TJCE - 3001804-58.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166595577
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166595577
-
31/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001804-58.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): 52.287.119 VICTOR DOS SANTOS MOURAPROMOVIDO(A)(S): INSTITUTO ECO NORDESTE D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração, id 164976787, manejado por INSTITUTO ECO NORDESTE, em que o mesmo argumenta que não foi regularmente citado da decisão id 160005413 que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas no prazo de 48 horas, tendo em vista que a comunicação da mesma ocorreu via expedição eletrônica quando deveria ter sido por diário eletrônico, o que fulminou o início do prazo legal para o cumprimento da determinação, já que a intimção não foi válida, ocorrendo o não recebimento do recurso por ausência do preparo. Portanto, requereu a reconsideração da decisão supracitada, para que o recurso manejado seja regularmente admitido e apreciado, com o prosseguimento do feito na instância recursal.
Por fim, apresentou junto aos id's 164976788/164976789 a guia de recolhimento e o pagamento no importe de R$ 40,10(quarenta reais e dez centavos). Observando a aba expedientes, infere-se que, de fato, a parte INSTITUTO ECO NORDESTE, foi cientificada da decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 48 horas através de expedição eletrônica, conforma a seguir: Assim, considerando o exposto, assiste razão o INSTITUTO ECO NORDESTE devendo a publicação da decisão ser reconsiderada. Contudo, ato contínuo, em que pese a incorreção da publicação, observa-se que no decorrer da petição de reconsideração, o recorrente apontou junto aos id's 164976788/164976789 que já efetuou o recolhimento das custas no importe de R$ 40,10(quarenta reais e dez centavos) , pugnando pelo prosseguimento do feito para a instância recursal.
Cumpre registrar que no sistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade recursal é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, conforme se depreende da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 166 do FONAJE.
O preparo recursal, por sua vez, deve ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme parágrafo único, do art. 54, da referida Lei.
Vale salientar, ainda, que embora à regra geral do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, não é o caso de incidência, porquanto as regras próprias do Microssistema dos Juizados impedem a complementação, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados nº 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Ressalte-se que o valor do preparo recursal é o valor, inicialmente, atribuído à causa, quando de sua propositura, de maneira que o recurso não ostenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo correspondente ao recolhimento de custas em valor menor.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
ENUNCIADO 05 DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3921951-74.2011.8.06.0024, Juiz de Direito Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 30/05/2020) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR INCORRETO DA CAUSA.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0009044-50.2019.8.06.0126, Juiz Relator IRANDES BASTOS SALES, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 12/05/2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREPARO PARCIAL.
PAGAMENTO A MENOR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3001241-69.2021.8.06.0004, Juiz Relator Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 23/08/2022) Isto posto, sendo o preparo condição de admissibilidade para o conhecimento do recurso e, no caso presente, a parte recorrente não comprovou o pagamento das custas, em sua totalidade, assim NÃO RECEBO o recurso inominado da parte recorrente INSTITUTO ECO NORDESTE , nos termos do art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95, posto que configurada a deserção.
Por fim, verifico que a outra parte VICTOR DOS SANTOS MOURA, apresentou recurso inominado junto ao id 154786453, já tendo sido ofertada a contrariedade pela parte recorrida, id 166403291, subam os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166595577
-
30/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166595577
-
30/07/2025 15:36
Não recebido o recurso de INSTITUTO ECO NORDESTE - CNPJ: 47.***.***/0001-86 (REU).
-
27/07/2025 22:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162812482
-
14/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162812482
-
14/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001804-58.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): 52.287.119 VICTOR DOS SANTOS MOURAPROMOVIDO(A)(S): INSTITUTO ECO NORDESTE D E C I S Ã O A parte promovido(a) INSTITUTO ECO NORDESTE, ora recorrente, interpôs recurso inominado (id 154710885), requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Intimada a comprovar a gratuidade da justiça, a parte recorrente não demonstrou sua hipossuficiência financeira, momento em que foi indeferido o referido benefício e oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE.
Todavia, devidamente intimado para tal desiderato, mais uma vez, a parte recorrente quedou-se inerte.
Cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Ante o exposto, e considerando o teor da certidão expedida no id 162812513, a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Ato contínuo, considerando os documentos juntados (id 162061110/162061111), DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela parte promovente VICTOR DOS SANTOS MOURA, situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto no id 154786453, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido INSTITUTO ECO NORDESTE para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
11/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162812482
-
11/07/2025 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 13:41
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de INSTITUTO ECO NORDESTE - CNPJ: 47.***.***/0001-86 (REU)
-
11/07/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a 52.287.119 VICTOR DOS SANTOS MOURA - CNPJ: 52.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
01/07/2025 08:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO ECO NORDESTE em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 18:40
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO ECO NORDESTE - CNPJ: 47.***.***/0001-86 (REU).
-
10/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:18
Juntada de Petição de recurso
-
14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 134555516
-
29/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001804-58.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): 52.287.119 VICTOR DOS SANTOS MOURAPROMOVIDO(A)(S): INSTITUTO ECO NORDESTE S E N T E N Ç A Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços junto à parte requerida.
Afirma que a demandada encerrou o contrato antecipadamente sem justo motivo para tal Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia devida pela prestação dos serviços mais a multa pela rescisão antecipada do contrato.
Em contestação a demandada aduz que rescindiu o contrato pelo descumprimento contumaz do contrato, por parte do requerente.
