TJCE - 3010015-92.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo de VICENTE NORONHA PINTO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25854578
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31/07/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25854578
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3010015-92.2024.8.06.0001 RECORRENTE: VICENTE NORONHA PINTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
30/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25854578
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30/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25649992
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26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:17
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25649992
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3010015-92.2024.8.06.0001 RECORRENTE: VICENTE NORONHA PINTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Ademais, o Estado do Ceará entende que houve ofensa à coisa julgada, com violação do art. 5º, XXXVI, art. 102, § 2º e art. 103-A da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Acerca da discussão a respeito da coisa julgada, malgrado o manto da coisa julgada possua estatura constitucional, firmado perante o rol dos direitos e garantias fundamentais, por expressa disposição do art. 5º, XXXVI, consigna o Pretório Excelso a natureza jurídica rebus sic stantibus do referido instituto, no que atine às relações jurídicas de trato continuado, de modo que a força cogente das sentenças passadas em julgado manterão a eficácia in totum, desde que mantida a inalterabilidade fático-normativa da cognição promovida pelo poder judiciário.
Nesse diapasão, a modificação de qualquer dos substratos essenciais à subsunção jurisdicional, seja alteração fática e/ou jurídica, conduz a imediata sustação dos efeitos temporais da decisão, independentemente da sua desconstituição rescisória.
Com feito, conforme decisão da Corte Máxima, o tema da cessação da eficácia da coisa julgada, embora complexo, já se encontra equacionado na doutrina, na legislação e na jurisprudência.
Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 24.09.2014).
Ademais, o STF reconhece que os art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, do CPC, são dispositivos que buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição e que vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda: CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97).
LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4.
Ação julgada improcedente. (STF - Pleno.
ADI 2418, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, julgado em 04-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) Portanto, a mudança do estado do direito gerada pela edição do precedente vinculante do Tema 1.241 de Repercussão Geral possui a capacidade de permitir que - respeitado o prazo prescricional, a data do julgamento qualificado e a data do julgamento anterior - seja não apenas renovada a discussão judicial acerta do tema controvertido resolvido pela decisão coberta pela coisa julgada anteriormente constituída, como aplicado e observado, no caso deste feito, o citado precedente vinculante.
Por oportuno, registre-se que há previsão legal de o juiz decidir novamente as questões já decidas relativas à mesma lide, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito. (art. 505, I, CPC).
Isto posto, não sendo admitida a rescisória como instrumento para a desconstituição da coisa julgada, dada a vedação presente no art. 59, Lei n. 9.099/95, é de se admitir que a cessação dos efeitos da coisa julgada no caso deste processo decorra da própria interposição da ação em exame, considerando que, como o STF também decidiu no Tema n. 100-RG (RE n. 586.068), tal efeito é possível de se obter até mesmo por simples petição nos autos, respeitado o prazo da rescisória, como ocorrido aqui.
Constitucional e Processual Civil. 2.
Execução (atual fase de cumprimento de sentença).
Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15).
Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado. 4.
Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado.
Precedentes.
ADI 2.418, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral).
Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. 5.
Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995. 6.
Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". 7.
Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (STF - Pleno.
RE 586068, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, julgado em 09-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024) Ademais, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Ainda no que atine a discussão sobre coisa julgada, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Neste sentido, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 1241-RG - RE 1.400.787/CE, Tema n. 100-RG - RE n. 586.068 e Tema n. 660-RG - ARE 748.371-RG/MT do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
24/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25649992
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24/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 09:47
Negado seguimento a Recurso
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21/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25293179
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16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25293179
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15/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293179
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15/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20133634
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20133634
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29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010015-92.2024.8.06.0001 RECORRENTE: VICENTE NORONHA PINTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20133634
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28/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19744490
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01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010015-92.2024.8.06.0001 RECORRENTE: VICENTE NORONHA PINTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA, C/C PEDIDO URGENTE DE LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
PROFESSOR.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STF.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TEMA PACIFICADO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DE RETROATIVOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO DO RÉU E PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, para negar-lhe provimento ao do réu de dar-lhe provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora ser Professor(a) junto ao Estado do Ceará, e que a Lei Estadual nº 10.884/84, dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, a qual prevê em seu art. 39, que o professor da rede estadual de ensino gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Porém, aduz que o Estado do Ceará vem se negando a pagar o adicional de férias previsto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, sobre todos os 45 dias de férias dos professores, fazendo-o, tão-somente, sobre os 30 dias iniciais, violando o direito trabalhista da parte promovente. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id nº 17236351).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Ids nº 17236355 e 17236359), buscam a(o) PARTE AUTORA E O ESTADO DO CEARÁ, reverterem o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas no Id 17236363. VOTO Inicialmente, conheço dos Recursos Inominados, por preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I) Preliminar de COISA JULGADA.
