TJCE - 0200252-16.2023.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27462658
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27462658
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR DR.
FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0200252-16.2023.8.06.0181 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCO PAULO PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
A instituição financeira sustenta a validade do contrato, a inexistência de danos e, subsidiariamente, pleiteia a restituição em forma simples, a limitação temporal da repetição e a fixação dos juros e correção monetária a partir do arbitramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) determinar a forma da restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) estabelecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais decorrentes dos descontos irregulares; (iv) fixar os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora/apelada, pessoa hipossuficiente e analfabeta. 4.
O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 5.
O contrato apresentado pela instituição financeira não continha assinatura a rogo, mas apenas a impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, razão pela qual não atendeu à forma prescrita em lei, atraindo, portanto, a aplicação do art. 166, IV, do Código Civil. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora somente é cabível quanto às quantias pagas após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; ao passo que os valores anteriores devem ser restituídos de forma simples. 7.
A condenação à repetição do indébito deve observar o prazo prescricional quinquenal, com limitação às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 8.
Nas relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), cabendo à instituição financeira provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. 9.
Configurado vício na prestação do serviço e efetuados descontos indevidos do benefício previdenciário da apelada, caracteriza-se o dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC e conforme jurisprudência pacífica do TJCE e dos demais Tribunais Pátrios. 10.
O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais fixado na origem está, a princípio, em conformidade com os parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal para hipóteses similares.
Entretanto, a existência de litispendência múltipla com objeto similar, proposta pela parte autora contra a mesma instituição, recomenda moderação do montante, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 11.
A minoração do quantum indenizatório para R$ 1.250,00, no caso concreto, atende aos objetivos compensatórios e pedagógicos da indenização por dano moral, guardando conformidade com precedentes da Corte local em situações análogas, inclusive diante de demandas fracionadas. 12.
Não merece reparo o capítulo da sentença que trata do termo inicial dos consectários legais. IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §3º, 6º, VIII, 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.09.2020; STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS DE SOUSA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada, movida por Francisco Paulo Pereira em face da instituição financeira apelante, nos seguintes termos (ID 23277449): Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes do contrato de empréstimo de nº 814970869 objeto desta lide, ordenando a cessação dos descontos mensais, porventura ainda existentes, mas impondo à parte autora, como consectário lógico do que decidido por este Juízo, no sentido da nulidade contratual, a devolução desse valor do empréstimo, eventualmente depositado em sua conta ou compensação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; 2) CONDENO o requerido, Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Irresignada, a instituição financeira ré interpôs apelação cível no ID 23277452, defendendo que a sentença merece ser reformada, para que a pretensão autoral seja julgada improcedente, sob o fundamento de que a contratação sub judice é válida, pois consiste em refinanciamento em que parte dos valores foi utilizada para quitar contratos refinanciados em benefício do autor, porque a condição de analfabeto do contratante não o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil e em razão de uma das testemunhas do negócio jurídico ser a filha do proponente. Subsidiariamente, o banco demandado requereu que: (i) seja afastada a sua condenação ao pagamento de danos materiais, ou, ainda, que a devolução ocorra de forma simples e que seja observado o prazo prescricional; (ii) a exclusão dos danos morais, por entender que não foram demonstrados os requisitos do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, ou a minoração do valor arbitrado; e (iii) os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do arbitramento.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no ID 23277458. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018 - OECPJ. É o relatório. VOTO Inicialmente, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Cinge-se a demanda a verificar se foi acertada, ou não, a sentença proferida pelo Juízo do primeiro grau na ação em epígrafe, que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a nulidade do contrato sub judice, bem como de condenar a instituição financeira demandada, ora apelante, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituir, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor.
Conforme relatado, a instituição financeira apelante defende que a sentença merece ser reformada, para que a pretensão autoral seja julgada improcedente, sob os fundamentos de que a contratação sub judice é válida e de que não são devidos danos morais e materiais no caso em comento.
Subsidiariamente, a recorrente argumenta que o quantum indenizatório fixado é excessivo, que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, com a observância do prazo prescricional, e que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do arbitramento.
