TJCE - 0237721-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 166431120
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 166431120
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0237721-88.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: MONTESE COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA Polo Passivo EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Rec.
Hoje.
Intime-se o apelado para, querendo, contrarrazoar a apelação interposta no ID.166349099, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para análise do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
28/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166431120
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22/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 04:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162663080
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162663080
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0237721-88.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: MONTESE COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA Polo Passivo EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em face da sentença de ID 160797090, que julgou improcedentes os embargos à execução movidos contra o BANCO SANTANDER S/A.
Alega o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que não foram objeto de análise os pedidos formulados na réplica de ID 94847452, por meio da qual se alegou a legitimidade de terceiro interveniente, o descumprimento de supostas condições prévias à constrição do veículo dado em garantia e a impenhorabilidade desse mesmo bem. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte recorrente, porém em parte.
De fato, verifica-se que, ao replicar a impugnação apresentada pelo embargado/exequente, o autor suscitou questões relativas ao elemento subjetivo da execução, especialmente quanto à alegada legitimidade passiva necessária de terceiro garantidor, bem como à possibilidade jurídica da penhora de veículo de sua propriedade.
Tais alegações não foram objeto de apreciação expressa na sentença, o que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Contudo, superado o vício formal, impõe-se o indeferimento das pretensões formuladas, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, as matérias ora ventiladas não foram suscitadas na petição inicial dos embargos à execução, tendo sido trazidas apenas em sede de réplica à impugnação do credor.
Trata-se, portanto, de inovação processual indevida, o que, por si só, já impede o acolhimento das pretensões, uma vez que a réplica não é meio hábil para a formulação de novos pedidos ou a introdução de nova causa de pedir.
De todo modo, ainda que se superasse tal óbice, não assiste razão ao embargante.
No tocante à alegada legitimidade passiva do terceiro garantidor, cumpre destacar a distinção entre garantia fidejussória (aval) e garantia real.
No caso concreto, a empresa COMERCIAL F.
SANTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. figura como interveniente garantidora, por meio da constituição de garantia real (veículo), sem que tenha assumido obrigação solidária com o devedor principal.
Nessas hipóteses, a constrição do bem dado em garantia pode ocorrer sem necessidade de inclusão do garantidor no polo passivo da execução, bastando sua ciência da constrição.
Ainda que se cogitasse eventual solidariedade, tal circunstância não configuraria litisconsórcio passivo necessário, pois, nos termos do art. 275 do Código Civil, é conferido ao credor o direito de cobrar a dívida de apenas um ou de todos os devedores solidários, sendo desnecessária a citação conjunta.
Quanto ao veículo dado em garantia, não prospera a alegação de que seria necessária prévia notificação extrajudicial do proprietário para viabilizar a apreensão do bem.
O argumento parte de pressupostos próprios da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, que não se aplicam à hipótese, tratando-se aqui de execução por título executivo extrajudicial, sendo suficiente a demonstração da existência da garantia pelo instrumento contratual.
Por fim, quanto à impenhorabilidade alegada, observa-se que o bem objeto da constrição não pertence ao embargante, mas sim à empresa COMERCIAL F.
SANTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., a quem caberia eventual oposição quanto à constrição.
Falta, pois, legitimidade ao embargante para suscitar tal alegação.
Ademais, sendo o bem objeto de garantia fiduciária, é o credor o detentor da propriedade resolúvel, o que também afasta a tese de impenhorabilidade.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para suprir a omissão identificada, rejeitando, contudo, os pedidos formulados, os quais permanecem indeferidos, mantendo-se, em sua integralidade, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
08/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162663080
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05/07/2025 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/05/2025 05:14
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 140485527
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24/04/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0237721-88.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: MONTESE COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA Polo Passivo EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos à execução ajuizados por EMBARGANTE: MONTESE COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ajuizados por dependência ao processo de execução n. 0205504-89.2022.8.06.0001, na qual se executa a obrigação de pagar prevista em uma cédula de crédito bancário.
O(a)(s) embargante(s) alegam, em síntese, que é nulo aval contido na título executado, pois desprovido de outorga conjugal.
Outrossim, sustenta que a planilha de evolução da dívida está desprovida de informações essenciais e que há indevida cobrança de comissão de permanência e juros remuneratórios indevidamente capitalizados.
Impugnação aos embargos em ID 94847447. É o relatório.
Decido. 1.
Julgamento antecipado dos embargos Inicialmente, ressalto que é possível, e até recomendável, que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem iniciar a fase instrutória, conforme prevê o art. 920 do Código de Processo Civil.
Ao receber os embargos, o magistrado deve ouvir o embargado e, posteriormente, pode julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Após ponderar os argumentos apresentados, concluo ser possível e necessário o julgamento imediato do feito, uma vez que a análise do caso não depende de provas adicionais, sendo suficiente a análise do título de crédito que embasa a execução. 2. Teses de mérito a) Aval - desnecessidade de outorga conjugal O embargante pretende a declaração de nulidade do aval dado na cédula de crédito executada, sob o argumento de que lhe falta a outorga conjugal.
