TJCE - 3000530-86.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/05/2025 03:20
Decorrido prazo de KATLIN CARDOSO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150866085
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO N.º : 3000530-86.2025.8.06.0113 PROMOVENTE : FRANCISCO FERREIRA SOBREIRA PROMOVIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização Por Danos Morais, proposta por FRANCISCO FERREIRA SOBREIRA em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Em que pese as alegações do reclamante, entendo que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pelas razões abaixo delineadas.
Nos termos do art. 3°, §2° c/c 8°, ambos da Lei n°. 9.099/95, ficam excluídas do âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, bem como não podem ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, senão vejamos: "Art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: […] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial." […] "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Nos moldes do art. 2°, §1°, da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares." […] "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência, ao sedimentar o entendimento de que é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n° 12.153/2009, as causas em que figurar como partes as pessoas jurídicas de direito público: "TJ-RS - Conflito de Competência CC *00.***.*90-89 RS (TJ-RS) Data de publicação: 17/09/2014 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO. DETRAN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Tratando-se de ação ajuizada após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, processo de competência absoluta por força do disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento da causa.
Precedentes do TJRGS.
Conflito de competência desacolhido. (Conflito de Competência Nº *00.***.*90-89, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/09/2014)" […] "TJ-RS - Conflito de Competência CC *00.***.*55-74 RS (TJ-RS) Data de publicação: 12/12/2014 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO.
DETRAN.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Tratando-se de ação ajuizada após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, processo de competência absoluta por força do disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento da causa. Precedentes do TJRGS. Conflito de competência acolhido. (Conflito de Competência Nº *00.***.*55-74, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/12/2014)." "TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*78-13 RS (TJ-RS) Data de publicação: 02/10/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG.
LEI FEDERAL Nº 12.153 /2009. 1.
Após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau - observado o limite do valor atribuído à causa - passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca, é de ser assentada a sua competência para o processamento da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-13, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 17/09/2014)." "TJ-MG - Apelação Cível AC 10000150507523001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 03/09/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - BHTRANS.
A anulação de infrações de trânsito se circunscreve no âmbito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que a BHTRANS figure no polo passivo da lide, pois, como sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, equipara-se, no desempenho destes serviços, às pessoas jurídicas de direito público." Embora possa ser aplicada a Lei n°. 12.153 /2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) aos Juizados Especiais dos Estados (Lei n°. 9.099/95), conforme redação do art. 27, da referida Lei, que preceitua "Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001", entendo que tal comando normativo deve ser interpretado restritivamente, pois somente nas hipóteses em que houver compatibilidade entre os diplomas legais, poderá ser aplicado de forma subsidiária, o que não é o caso em questão, uma vez que há vedação expressa no art. 3°, §2°, c/c art. 8, ambos da Lei n°. 9.099/95, para que as pessoas jurídicas de direito público possam ser partes.
Assim sendo, não resta a menor dúvida, pois, ser este Juizado Especial incompetente para apreciar a presente ação.
Desta feita, afasto a competência deste juízo, por expressa previsão legal, nos moldes do art. 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou o seu prosseguimento, após a conciliação. […] IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;" Destarte, em análise da legislação, as ações contra as autarquias não podem ser ajuizadas em sede dos Juizados Especiais Cíveis, eis que o objetivo do promovente é litigar contra autarquia estadual, sendo incompatível com os princípios específicos previstos na lei de regência.
Por todo o exposto, declino da competência deste Juízo para conhecer do feito, podendo a ação ser ingressada nos Juizados da Fazenda Pública, determinando, assim, a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, IV da Lei 9.099/95 com art. 485, inc.
IV do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos.
Empós, determino que a Secretaria de Apoio deste Juizado proceda ao cancelamento da Audiência de Conciliação, designada eletronicamente nestes autos, para o dia 08/07/2025 às 15:30h.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrona constituída nos autos.
Após, caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150866085
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28/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150866085
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28/04/2025 09:08
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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