TJCE - 3000825-15.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 05:02
Decorrido prazo de ELISA DINAH CRUZ SOBREIRA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 149627045
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000825-15.2025.8.06.0246 |Requerente: ALANA BRIGIDA MORAES FIRMINO |Requerido: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇAVistos, etc.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Cuidam os autos de [Empréstimo consignado] proposta por ALANA BRIGIDA MORAES FIRMINO em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, aponto a ocorrência de do fenômeno jurídico da coisa julgada, visto que o objeto da demanda relativo a baixa de um gravame em um veículo já foi julgado no processo com sentença apontada no ID 145200738, desse modo o procedimento correto seria peticionar um cumprimento de sentença no processo acima apontado. Os parágrafos 1º e 4º do art. 337 do CPC definem o instituto da coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, o que é o caso dos autos. O mesmo diploma legal prevê, em seu artigo 485, inciso V, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, uma vez configurada a litispendência.
ISTO POSTO, fulcrado nas razões acima expendidas, julgo por sentença EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, V do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Removam-se os presentes autos da pauta de audiência una. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149627045
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24/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149627045
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24/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 21:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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