De fato, o art. 1.647, do Código Civil, dispõe que, com a exceção do regime de separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode prestar aval ou fiança sem autorização do outro.
A consequência da falta desse pressuposto é, em regra, a nulidade da garantia prestada.
Isso não se aplica, porém, ao caso em exame.
Explico.
O título que fundamenta a execução, e no qual consta o aval que se pretende declarar nulo, é uma Cédula de Crédito Bancário, que se configura como título de crédito, tendo como característica os princípios da cartularidade e da autonomia.
Decorre disso que o direito expresso no título está incorporado ao próprio documento, de modo que a sua validade não pode ser facilmente questionada com base em questões externas.
Destaco, por exemplo, que o Decreto nº 57.663/1966, que regulamenta a Letra de Câmbio e a Nota Promissória, mas que também se aplica à Cédula de Crédito Bancário, prioriza a segurança e a circulação dos títulos de crédito, protegendo os terceiros de boa-fé que os adquirem.
Tendo tudo isso como premissa, a jurisprudência tem entendido que, em relações cambiárias, a ausência de outorga conjugal não pode ser oposta com o fim de anular o aval livremente estipulado, pois isso prejudicaria a segurança jurídica e a circulação desses títulos.
Isso não implica violação ao que dispõe o art. 1.647, do Código Civil, pois, tratando-se de títulos de crédito, tal norma deve se aplicar estritamente àqueles regidos pela própria Lei Substantiva Civil, não regendo,
por outro lado, os títulos que forem nominados e tratados por legislação especial, como é o caso de Cédula de Crédito Bancário, que tem tratamento expresso na Lei n. 10.931/2004.
Vejamos, nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
ANÁLISE DA INDISPENSABILIDADE DAS PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PRESTAÇÃO DE AVAL.
EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS OU TÍPICOS.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO NÃO.
PROVIDO. 1. […]. 2.
No caso, para se concluir se os elementos de prova constantes dos autos eram suficientes para a formação da convicção do julgador e se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Segundo entendimento jurisprudencial, "A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp 1.526.560/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado16/03/2017,DJede16/05/2017).4.Agravointernonãoprovido.(AgInt no REsp 1.736.228/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 17/6/2019). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA DA COMPANHEIRA E DO CÔNJUGE DOS AVALISTAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.647, III, CC/02.
PRINCÍPIOS DE DIREITO CAMBIÁRIO.
ATO JURÍDICO VÁLIDO.
INEFICÁCIA PERANTE A COMPANHEIRA E O CÔNJUGE QUE NÃO ANUÍRAM.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada em 2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/06/2016 e redistribuído ao gabinete em 14/08/2017. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a validade do aval prestado sem a outorga da companheira e do cônjuge dos avalistas. 3.
Até o advento do CC/02, bastava, para prestar aval, uma simples declaração escrita de vontade; o art. 1.647, III, do CC/02, no entanto, passou a exigir do avalista casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta, a outorga conjugal, sob pena de ser tido como anulável o ato por ele praticado. 4.
Se, de um lado, mostra-se louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família; de outro, há de ser ela balizada pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias. 5.
Os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito.
Ademais, estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que, pelo princípio da literalidade, os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado. 6.
A regra do art. 1.647, III, do CC/02 é clara quanto à invalidade do aval prestado sem a outorga conjugal.
No entanto, segundo o art. 903 do mesmo diploma legal, tal regra cede quando houver disposição diversa em lei especial. 7.
A leitura do art. 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), em comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC/02, permite inferir que a lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval, não previsto naquela lei especial. 8.
Desse modo, não pode ser a exigência da outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, porquanto a lei especial de regência não impõe essa mesma condição. 9.
Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquece-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas. 10.
Conquanto a ausência da outorga não tenha o condão de invalidar o aval prestado nas notas promissórias emitidas em favor de credor de boa-fé, não podem as recorrentes suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, salvo se dela tiverem se beneficiado. 11.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 12.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1.644.334/SC, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/8/2018, DJe 23/8/2018). Isso posto, válido é o aval, independente de existência, ou não, de autorização do cônjuge do avalista. b) Planilha de débito O embargante alega ainda que o demonstrativo de débito apresentado não atende a todos os requisitos previstos da lei processual, pois que não discriminou "as parcelas utilizadas do crédito concedido, bem como eventuais variações do crédito inicialmente concedido, as amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito".
Sucede a execução está lastreada em uma cédula de crédito bancário que dispõe expressamente o valor fixo do crédito que foi cedido ao emitente, assim como as prestações, fixas e periódicas, por ele assumidas.
