TJCE - 0242821-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:21
Remessa
-
11/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 14:19
Transitado em Julgado
-
11/08/2025 14:19
Certidão de Trânsito em Julgado
-
08/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:05
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
23/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:04
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 11:36
Decorrendo Prazo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0242821-53.2024.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Francisco Fagner Campos Sales - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Lucas Brendo Correia Bezerra (OAB: 37863/CE) - Tancredo de Lima Araújo (OAB: 39097/CE) - Ministério Público Estadual -
21/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
04/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
03/07/2025 17:54
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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03/07/2025 16:23
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 09:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:59
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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11/06/2025 12:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/06/2025 12:50
Juntada de Petição
-
11/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:19
Decorrendo Prazo
-
27/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:05
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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13/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:56
Interposição de REsp/RE/RO
-
13/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:00
Juntada de Petição
-
13/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 02:08
Decorrendo Prazo
-
28/04/2025 02:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0242821-53.2024.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Francisco Fagner Campos Sales - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE CONFIGURADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIO À PRONÚNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SUBMETEU O RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 121, § 2º, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ANALISA-SE A PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO DELITO, REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRONÚNCIA, BEM COMO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, QUE ORIENTA A FASE DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.3.
RAZÕES DE DECIDIR: A DECISÃO DE PRONÚNCIA EXIGE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, SEM NECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA, RESERVANDO-SE A ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA.
NO CASO CONCRETO, OS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS NOS AUTOS DEMONSTRAM A MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDÍCIOS DE AUTORIA, JUSTIFICANDO A SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
APLICA-SE, NESTA FASE, O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, SEGUNDO O QUAL EVENTUAIS DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA OU AO DOLO DEVEM SER RESOLVIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.4.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANTIDA A DECISÃO DE PRONÚNCIA NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A SUBMISSÃO DA RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2º, C/C ART. 14, II;LEI Nº 10.826/2003, ART. 14, CAPUT;CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 413JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AGRG NO ARESP 2.813.593/RS, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 19/2/2025.TJCE, RESE Nº 0028536-37.2000.8.06.0112, REL.
DESEMBARGADOR(A) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 25/02/2025;TJCE, RESE Nº 0200099-82.2022.8.06.0127, REL.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, JULGADO EM 19/2/2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Lucas Brendo Correia Bezerra (OAB: 37863/CE) - Tancredo de Lima Araújo (OAB: 39097/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
24/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/04/2025 11:23
Mover Obj A
-
24/04/2025 11:23
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
23/04/2025 14:57
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
23/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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23/04/2025 10:34
Juntada de Acórdão
-
22/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
22/04/2025 09:00
Julgado
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14/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:53
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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09/04/2025 20:51
Inclusão em Pauta
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09/04/2025 20:50
Para Julgamento
-
09/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/02/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/02/2025 08:00
Juntada de Petição
-
26/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
07/02/2025 16:09
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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04/02/2025 15:46
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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02/02/2025 07:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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28/01/2025 13:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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28/01/2025 12:56
Registrado para Retificada a autuação
-
28/01/2025 12:56
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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