TJCE - 0236193-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ELIAS CARNEIRO DE SOUSA FILHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154166387
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154166387
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22/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0236193-19.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): JOSE VALDO DE SOUZAREQUERIDO(A)(S): Bendita Ednalva de Souza e outros (3) Vistos, Cuidam os autos de Ação formulada por JOSE VALDO DE SOUZA em face de Bendita Ednalva de Souza e outros (3), devidamente qualificados à exordial.
Foi determinada a intimação da(s) parte(s) autora(s) para que providenciasse(m) o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, tendo permanecido silente(s).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
In casu, a(s) parte(s) autora(s) não comprovou(aram) o recolhimento das custas processuais devidas, mesmo após a advertência que lhe(s) foi feita no sentido de que a sua inação acarretaria o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Oportuno salientar que o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais independe de sua intimação pessoal, consoante o que entende e proclama a jurisprudência pátria, em especial, a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Por fim, consigno que, na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203§ 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009). (Nery Júnior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] - 3.
Ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 786).
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos e, consequentemente, a EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento do mérito, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 9 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154166387
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12/05/2025 07:54
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:36
Decorrido prazo de ELIAS CARNEIRO DE SOUSA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144724422
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24/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0236193-19.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): JOSE VALDO DE SOUZAREQUERIDO(A)(S): Bendita Ednalva de Souza e outros (3) Agravo de nº 0633108-60.2022.8.06.0000 não conhecido e já transitado em julgado, conforme ID 144720287 a ID 144720294. Intime-se a autora para no prazo de 5 dias para recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Fortaleza-CE, 2 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144724422
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23/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144724422
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03/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:19
Juntada de Ofício
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10/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:35
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 20:49
Mov. [41] - Mero expediente | Face ao conteudo da certidao de pg. 110, permanecam os autos sobrestados, aguardando, em fila propria do fluxo de trabalho do sistema processual, o deslinde do Agravo aforado pela parte demandante. Fortaleza (CE), 08 de outub
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09/08/2024 14:57
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 14:56
Mov. [39] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/08/2024 14:51
Mov. [38] - Documento
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15/07/2024 08:25
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/06/2024 10:18
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/05/2024 19:17
Mov. [35] - Mero expediente | Ao Gabinete, para que diga quanto ao julgamento do Agravo mencionado a pg. 100. Fortaleza (CE), 25 de maio de 2024. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito, em respondencia
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05/04/2024 10:13
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 08:55
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/11/2023 04:13
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2023 00:22
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/09/2023 12:20
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2023 22:31
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/05/2023 09:44
Mov. [28] - Encerrar análise
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27/02/2023 22:39
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/02/2023 20:44
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
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08/02/2023 06:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 18:12
Mov. [24] - Documento Analisado
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03/02/2023 12:54
Mov. [23] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 12:02
Mov. [22] - Encerrar análise
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29/08/2022 10:21
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/08/2022 10:17
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2022 14:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02270726-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2022 14:32
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26/07/2022 23:10
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
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25/07/2022 02:43
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 15:32
Mov. [16] - Documento Analisado
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21/07/2022 17:50
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 15:11
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 10:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02201417-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2022 10:34
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08/06/2022 19:42
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0674/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
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07/06/2022 01:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 16:55
Mov. [10] - Documento Analisado
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02/06/2022 18:46
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 12:41
Mov. [8] - Conclusão
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01/06/2022 12:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02131950-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 12:31
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18/05/2022 19:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0587/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
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17/05/2022 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 19:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/05/2022 19:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 10:11
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2022 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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