TJCE - 0050467-70.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 84963691
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 84963691
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84963691
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84963691
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050467-70.2021.8.06.0109 AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIDAL SILVA REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por Maria das Graças Vidal Silva em face do Banco Panamericano S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que possui contratos de empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário, todavia, percebeu desconto mensal no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) decorrente de operação não contratada cuja origem desconhece.
Afirma que as deduções causam forte abalo emocional, haja vista o seu padrão financeiro, o que gera perturbação que compromete a sua saúde e renda.
Postula, por essas razões, a declaração de inexistência de negócio jurídico com a consequente sustação dos descontos e a condenação do banco promovido às indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 28767287 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação de id n° 30550241, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação.
A parte autora não formulou réplica.
Despacho de id n° 53370831 concedeu prazo às partes para manifestarem interesse na produção de outras provas.
O banco réu requereu o julgamento da ação, id n° 53619980.
A promovente nada manifestou, id n° 60333693.
Decisão saneadora de id n°72994398 determinou, de ofício, a produção de prova documental, concedendo prazo à autora para juntar extratos bancários.
O prazo conferido decorreu aos 07.02.2024.
Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido. 1.
Preliminares 1.1.
Conexão A contestação sugere a existência de conexão entre o presente feito e outras 03 (três) ações movidas pela autora em face de instituições bancárias, sem sequer especificar os litigantes de cada processo.
Ainda assim, assimilando as razões utilizadas para sustentar a obrigação de reunião das demandas, nota-se incorreção na aplicação do instituto da conexão.
Na hipótese de existirem múltiplos contratos de empréstimo consignados, supostamente celebrados com a mesma instituição financeira, há meramente similitude quanto à matéria jurídica, pois a causa de pedir e pedidos são diversos, sendo possível constatar a regularidade de uns e a inexistência/invalidade de outros, a depender da verificação do consentimento e seus predicados.
Consequentemente, afasta-se o risco de prolação de decisões conflitantes, já que a procedência ou improcedência de uma das ações não reverbera forçosamente nas demais.
Isso posto, rejeito a preliminar de conexão. 1.2.
Abuso do direito de demandar O promovido pleiteia o reconhecimento de abuso no exercício do direito de ação argumentando que a promovente é autora contumaz e possui inúmeras demandas contra outras instituições financeiras.
A verificação da abusividade no exercício do direito fundamental de ação requer a comprovação do dolo no ato de demandar, não bastando, para tanto, a constatação de que a parte figura como acionante em outros processos.
Ademais, os argumentos utilizados pelo banco demandado são genéricos e não vão além da enumeração de ações diversas, inexistindo especificação do seu conteúdo para fins de verificação do embasamento nelas utilizado.
Por essas razões, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição da (in)existência do contrato de n° 346668220-4.
Para solucioná-la, ressalto inicialmente que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova.
Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático, esclarecendo que a contratação se deu por meio digital a partir captura de dado biométrico (registro facial da consumidora).
Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira.
Examinando o acervo probatório, observo que a promovida acostou aos fólios o contrato de id n° 30550242, revelando que a operação foi celebrada mediante contratação virtual e teve seus atos documentados em trilha digital (30550242, págs. 18/19).
O instrumento expõe, com nitidez, captura de fotografia do rosto da promovente (selfie), dado biométrico utilizado como representativo da assinatura e da aquiescência com os termos do contrato.
Reitero que a parte autora não apresentou réplica, de modo que não há negativa quanto aos registros captados no momento da contratação.
O local em que estava a contratante ao tempo da operação realizada via dispositivo mobile é indicado por meio das seguintes coordenadas: 7.5818464; - 39.2813316.
Consultando os referenciais na plataforma Google Maps, verifico que o aparelho utilizado estava no Município de Jardim.
Em que pese não seja o local exato da residência da promovente informado na preambular, não há outras razões concretas que infirmem a credibilidade dos dados apresentados, até mesmo porque o uso de smartphone conectado à internet permite que a operação ocorra em qualquer lugar.
No documento de id n°30550242 (pág. 01) está discriminado o custo efetivo total da proposta, indicando como valor financiado a quantia de R$1.344,00 e como valor liberado ao cliente o montante de RR$589,66.
Há nos autos comprovante de transferência do numerário para conta bancária de titularidade da autora, id n° 30550242, pág. 27.
Lado outro, intimada para anexar extratos bancários, a requerente permaneceu inerte, não produzindo a prova que lhe competia e sobre a qual foi especificamente intimada para realizar.
Por conseguinte, diante do conjunto probatório coligido pelo réu, e diante da inércia da autora, não restam dúvidas acerca da regularidade da contratação questionada nesta demanda, razão pela qual reconheço a existência e a regularidade do contrato de n° 346668220-4.
Veja-se, a esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA DO CONTRATO.
MEIO ELETRÔNICO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 335/339 e fls. 340/359, 374/393 e 408/427), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial. 2.
Dessa maneira, a instituição bancária agiu com o necessário zelo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, vez que atendida a forma prescrita em lei. 3.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido exordial de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0293958-45.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 26/01/2024) (grifei).
Uma vez demonstrada a regularidade da relação jurídica negocial, não há que se falar em dever restitutório, dado que as cobranças encontram lastro em vínculo de obrigação constituído sem defeitos, tratando-se de pagamento devido pelo negócio assumido.
Na mesma linha, sendo o débito exigido proveniente de contrato válido, os descontos no benefício da autora não caracterizam ato ilícito, pressuposto da pretensão indenizatória formulada.
Por essas razões, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz - 
                                            
10/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84963691
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10/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84963691
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27/04/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72994398
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72994398
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13/12/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72994398
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05/12/2023 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
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17/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jardim Vara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 0050467-70.2021.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS VIDAL SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS - CE42202 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E S P A C H O Em observância ao despacho de ID 28767289, cumpra-se conforme determinado: Sem prejuízo do item anterior, adotadas todas as providências, intimem-se as partes (Autora e Ré) para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo na fila DECISÃO.
Jardim, data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz - 
                                            
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
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09/07/2022 00:10
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59:59.
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07/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2022 17:42
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 10:02
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 14:22
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 13:44
Mov. [4] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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28/09/2021 09:34
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2021 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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