TJCE - 3000011-46.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152162091
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152162091
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000011-46.2025.8.06.0070 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: ANTONIA LUCIA PRUDENCIO DE OLIVEIRAEndereço: Rua Francisco Mariano, 1532, Casa, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63702-850 Promovido(a): Nome: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILEndereço: Rua do Trabalho, 414, Rancho Novo, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26013-060 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Antônia Lúcia Prudêncio de Oliveira em face de AP Brasil (id. 131632259). As partes firmaram acordo na audiência de conciliação havida no dia 09/04/2025 (id. 149875336), vindo-me os autos conclusos para análise.
Pois bem. Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública. Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, § 3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. Dispenso às partes o pagamento das custas processuais, com base no art. 90, § 3º, do CPC, bem como aos honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de logo.
Por fim, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152162091
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152162091
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25/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152162091
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25/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152162091
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24/04/2025 21:02
Homologada a Transação
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23/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE CRATEÚS.
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08/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2025 02:43
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:43
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 05:23
Decorrido prazo de Alessandra Almeida Barros em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 132503206
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 132503206
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17/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132503206
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17/02/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE CRATEÚS.
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07/01/2025 13:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/01/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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