TJCE - 0200259-05.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157825267
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157825267
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31/05/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157825267
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30/05/2025 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 20:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149669188
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200259-05.2022.8.06.0161 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Promovido: LUIZ FREDERICO DA PONTE DESPACHO Chamo o feito à ordem. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de LUIZ FREDERICO DA PONTE. Sobressai no ID 110186759 certidão que indica ser o requerido interditado por sentença proferida nos autos nº. 0050956-48.2021.8.06.0161. Destarte, prevê o art. 700 do CPC que a ação monitória será proposta quanto ao devedor CAPAZ, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto trata-se de devedor relativamente incapaz, por sentença transitada em julgado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA .
A FALTA DE APRECIAÇÃO DA CONVERSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA EM COBRANÇA NÃO GEROU PREJUÍZO À PARTE, POIS O FUNDAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA SERIA O MESMO CASO A CONVERSÃO TIVESSE OCORRIDO.
NÃO SE DECLARA NULIDADE, SE O PREJUÍZO NÃO ESTIVER DEMONSTRADO.
AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR INCAPAZ.
IMPOSSIBILIDADE .
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 700 C/C ART . 485, IV, E § 3º, DO CPC.PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
AÇÃO JULGADA EXTINTA DE OFÍCIO .
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50138605220228210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 11/10/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) Destarte, de rigor a extinção do presente feito por ausência de pressuposto de constituição. INTIME-SE o autor para os fins do art. 10 do CPC e, querendo, manifestar sobre o que mais entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149669188
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13/04/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149669188
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07/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:45
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA PONTE VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 21:40
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 16:02
Mov. [28] - Mero expediente | Compulsando os autos, verifico que a certidao de fl. 65 indica endereco da curadora do reu, pelo que restam dispensadas as diligencias de consulta ao endereco desta. Destarte, CITE-SE o reu - por sua curadora - no endereco in
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03/07/2024 13:03
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 17:18
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801195-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 17:14
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25/06/2024 13:01
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 02:46
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 14:42
Mov. [23] - Certidão emitida
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03/05/2024 15:25
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 09:49
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/02/2024 15:54
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 13:36
Mov. [19] - Certidão emitida
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11/12/2023 13:32
Mov. [18] - Informações
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24/11/2023 16:22
Mov. [17] - Mero expediente | Proceda-se com a pesquisa de enderecos em nome do executado atraves dos sistemas INFOJUD e INFOSEG. Com a resposta, retornem os autos conclusos.
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23/12/2022 20:38
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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19/12/2022 10:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01803344-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2022 09:07
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16/12/2022 04:38
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0509/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
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14/12/2022 12:16
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0509/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidao de folhas retro e requerer o que lhe aprouver. Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Lopes
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14/12/2022 09:33
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/12/2022 20:04
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidao de folhas retro e requerer o que lhe aprouver. Cumpra-se.
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12/12/2022 14:28
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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12/12/2022 13:39
Mov. [9] - Certidão emitida
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12/12/2022 13:36
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/10/2022 01:21
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2022 Data da Publicacao: 28/10/2022 Numero do Diario: 2957
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26/10/2022 12:28
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/10/2022 10:40
Mov. [5] - Expedição de Carta
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26/10/2022 02:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 19:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2022 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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