TJCE - 3000378-52.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de STELLANTIS LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:35
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2025. Documento: 25257777
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25257777
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000378-52.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: LUIZ PAULO SEVERIANO FERNANDES JUNIOR AGRAVADO: STELLANTIS LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Na presente hipótese, identifico grave equívoco quanto ao protocolamento digital da peça de agravo de instrumento, não merecendo trânsito. É que o agravo de instrumento não é meio recursal de impugnação de decisões normativamente previsto no microssistema dos juizados especiais, não sendo mecanismo propriamente criado para atacar decisões judiciais, malferindo o princípio da taxatividade.
A irrecorribilidade das decisões interlocutórias pode ser percebida no art. 41 da Lei nº 9.099/95, que permite a interposição de recurso apenas contra sentença.
Aliás, a Lei nº 9099/95 contempla apenas, como microssistema recursal dos juizados especiais, o recurso inominado como meio próprio de impugnação das decisões de mérito; o habeas corpus e o mandado de segurança - de criação jurisprudencial - também são previstas, como ações originárias, no Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
A parte que pretende impugnar decisão interlocutória e o faz por intermédio de agravo de instrumento comete erro grosseiro e inescusável, não merecendo conhecimento a peça.
De forma similar, o STJ já consolidou o entendimento que se trata de erro inescusável a interposição de recurso em juízo diverso do determinado pela legislação.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE PROTOCOLO DIRETAMENTE NO JUÍZO AD QUEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 524 DO CPC/1973. 1.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/ 1973.
Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O recurso de Agravo de Instrumento previsto no art. 522 do CPC/1973 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1.675.497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 26/9/2017, DJe 11/10/2017) Dessa forma, não é cabível o emprego do agravo de instrumento como alternativa recursal no microssistema dos juizados especiais.
A propósito do tema, e como bem destacou o STF no RE 576847/BA, submetido ao regime de repercussão geral, as decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95 são irrecorríveis, não cabendo agravo de instrumento.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator proferir decisão monocrática e afastar a regra da colegialidade, conforme aplicação subsidiária do art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos ordinários.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Intimem- se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
14/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25257777
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14/07/2025 08:40
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de LUIZ PAULO SEVERIANO FERNANDES JUNIOR - CPF: *10.***.*50-20 (AGRAVANTE)
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10/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19744701
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000378-52.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: LUIZ PAULO SEVERIANO FERNANDES JUNIOR AGRAVADO: STELLANTIS LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória (Id. 19647753), interposto por Luiz Paulo Severiano Fernandes Júnior, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo do 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de n. 3000524-46.2025.8.06.0221. Inobstante distribuído para esta Turma Recursal Fazendária, o feito não se encontra nas hipóteses de competência fixadas pelo art. 2º da Lei 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, declaro a incompetência da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este Agravo de Instrumento e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais. Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19744701
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02/05/2025 09:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/05/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2025 09:29
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 09:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/05/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744701
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30/04/2025 14:15
Declarada incompetência
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23/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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