Afirma, ainda, que pagou os valores devidos pelos serviços prestados.
Por fim requer, em pedido contraposto, a condenação do demandante ao pagamento em dobro do valor cobrado na presente demanda.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Antes de adentrar ao mérito, esclareço que os documentos apresentados no Id 133559313 não devem ser analisados, pois apresentados após a contestação, sem a devida fundamentação acerca da impossibilidade da juntada em sede de inicial.
Em que pese a requerida afirme que rescindiu o contrato após a devida notificação do requerente acerca do descumprimento das cláusulas contratuais, observa-se que a demandada não comprovou a citada notificação.
Destaca-se que a referida notificação é requisito essencial para a regularidade da rescisão, conforme disposto na cláusula 18ª do ajuste entabulado entre as partes (Id 112767884): Cláusula 18ª.
Quando do descumprimento das cláusulas firmadas neste instrumento, a parte prejudicada deverá notificar a outra parte para que cumpra a(s) cláusula(s) imediatamente, sendo que a parte descumpridora deverá regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Em verdade a documentação juntada pelo autor e mencionada em contestação (112767889), trata unicamente do envio do distrato, bem como que referida decisão havia sido ajustada em reunião anterior, mas não é capaz de evidenciar que a parte promovida requereu ao promovente o cumprimento das cláusulas que julgava não estarem sendo cumpridas. Pelo exposto, bem como considerando a falta de comprovação da prévia notificação para os fins da Cláusula 18 do contrato de prestação de serviços, o reconhecimento d e que a rescisão aconteceu unilateralmente pelo promovido, com a necessária aplicação de sanção contratual é a medida que se impõe.
Desta forma deve incidir, ao caso, o disposto na cláusula 19ª, que preceitua: Cláusula 19ª.
Quando houver descumprimento das cláusulas firmadas neste instrumento, haverá rescisão contratual que ocorrerá de forma imediata.
A parte descumpridora deverá arcar com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato disposto na cláusula 6ª. (Destaquei) Quanto ao valor da base de cálculo da multa, preceitua a cláusula 6ª do ajuste: Cláusula 6ª.
Pela prestação de serviços objeto deste instrumento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA mensalmente a quantia de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais). (Destaquei) Nesse ponto, deve ser observado que o contrato é de prestação de serviço, e que referida multa deve incidir sobre o período remanescente do contrato, logo, por ter o contrato sido rescindido em fevereiro de 2024 e o termo final deste ser outubro de 2024, a multa de 30% deve incidir sobre o montante de 8 meses, diante do parcial cumprimento do contrato.
Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA.
Demanda julgada parcialmente procedente.
MULTA CONTRATUAL .
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
Inadimplemento contratual da requerida verificado.
Culpa pela rescisão atribuída à ré, autorizando a incidência da cláusula penal pactuada.
Cláusula que presume a desistência da compra em caso de não pagamento no prazo .
Multa de natureza compensatória.
Redução proporcional da multa contratual.
Possibilidade.
Adimplemento parcial das obrigações contratuais .
Honorários Sucumbenciais majorados com base no artigo art. 85, § 11º.
Sentença integralmente mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1058744-93.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 09/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Pelo exposto, condeno a demandada, desde já, ao pagamento da quantia de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) a título de multa contratual.
Relativamente à quantia devida pelo período trabalhado, observa-se, da imagem apresentada no Id 133010167, fl. 10, que o contrato foi rescindido no dia 7 de fevereiro de 2024, não havendo comprovação do pagamento da quantia referente ao proporcional daquele mês.
Diante do exposto a condenação da demandada ao pagamento do valor proporcional, sob pena de locupletamento ilícito, é a medida que se impõe.
Relativamente à litigância de má-fé, bem como ao pedido contraposto, nota-se que não há alteração da verdade dos fatos, muito menos cobrança indevida, capaz de ensejar as pretensas condenações, de modo que a improcedência dos referidos pedidos é a medida de direito no caso ora em apreço.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida aos seguintes pagamentos: a) R$ R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), a título de multa contratual, devidamente atualizado pelo INPC, bem como acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 7 de fevereiro de 2024 até o dia 28 de agosto de 2024, data a partir da qual os consectários legais deverão ser calculados única e exclusivamente pela taxa SELIC (Lei 14.905/24); b) R$ 396,66 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) pelo serviço proporcional prestado no mês de fevereiro, devidamente atualizado pelo INPC, bem como acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 7 de fevereiro de 2024 até o dia 28 de agosto de 2024, data a partir da qual os consectários legais deverão ser calculados única e exclusivamente pela taxa SELIC (Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 134555516
-
28/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134555516
-
25/04/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115635956
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115635956
-
08/11/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115635956
-
08/11/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0152996-16.2015.8.06.0001
Aletusya de Araujo Benevides
Airan Silva de Oliveira
Advogado: Antonio Everardo Alexandre de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2015 16:04
Processo nº 0637171-65.2021.8.06.0000
Associacao Vilas do Lago
Terra Brasilis Participacoes e Empreendi...
Advogado: Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2021 20:08
Processo nº 0236802-02.2022.8.06.0001
Helio de Farias Carneiro - Inspetor de P...
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Danielle de Farias Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2022 19:38
Processo nº 0236802-02.2022.8.06.0001
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Helio de Farias Carneiro - Inspetor de P...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 07:10
Processo nº 0252763-80.2022.8.06.0001
Zilmar Silva Felix
Poligono Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Everardo Lopes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 10:33