I) DA (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Antes de adentrar no mérito recursal, ressalto, para a adequada análise do caso sub judice, que as partes mantêm relação de consumo na modalidade prestação de serviços, razão pela qual se aplica, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, conforme prescrevem os arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 3º, do CDC, abaixo transcritos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sob essa perspectiva, aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a parte apelada amparou a sua pretensão anulatória e indenizatória no argumento de que a instituição financeira apelante efetuou descontos em seu benefício previdenciário, referente a prestações de contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 814970869), que assevera não ter celebrado.
Importa destacar, ainda, que a parte apelada é analfabeta, conforme demonstrado no documento de identificação que repousa no ID 23277353. Embora seja admitida a contratação por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil estabelece requisito formal específico para a validade do ato, qual seja, a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição por duas testemunhas, a fim de garantir o efetivo acesso à informação, o conhecimento das cláusulas contratuais e a inequívoca manifestação de vontade da contratante.
In verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sob esse prisma, considera-se inexistente a assinatura do contrato celebrado com pessoa analfabeta quando não observada a forma legalmente exigida, notadamente nos casos em que há apenas a aposição da impressão digital sem a devida assinatura a rogo.
Inclusive, merece destaque que, ao apreciar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, acerca dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) Da detida análise dos autos, observo que a instituição financeira apelante anexou a cópia do contrato que teria dado origem às cobranças ora impugnadas (ID's 23277368 a 23277370).
Todavia, o referido documentos não contém a assinatura a rogo, requisito formal obrigatório na hipótese em questão, conforme precisamente constatado pelo Juízo a quo.
Desse modo, atrai-se a aplicação do art. 166, inciso IV, do Código Civil, que dispõe que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei; Portanto, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco suscitou argumentos aptos a ensejar a reforma da sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico em discussão. Colaciono, a seguir, o entendimento desta Corte de Justiça em situações análogas à ora analisada: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo consignado.
Sentença impugnada por ausência de comprovação válida da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis as regras de inversão do ônus da prova previstas no art. 6º, inc.
VIII, do mesmo diploma. 4.
O art. 595 do CC exige a assinatura a rogo para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, além da presença de duas testemunhas.
Ausência desse requisito invalida o contrato. 5.
Demonstrada a nulidade do contrato e os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, cabível a restituição na forma simples, exceto para valores descontados após 30.03.2021, que devem ser devolvidos em dobro (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). 6.
O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da privação de recursos essenciais ao sustento da parte autora.
Indenização arbitrada em R$ 2.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, condenar a restituição dos valores indevidamente descontados, com acréscimos legais, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: "A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna-o nulo, ensejando a restituição de valores descontados indevidamente e o reconhecimento de dano moral presumido".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 168, p.u., e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0004374-63.2017.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE, Apelação Cível - 0124980-13.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO CONTESTADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Recurso de apelação contra sntença que julgou improcedente Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por pessoa idosa e analfabeta contra instituição financeira, com alegação de descontos indevidos em benefício previdenciários decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.
II.
Questão em discussão: Análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado, mormente no tocante à necessidade de procuração pública para validade do instrumento contratual celebrado por analfabeto e suficiência da assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, para a formação do vínculo contratual.
Verificação da existência de dever reparatório do banco.
III.
Razões de decidir: O Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmou a tese de que é válido o contrato assinado a rogo com duas testemunhas para empréstimos consignados entre analfabetos e instituições financeiras, dispensando instrumento público.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a validade de contratos firmados por analfabetos com assinatura a rogo e testemunhas, desde que atendidas as formalidades do art. 595 do Código Civil, não havendo ilicitude ou dano a justificar indenização.
IV.
Dispositivo e tese: Tese de julgamento: "É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não havendo necessidade de procuração pública para manifestar a vontade do analfabeto, conforme art. 595 do Código Civil.".
Apelação desprovida.
Manutenção da sentença de improcedência.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595 (assunção de validade de contratos com assinatura a rogo e testemunhas para analfabetos); Código Civil, art. 107 (liberdade das formas e consensualismo); Código Civil, arts. 104, III e 166, IV (exigência de forma prescrita em lei para validade do negócio jurídico); Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único (restituição em dobro).
Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 22.09.2020 (validade de contrato com assinatura a rogo e testemunhas para analfabetos); STJ, REsp nº 1954424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.12.2021 (requisitos de validade para contratos assinados a rogo por analfabetos); TJCE, Apelação Cível nº 0201385-20.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 24.10.2023 (ausência de responsabilidade do banco diante de contrato válido com assinatura a rogo).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de, manter inalterada a sentença de primeiro grau, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), na forma do §11 do art. 85 do CPC.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0125006-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) (grifei) Concluo, portanto, que não merece reparo o capítulo da sentença que declarou a nulidade do contrato sub judice.
II) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante da declaração da nulidade do contrato, e, consequentemente, da invalidade dos descontos, atrai-se a necessidade de repetição do indébito suportado pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária postulada.
No tocante à repetição do indébito de valores indevidamente cobrados do consumidor pelo fornecedor, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que: Art. 42. [...].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ao argumentar que, contrariamente ao disposto na sentença impugnada, os débitos em comento devem ser restituídos de forma simples, o banco demandado asseverou que seria necessária a prova da sua má-fé quando da realização dos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor.
Relativamente à forma da restituição, cumpre salientar que, embora o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da prova da má-fé, a decisão que compreende esse posicionamento foi publicada com modulação dos efeitos.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...]. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifei) Anteriormente a essa decisão, o entendimento adotado pelo Tribunal da Cidadania era no sentido de que a repetição em dobro somente seria devida nas hipóteses nas quais há comprovação da da má-fé da cobrança contratual pelo fornecedor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO.
COBRANÇA.
PESSOAJURÍDICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCDC.
AFASTAMENTO. [...] 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (grifei) À luz desse panorama, extraio que o posicionamento atual do Superior Tribunal e Justiça é no sentido de que não há necessidade de provar a má-fé para ensejar a necessidade de restituição em dobro do indébito, mas sim que basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos dessa decisão, a incidir a partir da publicação do acórdão, razão pela qual o mencionado entendimento é aplicável tão somente aos valores eventualmente pagos após à data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021.
Compartilhando desse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CABE AO BANCO.
ART. 429, II, DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO PROMOVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...]. 8.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 10.
Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos de forma simples quanto aos anteriores ao referido acórdão, e em dobro os descontos efetuados após a publicação do mesmo.
Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 11.
Quanto a compensação dos valores requerida de forma subsidiária pela parte recorrente, verifica-se que não consta nos autos comprovação da transferência de qualquer valor em conta do autor, portanto, inexiste fundamento para compensação. 12.
No tocante ao capítulo da responsabilidade extrapatrimonial, entende-se, nesse caso, ser presumida, em decorrência da conduta do banco em descontar, mensalmente, prestação do suposto empréstimo dos proventos da aposentadoria do autor (natureza alimentar). 13.
No que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 14.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010849120248060091, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 595, DO CC/02 E NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DE NÚMERO 0630366-67.2019.8.06.0000.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...]. 6.
Da restituição do indébito.
A Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados.
Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 7.
No caso concreto, uma vez que o contrato tem data do primeiro desconto em fevereiro de 2020 e o interregno do último desconto indevido ocorreria na data de janeiro de 2026 (ID 15931193), os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e após esse interregno na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado. 8.
Do dano moral. No caso vertente, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 9.
Do quantum indenizatório.
Adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 10.
Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 55,91 (cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), pagos em 72 parcelas, com início em fevereiro de 2020 (ID 15931193), entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) condiz com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar alinhado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 11.
Recurso autoral conhecido e provido.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02125194120248060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/01/2025) Nesse contexto, verifico que a sentença vergastada, que determinou a repetição do indébito de forma dobrada, merece reforma neste capítulo para que, a repetição ocorra na forma simples relativamente à parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, no tocante às quantias subtraídas após a referida data, em conformidade com o supramencionado precedente do STJ.
