE ARAUJO BRINGEL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127218747
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127218747
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127218747
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127218747
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01/12/2024 05:01
Confirmada a citação eletrônica
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29/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127218747
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29/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127218747
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29/11/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/11/2024 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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27/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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