TJCE - 0202512-74.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:16
Juntada de decisão
-
29/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 08:51
Alterado o assunto processual
-
17/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
12/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Apelação
-
12/05/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150248969
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202512-74.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS Requerido: REU: FRANCISCO CLEBER RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, registrada sob o número à epígrafe, onde figura como parte autora FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS e como parte acionada o(a) senhor(a) FRANCISCO CLEBER R DE SOUSA, ambos já devidamente qualificados nos autos. No id nº 102890370, este juízo deferiu o pedido de liminar formulado na petição inicial. Constam nos autos diligências do Oficial de Justiça noticiando que deixou de proceder com Busca e Apreensão do veículo, em face de não tê-lo encontrado (vide certidão de id nº 102893075). Em seguida, por ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou, ainda, exercer a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção sem resolução de mérito (vide id nº 138925269). Por fim, a Secretaria de Vara lavrou a certidão de id nº 150227780, informando que o autor deixou transcorrer in albis o prazo de quinze dias sem nenhuma manifestação acerca da indicação da localização do veículo, bem como não exerceu a faculdade de conversão do pedido em ação executiva, apesar de regulamente intimado para tanto. É o que basta relatar, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora foi intimada para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na indicação da correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa, ou exercer a faculdade de conversão do pedido em ação executiva, verificando-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada, incidindo na espécie o art. 321 do CPC, in verbis. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, inciso II). O Codex faculta do promovente requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção para indicação das referidas informações (§1º). No caso dos autos, o autor nem indicou as informações e nem requereu diligências, mesmo intimado para tanto, com as advertências da extinção do processo sem resolução do mérito (vide ato ordinatório de id nº 138925269). A conduta do autor em não informar a atual localização do bem objeto desta ação ou exercer a faculdade de conversão do pedido em ação executiva ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional, sendo dispensável a intimação pessoal da parte autora. Ex vi do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, seria necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão do advogado nos seguintes casos: [i] quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou [ii] quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, a omissão do advogado da parte autora não se insere no rol do dispositivo citado, haja vista tratar-se de descumprimento de diligência para sanar defeitos e irregularidades capazes de impedir o processamento e julgamento de mérito, sendo caso de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, já ementaram o entendimento as Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE: 47260789 - CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o magistrado de piso determinou a intimação da parte recorrente para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veículo objeto da lide, sob pena de extinçao sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostoa de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, o apelante, apesar de devidamente intimado, se limitou a pedir o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta dias), deixando de apresentar eventual endereço válido da parte apelada. 2.
Em análise ao presente caderno processual, observa-se que ao longo da tramitação o apelante fez inúmeras tentativas para promover a citação do apelado, porém todas sem êxito.
A cada insucesso era determinada sua intimação para nova manifestação (fl. 80, 84, 91, 95/96, 100/101), às quais respondia apresentando pedidos de diligências para descobrir o endereço do apelado. 3.
Dessa maneira, diante do fracasso das diligências em descobrir o novo endereço do apelado, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 4.
Ressalte-se, ainda, que a prévia intimação pessoal da parte somente é necessária quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 5.
Ademais, insta salientar que o argumento de desrespeito ao princípio que veda as decisões surpresas sustentado pelo recorrente deve ser afastado, em razão do magistrado de piso ter informado em decisão interlocutória anterior à sentença que se o apelante não realizasse a citação do recorrido o processo seria extinto sem resolução do mérito. 6.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0141555-67.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 05/08/2020; DJCE 12/08/2020; Pág. 170) 47257221 - PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0161877-74.2018.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 14/07/2020; DJCE 17/07/2020; Pág. 87) 47256181 - .
I - Na ação de busca e apreensão de veículo, compete, precipuamente, ao credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o bem e o devedor (art. 319, e art. 485, IV ambos do CPC).
II - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao credor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide, o que não ocorreu nos presentes autos.
III - Após a devida intimação, a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado, caracteriza desídia por parte do credor, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do ncpc. lV - A intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito somente é necessária nos casos de extinção previstos no art. 485, II e III, do ncpc, não se amoldando ao caso em apreço, vez que a fundamentação utilizada pela MM.
Magistrada foi aquela estatuída no art. 485, inciso IV, do ncpc.
V - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. (TJCE; AC 0177558-84.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 09/07/2020; Pág. 111) A hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no inciso IV do art. 485 do CPC. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, forte na jurisprudência das Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao tempo em que revogo a decisão de id nº 102890370, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, depois de cumprido todos os expedientes necessários, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150248969
-
13/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150248969
-
13/04/2025 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:14
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS em 10/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025. Documento: 138925269
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138925269
-
14/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138925269
-
14/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão judicial
-
17/02/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
31/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/12/2024. Documento: 129725563
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129725563
-
14/12/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129725563
-
14/12/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 22:55
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/08/2024 18:47
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2024 16:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825511-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 15:31
-
15/07/2024 13:49
Mov. [18] - Certidão emitida
-
15/07/2024 13:49
Mov. [17] - Documento
-
15/07/2024 13:41
Mov. [16] - Documento
-
13/07/2024 12:07
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2024 10:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821015-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 10:05
-
31/05/2024 07:48
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/010137-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2024 Local: Oficial de justica - Izabel Cristina Lima Cruz
-
31/05/2024 07:47
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2024 09:59
Mov. [11] - Conclusão
-
22/05/2024 08:44
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/05/2024 atraves da guia n 167.1005201-11 no valor de 3.590,12
-
21/05/2024 11:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01815543-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 11:44
-
17/05/2024 10:38
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1005201-11 - Custas Iniciais
-
16/05/2024 10:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
16/05/2024 10:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 06:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 03:03
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 21:58
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 14:21
Mov. [2] - Conclusão
-
10/05/2024 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3037893-89.2024.8.06.0001
Maria Helena Nojosa Nobre
Maria Edivanilza Barbosa Martins
Advogado: Silvana Chaves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 23:33
Processo nº 0002834-58.2019.8.06.0101
Banco Pan S.A.
Raimundo Teixeira de Lima
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 14:18
Processo nº 0182417-12.2019.8.06.0001
Zilvanir Nobre de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 08:09
Processo nº 0200220-23.2024.8.06.0101
Maria dos Santos Portela
Parte Desconhecida
Advogado: Thays Kryshana Marinho da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 19:52
Processo nº 0182417-12.2019.8.06.0001
Zilvanir Nobre de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 12:41