Outrossim, constato que o Juízo a quo, ao determinar a repetição do indébito, incorreu em error in judicando ao deixar de delimitar que tal obrigação de pagar se restringe apenas aos desconto porventura ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tal conclusão encontra amparo no entendimento jurisprudencial pátrio em situações semelhantes, no sentido de que, embora a prescrição quinquenal das pretensões anulatória e indenizatória tenha início na data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, a condenação à repetição do indébito sujeita-se à prescrição das parcelas descontadas nos cinco anos anteriores à data de propositura da ação.
Nesse sentido: Embargos de declaração em apelação.
Direito civil e processual civil.
Empréstimo consignado.
Descontos de prestações mensais.
Obrigação de trato sucessivo.
Prescrição parcial das parcelas descontadas até cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Omissão reconhecida.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inaplicabilidade prazo de prescrição trienal do art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil, à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, cujo prazo de prescrição aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o qual incide a partir do último desconto indevido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado teria sido omisso quanto à apreciação da existência de preclusão parcial referente aos descontos ocorridos antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
Da análise dos autos, observo que o acórdão aplicou corretamente a jurisprudência do STJ "no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020).
Bem como, fora verificado corretamente o termo inicial da contagem do prazo de prescrição a partir do último desconto. 5.
Contudo, verifico que, de fato, o acórdão foi omisso quanto à apreciação da existência de preclusão parcial referente aos descontos ocorridos antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação. 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, nas relações de trato sucessivo, a pretensão condenatória de repetição de indébito se sujeita à prescrição das parcelas descontadas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, que no caso é de cinco anos. 7.
Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 13/07/2017 e que os descontos indevidos tiveram início em outubro de 2011, a omissão deve ser suprida para reconhecer a existência de prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos descontos indevidos ocorrido até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0018212-66.2017.8.06.0055/50000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Embargos de Declaração Cível - 0018212-66.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR À TESE ALUSIVA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS.
OMISSÃO VERIFICADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
ARESTO RETIFICADO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível por ele manejada e deu parcial provimento ao apelo interposto por Maria Suzete de Castro Silva, ora embargada, em sede de ação declaratória de inexistência de contratos empréstimo consignado, em que contendem ambas as partes.
II.
Questão em Discussão Alegação de omissão no acórdão embargado, quanto a repetição do indébito.
Outrossim, com relação a prescrição parcial dos valores descontados da parte autora/embargada.
III.
Razões de Decidir 3.1 Observa-se que o tópico atinente a repetição do indébito foi devidamente apreciado, nos conformes da modulação dos efeitos definida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS.
Sendo o texto da decisão embargada bastante claro e coerente com os fundamentos que foram ali expostos. 3.2 Quanto ao tópico ventilado acerca da prescrição parcial das parcelas.
Verificou-se a existência de omissão, vez que em se tratando de matéria de ordem pública, no caso, a prescrição, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso, narra a parte embargada que os descontos iniciaram em 05/05/2016, conforme petição de fls. 1-17 do caderno principal.
A demanda foi ajuizada em 05/08/2022.
Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo e Tese Embargos conhecidos e acolhidos em parte, corrigindo o vício apontado para que passe a constar no aresto embargado a declaração da prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 05/08/2017, mantendo-se incólume o julgado nos demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201532-80.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024) III) DOS DANOS MORAIS A respeito da responsabilidade civil nas relações de consumo, o CDC dispõe, em seu art. 14, que os fornecedores respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação dos serviços; dispondo, o § 3º do referido dispositivo legal, que tal responsabilização é excepcionada nas hipóteses de demonstração da inexistência de defeito do serviço prestado ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou satisfatoriamente demonstrada a prática do ato ilícito por ação da parte apelante, pois incorreu em vício na prestação do serviço ao ter deixado de conduzir a sua atividade com o cuidado necessário; assim como a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado em nome da parte recorrida, pela ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos aos contratos e pelos descontos irregulares no benefício previdenciário do apelado. Acerca do tema, destaca-se, inclusive, que caracteriza dano moral in re ipsa a ocorrência de descontos nos proventos do consumidor, quando inexistente contrato válido, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: RECURSO INOMINADO.
RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETODOS AUTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratase de ação que requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. [...] 4.
DOMÉRITO.
Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações do INSS do autor e dos seus extratos bancários. 5.
Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumento contratual diverso do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado. 6.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 7.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 8. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A (TJ-CE - AC: 00001626720168060203 CE 0000162-67.2016.8.06.0203, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, dj: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Publicação: 21/10/2020). (grifei) Além disso, é evidente que o fato de a parte recorrida sofrer com os efeitos decorrentes da contratação em comento ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois tais efeitos lhe diminuem a renda de forma indevida e a qualidade de vida, gerando sentimentos de desconforto e de constrangimento, circunstância que configura, portanto, ilícito civil apto a ensejar a necessidade de reparação pelos danos extrapatrimoniais. Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos morais suportados pelo apelado, razão pela qual não merece reparo a sentença quanto a este ponto. Já em relação ao valor indenizatório fixado, para a sua correta ponderação, faz-se necessário que sejam consideradas as particularidades do caso concreto, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a importância arbitrada seja capaz de gerar os seguintes efeitos: (i) proporcione a justa satisfação ao ofendido, compensando-lhe o abalo experimentado; e (ii) possua caráter pedagógico apto a alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro que lhe impeça de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Outrossim, no caso dos autos em epígrafe, devem ser consideradas a reprovabilidade da conduta, notadamente a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelada; a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, ou seja, considerando que os referidos descontos mensais, nos valores de R$ 164,10 (cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), vinham ocorrendo desde setembro de 2020; e a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, o qual, por ser analfabeto, é pessoa em situação de vulnerabilidade técnica e informacional.
Assim, entendo que o valor fixado pelo Juízo de origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se, em princípio, em conformidade com o patamar que este Relator reputa adequado em casos semelhantes.
Contudo, ao realizar consulta no sistema informatizado de justiça (PJe), constatei que o autor/apelado ajuizou diversas demandas fracionadas contra instituições financeiras, todas versando sobre objetos semelhantes - declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Em relação ao banco apelante, especificamente, foram identificadas quatro ações distintas.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.
Diante disso, a conduta reiterada da parte autora de fracionar demandas, configurando hipótese de multilitigância, deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização, sobretudo porque os pedidos formulados visam alcançar o mesmo resultado jurisdicional.
A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO MODERADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE 05 DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES.
JUSTIFICADO O ARBITRAMENTO INDIVIDUAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ANTE O FRACIONAMENTO DOS PROCESSOS.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
ART. 334, § 8º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral, em virtude de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora atinente à Tarifa de pacote de serviços, que afirma não ter contratado. 2.
A parte autora/recorrente sustenta que o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não é suficiente para compensar o dano moral suportado, não estando de acordo com o entendimento deste Sodalício. 3.
Restaram incontroversos os alegados descontos decorrentes de tarifa bancária não contratada e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova quanto à regularidade da contratação. 4.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5.
No caso concreto, quanto à tese suscitada de insuficiência dos danos morais fixados na origem, vê-se que a parte promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado, considerando a peculiaridades do caso vertente. 6.
Verifica-se a existência de 05 (cinco) demandas em que figuram as mesmas partes, com causa de pedir semelhantes, mas que dizem respeito a contratos diferentes, todas distribuídas em 01/03/2022, ocasião em que a parte autora optou pelo fracionamento das demandas, pelo que se mostra proporcional o quantum fixado individualmente, em cada processo, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pois, no cômputo total das indenizações fixadas em favor da parte autora, a estimativa é pelo recebimento do valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na hipótese de manutenção de cada sentença, valor este que mostra compatível com a reparação por danos morais pretendida. 7.
Acerca do pleito de imposição de multa processual em virtude do não comparecimento da parte demandada e seu causídico na audiência de conciliação realizada no dia 20 de setembro de 2022, de rigor sua incidência, vez que não justificada, nos autos, a ocorrência, a ensejar a aplicação da previsão constante do art. 334, § 8º, do CPC.
Dessarte, de rigor a fixação de multa em desfavor da recorrida, ora arbitrada em 1% sobre o valor atribuído à causa. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação nº 0200129-93.2022.8.06.0038 e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200129-93.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR.