Rejeitada. Insurge-se o Estado do Ceará suscitando que, no presente caso, incidiria o manto da coisa julgada, decorrente da sentença transitada em julgado no processo nº 0864152-91.2014.8.06.0001, ajuizado anteriormente com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
No entanto, verifico que a preliminar não deve prevalecer, pois devem-se distinguir as obrigações de trato sucessivo das obrigações decorrentes de ato único.
Enquanto naquelas, cuidando-se de relação jurídica firmada de forma continuada, a lesão renova-se mês a mês, ou seja, a cada novo desconto, nas obrigações decorrentes de ato único a pretensão alcança o próprio fundo do direito do peticionante.
No caso em debate, por a lesão renovar-se mês a mês, com a repetição dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, surge a cada mês uma nova pretensão para a parte autora, possibilitando-a ajuizar uma nova ação, pois trata-se, como já dito, de relações jurídicas distintas, ensejando um novo contexto fático-jurídico de forma a subsidiar a interposição de um novo processo judicial pela parte requerente, em que se atingirá, apenas, as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ulterior ação.
Desse modo, é totalmente cabível o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em coisa julgada, de modo que eventual condenação nesta lide levaria a não repetição do indébito, tão somente, do período abarcado sob o manto da decisão judicial anteriormente ajuizada com trânsito em julgado (processo nº 0864152-91.2014.8.06.0001).
Ademais, o período em que a parte autora pleiteia nesta ação para percepção de repetição de indébito, é distinto do discutido nos autos de nº 0864152-91.2014.8.06.0001, ou seja, são causas de pedir alheias, o que, por si só, afasta a incidência do art. 337, VII c/c §4º, do CPC.
Além disso, houve notória alteração do entendimento deste E.
TJCE, em que, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, passou-se a admitir o direito do profissional de magistério ao gozo de 45 dias de férias, com a incidência do adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de 45 dias, com decisão Disponibilizada no DJe em 03/04/2023.
Outrossim, deve-se observar o art. 505, I, do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Sendo assim, a coisa julgada sobre relações jurídicas de trato continuado tem a eficácia no tempo limitada por superveniente alteração do estado de fato ou de direito em que embasada.
Nesse sentido, por todos os ângulos, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado do Ceará. No mérito, conforme relatado, o cerne da questão consiste em examinar se a parte autora, professor(a), possui direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço), sobre TODOS os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto na legislação local para a categoria.
Sendo servidor público, a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Senão, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). negritei Assim, certo que a parte demandante faz jus a usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário, resta perquirir qual o período de férias que a Administração Municipal deve lhe conceder.
Para melhor compreensão, cumpre destacar as previsões contidas no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, e adota outras providências, senão vejamos: "Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. § 1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (redação dada pela Lei 12.066/93).
Pelo que se depreende do dispositivo legal supra transcrito, os professores do 1º e 2º Graus vinculados ao promovido, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Nesse contexto, forçoso reconhecer como incontroverso, o exercício da regência de classe pela requerente e, portanto, o direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Realmente, a dicção legal não deixa margem para duvidar que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias.
Percebe-se que o dispositivo legal em comento, ao conceder os 45 dias de férias, estabeleceu ainda a forma de fruição, sendo distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Note-se que, que a teor da legislação local, o pagamento do abono de férias ocorrerá independente de solicitação, por ocasião das férias, correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias, não havendo qualquer limitação a 30 (trinta) dias.
Importa destacar que o valor do abono de um terço, deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado.
Nessa direção, firmou-se o entendimento do Pretório Excelso, consoante se vê nos seguintes arestos, in verbis: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014).
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDOPUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSOELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015).
Por sua vez, esta Corte de Justiça Estadual, pacificou o entendimento acerca do tema, por meio de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 286 do RITJCE, c/c art. 926 do CPC, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." [..] 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." [...] (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) O pagamento das parcelas do abono de férias inadimplidas no prazo legal, e na forma devida, deve ocorrer de forma simples e respeitada a prescrição quinquenal.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento dos Recursos Inominados interpostos para negar-lhe provimento ao do réu e dar-lhe provimento ao da parte autora, para determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), em relação as férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, mantendo-se incólume o julgado a quo nos demais termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente ESTADO DO CEARA vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios para VICENTE NORONHA PINTO, a teor do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19744490
-
30/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744490
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30/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 15:18
Conhecido o recurso de VICENTE NORONHA PINTO - CPF: *61.***.*68-53 (RECORRENTE) e provido
-
23/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17250827
-
23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 17250827
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22/01/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17250827
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17250827
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21/01/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17250827
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21/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17250827
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21/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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