TJCE - 0214266-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155318264
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155318264
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0214266-60.2023.8.06.0001 Apenso n° [0205504-89.2022.8.06.0001] Classe EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EMBARGANTE: JAQUELINE MARIA SANTOS ANDRADE Polo Passivo EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Rec.
Hoje.
Intime-se o apelado para, querendo, contrarrazoar a apelação interposta no ID.155314789, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para análise do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
06/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155318264
-
05/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 05:14
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Apelação
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 142802759
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0214266-60.2023.8.06.0001 Apenso n° [0205504-89.2022.8.06.0001] Classe EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EMBARGANTE: JAQUELINE MARIA SANTOS ANDRADE Polo Passivo EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por JAQUELINE MARIA SANTOS ANDRADE em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, distribuídos por dependência da ação de execução de número 0205504-89.2022.8.06.0001, na qual o embargado executa uma cédula de crédito bancário em face de Helano Araújo de Andrade e outros.
Afirma a embargante ser casada com o executado Helano Araújo de Andrade, tendo com ele uma conta bancária conjunta e veículo automotor adquirido após a constituição do casamento.
Destarte, alega que o prosseguimento da ação de execução tem o condão de afetar a sua quota parte na sociedade conjugal, razão pela qual ajuizou esta ação visando o desfazimento da penhora contra o seu patrimônio.
Impugnação aos embargos à execução em ID 101349831, na qual se refutam os argumentos contidos na Inicial e também se questiona a gratuidade judiciária deferida à embargante.
A embargante se manifestou a respeito da Impugnação (ID 101349839).
Foi anunciado o julgamento da ação, do que as partes foram comunicadas. É o relatório.
Decido.
I - Impugnação ao pedido de justiça gratuita O embargado questiona o pedido de justiça gratuita, mas conforme o §3º do art. 98 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural.
Não sendo comprovada a condição financeira da parte embargante, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita.
II - Mérito O cerne da controvérsia consiste em aferir o interesse da esposa de parte executada em desfazer atos constritivos na execução com o fim de resguardar a sua quota parte na sociedade conjugal.
Pois bem.
O artigo 674 do Código de Processo Civil - CPC dispõe: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Na hipótese, a autora sustenta a sua pretensão em uma suposta emaça de constrição, posto que nenhum ato de penhora foi efetivamente praticado, porém há temor de que bens de sua propriedade venham a ser afetados.
Todavia, a ameaça a que alude o preceito legal referido deve ser concreta e iminente, de modo que não é suficiente para ensejar o cabimento dos embargos de terceiro o mero temor do terceiro de que seus bens virão a sofrer constrição judicial.
Portanto, depreende-se que os embargos servem não só para coibir ofensas reais a bens de terceiros, mas também possuem caráter preventivo, desde que exista prova concreta da ameaça.
Não é, porém, o caso dos autos.
Não há no processo de execução decisão judicial que indique ofensa direta ao patrimônio da embargante.
Outrossim, a simples existência de sociedade conjugal com regime de comunhão de bens não inibe a prática de qualquer ato expropriatório, pois que o devedor também detém propriedade sobre parte do patrimônio constituído durante a sociedade conjugal e responderá com ele pela dívida executada.
Assim sendo, é possível a penhora sobre conta-corrente conjunta e a constrição de veículo automotor adquirido pelos cônjuges após o casamento, restando à embargante o ajuizamento de ação própria apenas quando houver ameaça real de constrição sobre a sua quota parte, o que, repito, não há.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro.
Condeno a embargante na obrigação de pagar custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 142802759
-
23/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142802759
-
14/04/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 12:57
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/05/2024 15:25
Mov. [43] - Apensado | Apensado ao processo 0205504-89.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
26/03/2024 11:55
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
21/02/2024 13:54
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
-
21/02/2024 13:54
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída
-
21/02/2024 13:54
Mov. [39] - Processo recebido de outro Foro
-
26/01/2024 10:25
Mov. [38] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
11/12/2023 10:54
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
05/12/2023 14:14
Mov. [35] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 19:05
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
04/12/2023 16:52
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2023 01:54
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 15:46
Mov. [31] - Documento Analisado
-
24/11/2023 19:46
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 09:21
Mov. [29] - Encerrar análise
-
11/09/2023 08:27
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
08/09/2023 18:57
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02312618-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/09/2023 18:43
-
05/09/2023 17:11
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta a contestacao de fls. 124/132.
-
29/06/2023 17:02
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/06/2023 15:15
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/06/2023 20:47
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/06/2023 03:54
Mov. [22] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 09:09
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/06/2023 09:04
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125420-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 16/06/2023 08:48
-
26/05/2023 20:56
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
25/05/2023 01:54
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 13:59
Mov. [17] - Documento Analisado
-
22/05/2023 13:41
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 09:14
Mov. [15] - Conclusão
-
28/04/2023 18:15
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02022451-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/04/2023 18:11
-
26/04/2023 20:45
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 01:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 14:22
Mov. [11] - Documento Analisado
-
19/04/2023 20:16
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 15:50
Mov. [9] - Conclusão
-
14/04/2023 12:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01994940-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/04/2023 12:13
-
21/03/2023 20:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
-
20/03/2023 11:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 10:41
Mov. [5] - Documento Analisado
-
16/03/2023 20:41
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 18:34
Mov. [2] - Conclusão
-
08/03/2023 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Artigo 674 e seguintes do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000339-39.2025.8.06.0049
Luis Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 09:04
Processo nº 3000339-39.2025.8.06.0049
Luis Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan Lucas Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 14:37
Processo nº 3032884-49.2024.8.06.0001
Angelica Cavalcante Lopes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 10:02
Processo nº 3032884-49.2024.8.06.0001
Angelica Cavalcante Lopes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 12:39
Processo nº 3000736-27.2024.8.06.0084
Francisco Arnaldo Bezerra de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leonario Gomes Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 16:31