Isso posto, da natureza da relação jurídica firmada entre as partes não ressai a ideia de "utilização de crédito", como é comum nos contratos denominados como "cheque especial", razão pela qual não se trata de informação necessária a constar na planilha de débito.
Outro ponto suscitado pelo embargante é uma suposta necessidade de incluir na planilha de débito os valores envolvidos na negociação desde a celebração do contrato.
Contudo, tratando-se de uma ação de execução, impõe-se ao credor demonstrar apenas as parcelas vencidas e vincendas, não tendo qualquer relevância aquelas que foram adimplidas.
Na hipótese, a planilha de cálculos apresentada pelo exequente expõe claramente que ela composta apenas pelas prestações vencidas até o momento da sua elaboração e as vincendas, estando assim em perfeita harmonia com o que determina a legislação. c) Capitalização de juros O título executivo em questão é uma cédula de crédito bancário, que recebe tratamento específico pela Lei nº 10.931/2004, a qual, em seu art. 28, §1º, inciso I, permite que sejam pactuados "juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação." Portanto, a legislação que regula este tipo de título permite a incidência de juros capitalizados, razão pela qual não há que se falar em abusividade.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Súmula 539, consolidou o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Relevante o destaque de que, para que se entenda como prevista a capitalização, é suficiente que os juros anuais contratados sejam superiores ao duodécuplo da taxa mensal.
Vejamos: "Súmula 541, STJ.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Portanto, em negócios celebrados com instituições financeiras, admite-se a cobrança de juros capitalizados, desde que haja expressa previsão contratual e o negócio tenha sido firmado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001.
No presente caso, ambos os pressupostos estão atendidos, tornando válida a cobrança de juros capitalizados. d) Comissão de permanência Alega-se que há indevida cobrança de comissão de permanência e correção monetária na atualização do débito.
Com razão o autor quando afirma que essa cumulação é vedada, conforme Súmula 472, do STJ.
No entanto, a sua tese evidencia que o título executivo e a planilha do exequente não foram devidamente analisados antes do ajuizamento deste ação, posto que em nenhum deles consta a previsão de comissão de permanência.
Assim sendo, notórias são as razões para a improcedência dos embargos nesse ponto, pois não é exigida do executado comissão de permanência. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 140485527
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23/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140485527
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14/04/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 20:44
Conclusos para decisão
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10/08/2024 16:22
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/03/2024 13:53
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2024 13:53
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
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21/02/2024 13:53
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída
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21/02/2024 13:53
Mov. [49] - Processo recebido de outro Foro
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26/01/2024 10:23
Mov. [48] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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11/12/2023 10:52
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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05/12/2023 14:00
Mov. [45] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 15:38
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/11/2023 22:07
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/11/2023 09:03
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 18:13
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02439956-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/11/2023 17:51
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31/10/2023 21:05
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 01:53
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0424/2023 Teor do ato: Intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a Impugnacao de fls. 106/132. Advogados(s): Antonio Alves de Morais Filho (OAB 17981/CE)
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27/10/2023 20:45
Mov. [38] - Documento Analisado
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25/10/2023 15:37
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a Impugnacao de fls. 106/132.
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11/08/2023 08:58
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/07/2023 16:37
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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28/07/2023 16:09
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222438-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 28/07/2023 15:48
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07/07/2023 19:11
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 01:48
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 12:09
Mov. [31] - Documento Analisado
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29/06/2023 17:42
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 09:58
Mov. [29] - Conclusão
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30/03/2023 08:20
Mov. [28] - Encerrar análise
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30/03/2023 06:16
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/03/2023 08:31
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 18:05
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930407-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/03/2023 17:40
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27/02/2023 22:43
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/02/2023 20:52
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
-
14/02/2023 01:54
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 13:49
Mov. [21] - Documento Analisado
-
09/02/2023 15:40
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 14:13
Mov. [19] - Conclusão
-
11/11/2022 21:39
Mov. [18] - Encerrar análise
-
17/10/2022 14:57
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
17/10/2022 13:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02445750-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 13:18
-
14/10/2022 20:23
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0969/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
-
12/10/2022 01:51
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 12:40
Mov. [13] - Documento Analisado
-
10/10/2022 17:36
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 14:42
Mov. [11] - Conclusão
-
17/08/2022 14:40
Mov. [10] - Ofício
-
30/06/2022 15:50
Mov. [9] - Documento
-
28/06/2022 17:16
Mov. [8] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
13/06/2022 14:44
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- GABINETE-SEJUD- Devolucao de Expediente para Correcao
-
09/06/2022 16:33
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
09/06/2022 10:22
Mov. [5] - Documento Analisado
-
03/06/2022 15:28
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos, etc. Oficie-se ao Setor de Distribuicao para que proceda com a retificacao da classe passando a constar "Embargos a Execucao". Apos, retornem os autos conclusos. Exp. Nec.
-
19/05/2022 13:42
Mov. [2] - Conclusão
-
19/05/2022 13:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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