TJCE - 0200081-32.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
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Polo Ativo
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0200081-32.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos oriundos de suposta contratação não autorizada de cartão de crédito consignado junto ao Banco PAN S.A.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, com autorização da parte autora; e (ii) estabelecer se são devidos danos morais e restituição dos valores descontados.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A contratação foi realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial, geolocalização e identificação por IP, conforme documentos apresentados pelo réu, os quais não foram impugnados de forma consistente pela autora.
 
 O contrato digital atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, inclusive quanto à forma, sendo válida a assinatura por biometria facial nos termos do art. 411, II, do CPC.
 
 A autora realizou saques correspondentes a 99,43% do limite do cartão e, inclusive, solicitou novo saque complementar durante o curso da ação, o que corrobora a anuência tácita à contratação.
 
 A alegação de ausência de assinatura física não invalida, por si só, a contratação eletrônica, especialmente diante da robustez dos elementos de autenticação apresentados pelo banco.
 
 A existência de descontos no benefício previdenciário decorre de contratação legítima e autorizada, não havendo ilicitude ou falha na prestação do serviço que enseje indenização por danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico, com identificação biométrica facial, geolocalização e validação documental, é juridicamente válido.
 
 A ausência de assinatura física não invalida a contratação digital quando presentes outros elementos seguros de autenticação.
 
 A utilização do crédito pela parte autora configura anuência tácita à contratação e afasta a tese de inexistência de relação jurídica.
 
 A comprovação da regularidade da contratação afasta o dever de indenizar e de restituir valores a título de dano moral ou repetição de indébito.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CC, arts. 104, 113, 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 355, I, e 411, II. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Rosário de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco PAN S.A.
 
 Na petição inicial, a autora alegou que jamais contratou os serviços do banco promovido, mas vinha sofrendo descontos mensais em seus benefícios previdenciários, supostamente em decorrência de contratos de cartão de crédito consignado - reserva de margem consignável (RMC).
 
 Sustentou que as contratações foram realizadas sem sua ciência, autorização ou assinatura, configurando prática abusiva e fraudulenta.
 
 Afirmou, ainda, que se trata de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, circunstâncias que tornam ainda mais gravosa a conduta da instituição financeira.
 
 Em razão disso, requereu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A sentença, contudo, afastou os argumentos da parte autora, entendendo que não havia elementos suficientes para reconhecer a inexistência da relação contratual, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca da fraude alegada.
 
 Diante disso, julgou improcedente a ação.
 
 Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de que não anuiu com a contratação dos cartões de crédito n.º 759181015-0 e 759180248-8, cujos descontos comprometeram sua renda previdenciária.
 
 Argumenta que o banco apelado não apresentou contrato devidamente assinado, tampouco prova da entrega física ou uso dos cartões.
 
 Defende, ainda, que os extratos e documentos juntados são insuficientes para demonstrar a legalidade da contratação, sendo inaplicável qualquer presunção de validade.
 
 Ressalta que a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais vem reconhecendo o vício de consentimento em casos análogos, nos quais o consumidor desconhece a contratação e sofre descontos de forma continuada.
 
 Pleiteia, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade dos contratos e a consequente reparação pelos danos materiais e morais.
 
 O Banco PAN, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a legalidade das contratações.
 
 Sustenta que os contratos foram firmados por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial e efetivo saque de valores por parte da autora, correspondendo a mais de 99% do limite disponível.
 
 Alega que a parte autora se beneficiou diretamente da operação e utilizou o produto contratado, inclusive após o ajuizamento da ação.
 
 Afirma, ainda, que a documentação é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, não havendo que se falar em vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.
 
 Por fim, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ou, subsidiariamente, a redução do valor eventualmente fixado a título de indenização. É o relatório. VOTO 1.
 
 ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
 
 Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
 
 Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
 
 Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra.
 
 CONHEÇO DO PRESENTE APELO. 2.
 
 MÉRITO Examinando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à alegação da parte autora, ora apelante, de que não contratou os serviços de cartão de crédito consignado junto ao apelado, Banco PAN S.A., motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
 
 A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, com fundamento na regularidade da contratação digital comprovada nos autos.
 
 A insurgência recursal sustenta, em síntese, a inexistência de assinatura física no contrato, a ausência de consentimento para a contratação e a condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, enfatizando a ilegalidade dos descontos realizados em seus benefícios previdenciários.
 
 Consta dos autos documentação idônea apresentada pelo banco apelado, comprovando a contratação regular do cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com uso de biometria facial, geolocalização, IP de acesso, identificação pessoal (CPF, RG, data de nascimento, filiação) e comprovante de recebimento dos valores contratados.
 
 A jurisprudência pátria reconhece a validade dos contratos celebrados por meio digital, desde que demonstrada a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. É o que dispõe o art. 411, II, do Código de Processo Civil, ao admitir a autenticidade documental por meio eletrônico legalmente reconhecido.
 
