TJCE - 0279865-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149791863
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0279865-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ROLIM CALDAS Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. R.H.
Recebo a emenda á inicial de Id 116724420.
Bem como, passo a decidir.
Trata-se de ação ordinária que discute supostos descontos indevidos na conta vinculada do PASEP, na qual a parte autora alega não reconhecer os lançamentos referentes aos débitos para pagamento de abonos em folha de pagamento.
Na petição inicial, o autor alega que a subtração indevida de valores e ausência de correção monetária adequada.
Narra que no momento do saque do PASEP, recebeu apenas R$ 606,12, valor que considera incompatível com o tempo de contribuição.
Alega que, com a devida atualização, o saldo correto seria de R$ 1.635,56.
Aponta lançamentos de débitos indevidos na conta PASEP.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento o Tema 1.300, com determinação de suspensão das demandas que versam sobre a questão em todo o território nacional: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se os advogados das partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149791863
-
29/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149791863
-
09/04/2025 15:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
27/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:47
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 11:12
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
05/11/2024 15:48
Mov. [5] - Conclusão
-
05/11/2024 09:15
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419423-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/11/2024 09:01
-
01/11/2024 13:25
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento de fls. 14 de forma legivel, sob pena de indeferimento (art. 321 c/c art. 320 do CPC/15). Expedientes nec
-
31/10/2024 13:03
Mov. [2] - Conclusão
-
31/10/2024 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200220-23.2024.8.06.0101
Maria dos Santos Portela
Parte Desconhecida
Advogado: Thays Kryshana Marinho da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 19:52
Processo nº 0182417-12.2019.8.06.0001
Zilvanir Nobre de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 12:41
Processo nº 0202512-74.2024.8.06.0167
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Francisco Cleber Rodrigues de Sousa
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 14:15
Processo nº 0202512-74.2024.8.06.0167
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Francisco Cleber Rodrigues de Sousa
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 08:53
Processo nº 3000918-94.2024.8.06.0154
Francisco das Chagas Cruz
Antonia Elisabete Dantas da Silva
Advogado: Sergio de Oliveira Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 06:21