TJCE - 3000491-24.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
15/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ODESIO CHAVES DE AGUIAR JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUSA MELO em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161976908
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161976908
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000491-24.2025.8.06.0167 AUTOR: ANDRESSA SOUSA MELO, FRANCISCO ODESIO CHAVES DE AGUIAR JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Andressa Sousa Melo e Francisco Odesio Chaves de Aguiar Junior em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., apontando como devida a quantia de R$ 16.540,86 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos). Nos termos do art. 524, § 1º, do CPC, a execução foi proposta com base no valor pretendido pelos exequentes. A parte executada, por sua vez, juntou aos autos, no ID.159839333, comprovante de pagamento no valor de R$ 8.319,99 (oito mil, trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). É o que cumpre informar.
Decido. Analisando os autos, verifica-se que a sentença (ID.150942144) fixou, de forma expressa e no dispositivo, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, sem qualquer menção à individualização do valor entre os autores, razão pela qual se entende que se trata de valor total da condenação. Ante a divergência da planilha apresentada pela parte autora, aponto como devida ao exequente a quantia de R$ 8.319,99 (oito mil, trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). Conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No presente caso, constata-se que a obrigação foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme o comprovante de pagamento já mencionado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento da obrigação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme o ID.159839333. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
25/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161976908
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25/06/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154984848
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154984848
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3000491-24.2025.8.06.0167 AUTOR: ANDRESSA SOUSA MELO, FRANCISCO ODESIO CHAVES DE AGUIAR JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 16.540,86 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se os exequentes para apresentarem, no prazo de cinco dias, dados bancários para crédito em conta.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
29/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154984848
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29/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:29
Processo Reativado
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27/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 05:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ODESIO CHAVES DE AGUIAR JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUSA MELO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ODESIO CHAVES DE AGUIAR JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:55
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUSA MELO em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 152109560
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 150942144
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152109560
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000491-24.2025.8.06.0167 AUTOR: ANDRESSA SOUSA MELO, FRANCISCO ODESIO CHAVES DE AGUIAR JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte autora, devidamente representada, onde se alega omissão na sentença id nº 152012681. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Pois bem. Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Em sendo o interesse da parte a majoração do valor dos danos morais, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada. Acerca do tema, cito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.
Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1). DISPOSITIVO Ante o exposto, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na sentença, julgo improcedentes os embargos de declaração com fulcro no art. 487, I do CPC. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152109560
-
24/04/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000491-24.2025.8.06.0167 AUTOR: ANDRESSA SOUSA MELO, FRANCISCO ODESIO CHAVES DE AGUIAR JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por ANDRESSA SOUSA MELO e FRANCISCO ODESIO CHAVES DE AGUIAR JUNIOR em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 20/03/2025 (id. 140937050).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 140584986), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Alega a parte autora falha na prestação de serviço aéreo em razão de cancelamento de voo.
Defendeu a ocorrência de danos morais, pelo que postula a condenação da requerida. O cerne da controvérsia cinge em analisar se o atraso no voo, e consequente perda da conexão, foram causadores de danos morais passíveis de reparação. A companhia aérea ré alega, em sua resposta, que os fatos decorreram de manutenção emergencial não programada na aeronave.
Ocorre, entretanto, que tal situação não possui o condão de afastar a responsabilidade civil pelos prejuízos experimentados, já que não configuram excludentes de nexo de causalidade.
Assim, ainda que o cancelamento no voo tenha ocorrido pela situação alegada em contestação, isso não teria o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção na aeronave e de condições climáticas desfavoráveis configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros. No caso dos autos, as partes, ao perderem a conexão, só foram realocadas em um voo às 13:00 h do dia seguinte (ID. 133375567 - fls.05), perdendo toda a programação da manhã do primeiro dia de viagem programado. O pedido de condenação por danos morais, o qual merece prosperar.
O atraso da chegada ao destino final foi grande, e causou a perda de uma boa parte de um dia de uma viagem de férias planejada.
A alegação de que o atraso ocorreu por intenso tráfego aéreo não afasta a responsabilidade da empresa, visto que se trata de fortuito interno. Nesse sentido, precedente do TJ/CE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO POR APROXIMADAMENTE CINCO HORAS.
TRÁFEGO ÁEREO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008472720208060221, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/06/2021) Feito esse registro, destaco que a reparação por danos morais possui dupla finalidade, qual seja, reparatória ao lesado e punitiva ao lesante. Destarte, o valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que não pode ser forma de enriquecimento do ofendido. No caso em tela, fixo o valor individualizado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em atenção aos fatos narrados e ao poderio econômico da ré, cumprindo as funções esperadas da condenação. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a indenizar os autores, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150942144
-
23/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150942144
-
23/04/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133483504
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133483504
-
28/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133483504
-
28/01/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/01/2025 11:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/01/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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