 No caso em tela, a parte autora não impugnou de forma específica a autenticidade da fotografia, do IP ou das demais evidências digitais constantes do certificado de formalização.
 
 Pelo contrário, limitou-se a alegar, genericamente, que tais elementos não seriam suficientes para comprovar a anuência contratual.
 
 A jurisprudência é uníssona, quanto a validade das assinaturas digitais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATAÇÃO VIRTUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
 
 BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADOS DE FORMA HARMÔNICA COM AS NORMAS REGENTES.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I .
 
 CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, com fundamento na regularidade da contratação de cartão de crédito consignado realizado por assinatura eletrônica e biometria facial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da contratação virtual de cartão de crédito consignado e a possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada inexistência de contrato.
 
 III .
 
 RAZÕES DE DECIDIR: (i) A validade de contratação por meio virtual é reconhecida, nos termos do art. 107 do Código Civil e do art. 5º, II e III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que autoriza a formalização de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica. (ii) A biometria facial é meio válido para autenticação da assinatura eletrônica, desde que a contratação não ocorra via telefone, o que foi observado no caso em análise . (iii) O banco réu apresentou provas suficientes da celebração do contrato, com envio de numerário à conta da autora e uso do cartão de crédito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009646520248260347 Matão, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024).(Grifei).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA .
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL.
 
 FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS . ÔNUS DA PROVA.
 
 VALIDADE DOS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
 
 VALOR ADEQUADO .
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
 
 Convencendo-se o juiz da desnecessidade da produção de prova pericial, em vista da suficiência dos demais elementos coligidos aos autos e da modalidade de contratação, descabida se apresenta a tese de cerceamento de defesa . 2.
 
 Evidenciada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, realizada via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial (selfie), não merece acolhimento os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, de repetição dobrada dos valores descontados, tampouco de indenização por danos morais. 3.
 
 Considerando que a requerente tinha plena ciência da contratação realizada, pois, solicitou o desbloqueio do cartão de crédito perante o banco e realizou inúmeras compras diretas com o plástico, ressai evidente a tentativa de alteração da verdade dos fatos em seu próprio benefício (art . 80, II, CPC/15), notadamente, pela alegação preambular de desconhecimento do ajuste, a impor a manutenção da multa por litigância de má-fé, cujo patamar (1% sobre o valor atualizado da causa) se encontra em consonância com a condição financeira da apelante e a natureza punitiva da penalidade. 4.
 
 Desprovido o apelo, insta majorar a verba honorária sucumbencial arbitrada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, uma vez que a parte vencida litiga sob o pálio da gratuidade (art . 98, § 3º, CPC/15).
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5705465-94.2023 .8.09.0044, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024).(Grifei).
 
 Assim tem decidido esta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 REJEITADA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL .
 
 ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
 
 JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso.
 
 O Banco BMG apresentou uma preliminar alegando que o recurso não deveria ser conhecido devido a uma suposta inovação recursal, argumentando que o autor mudou a causa de pedir ao mencionar "ausência de consentimento" e "vício na prestação do serviço" no recurso, quando inicialmente apenas negou a contratação; contudo, após análise detalhada, verificou-se que o autor manteve sua tese original de inexistência de contratação em suas razões recursais, não havendo alteração da causa de pedir, motivo pelo qual a preliminar foi rejeitada. 2 .
 
 Mérito.
 
 Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado via meio eletrônico. 3.
 
 In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos à comprovação da contratação do empréstimo: documentos pessoais da autora (fls . 120-121); termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo autor/apelante (fls. 102-118); TED no valor solicitado (fl. 123) e faturas do cartão de crédito (fls. 125-133) . 4.
 
 Nesse sentido, impende constatar que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 5 .
 
 Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que o autor realmente celebrou o contrato em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar sua pretensão. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida .
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02809921620238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024).(Grifei).
 
 Acresça-se que há nos autos comprovação de que a parte autora realizou o saque de quase 100% do limite disponível no cartão, bem como requereu, posteriormente, saque complementar, inclusive após o ajuizamento da presente demanda.
 
 Tal conduta configura anuência tácita e inequívoca à contratação, tornando inaplicável a alegação de desconhecimento do vínculo jurídico.
 
 Dessa forma, restando comprovada a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e tendo a parte autora usufruído dos valores contratados, inexiste ato ilícito a ensejar responsabilidade civil por parte da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
 
 Concluo, pois, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação, contudo para NEGAR-LHE provimento.
 
 Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (Doze por cento) sobre o valor da condenação, com o fulcro art. 85, §11, do CPC, observando a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator
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                                            16/09/2025 17:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926990 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926990 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200081-32.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            04/09/2025 10:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926990 
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                                            04/09/2025 09:32 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/09/2025 17:14 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            03/09/2025 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 16:07 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2025 14:45 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2025 14:45 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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