FIXAÇÃO EM R$ 500,00 NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CURTO PERÍODO DE TEMPO, BAIXO VALOR DOS LANÇAMENTOS E EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Fátima Vieira de Sousa em face de sentença de parcial procedência proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão: Verifica-se a adequação do quantum devido a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir: (i) Caracterização de relação consumerista (artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90), com aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. (ii) O Banco Bradesco S/A não se desincumbiu do ônus probatório, eis que não ficou demonstrada regularidade da contratação do seguro prestamista, o que torna as cobranças indevidas. (iii) A cobranças indevida de valores podem, em abstrato, ultrapassar o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, e, no caso em comento, restou demonstrada situação que ultrapassa os limites do tolerável. (iv) Na espécie, diante da cobrança indevida, a situação relatada pela Autora configura, de um lado, o dano extrapatrimonial presumido, em contraste, de outro lado, com o curto período de tempo, com o reduzido valor descontado e com a demonstração de litigância habitual. (v) Diante das peculiaridades apresentadas pelo caso concreto, entendo por manter o valor arbitrado originalmente a título de condenação em danos morais, por considerar que, excepcionalmente, o montante de R$ 500,00 se mostra adequado e suficiente às nuances do caso em questão, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (vi) Os valores referentes ao dano moral devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e sofrer a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 STJ). (vii) Manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na origem no patamar de 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de ação de rito comum, que envolve matéria corriqueira e de baixa complexidade, e que perdurou por curto período de tempo.
IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se os termos da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, diante da análise conjunta dos elementos e das peculiaridades que incidem no caso concreto e influenciam no quantum fixado a título de danos morais, no sentido de manter os termos da sentença em sua integralidade.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200741-53.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) Dessarte, considerando que o recorrido possui quatro ações distintas ajuizadas contra a instituição financeira apelante, e tendo em vista o entendimento deste Relator de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é, em regra, o parâmetro mais adequado para casos dessa natureza, entendo que, diante da peculiaridade do caso e em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para o montante de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais).
IV) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Por fim, quanto aos consectários legais, o apelante argumentou que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do arbitramento.
A sentença adversada, ao dispor sobre a matéria, assim disciplinou: Por fim, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a atualização dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário e a atualização dos danos materiais a partir de cada desconto, ambos com incidência da taxa SELIC. [...]. 2) CONDENO o requerido, Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; [...].
Em relação ao dies a quo dos juros de mora aplicáveis, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem ser levadas em consideração as disposições do art. 398, do Código Civil, e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: Código Civil: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, embora o recorrente argumente que se trata de dano moral presumível, em verdade, a pretensão deduzida pelo autor, ora apelado, na exordial, notadamente a nulidade do contrato sub judice e dos efeitos patrimoniais dele decorrentes, configura responsabilidade civil extracontratual, pois não decorre da violação de um dever contratual por quaisquer das partes, mas sim de dever jurídico imposto pela lei, de modo que, em casos como o ora analisado, a atual compreensão do Tribunal da Cidadania, assim como dos demais tribunais pátrios, é no sentido de aplicar o enunciado da Súmula nº 54 do STJ nos casos de indenização por dano moral puro, conforme demonstrado na ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DA VÍTIMA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RESPONSABILIDADE.
VALOR DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A existência de inquérito criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa ré pelo acidente, faz incidir a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil.
Precedentes. 3.
Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
Segundo o entendimento da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.487.159/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) V) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto e lhe dou parcial provimento, razão pela qual reformo, em parte, a sentença adversada, para: (i) Condenar o promovido/apelante à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021, e, de forma dobrada, em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE e de juros de mora de 1% a partir de cada desembolso, e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados em observância aos arts. 389 e 406, do Código Civil; e (ii) Minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento, e de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA.
Diante da parcial procedência do recurso da parte vencida, deixo de majorar os honorários, conforme art. 85, §11 do CPC e posicionamento do STJ sobre o tema (Resp 1.539.725). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA JUIZ RELATOR -
29/08/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27462658
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23/08/2025 11:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25932456
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31/07/2025 05:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25932456
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25932456
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30/07/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 05:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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19/06/2025 18:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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11/06/2025 23:52
Recebidos os autos
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11/06/2025 23:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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