TJCE - 0124950-61.2008.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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12/09/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAVALCANTI SOARES JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71791948
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71791948
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28/11/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0124950-61.2008.8.06.0001 CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : MARCOS ANTONIO TIBURCIO DOS SANTOS POLO PASSIVO : Universidade Estadual Vale do Acarau Uva e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cautelar c/c Pedido Liminar, ajuizada por MARCOS ANTÔNIO TIBÚRCIO DOS SANTOS, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA), ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37883444 a 37883454). Documentação acostada (Id 37883455 a 37883466). Decisum concedendo a liminar requestada (Id 37883470 a 37883472). Petitório da UVA (Id 37883479, com documento de Id 37883480), seguido de respectiva peça contestatória (Id 37883482 a 37883484, com documento de Id 37883485 e 37883486), objeto de réplica no Id 37883491 e 37883492. Parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela inexistência de interesse público primário ensejador da respectiva intervenção (Id 37883495 a 37883497). Sequentes petitórios do autor (Id 37883499; Id 37883500; Id 37883440; e Id 37883435). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a participação do autor na colação de grau do Curso de Pedagogia - Licenciatura Plena com Habilitação em Matemática na data de 13.5.2008, bem como expedição e entrega do diploma pertinente. Narra a exordial, que MARCOS ANTÔNIO TIBÚRCIO DOS SANTOS teria cumprido satisfatoriamente toda a grade/histórico curricular do Curso de Pedagogia - Licenciatura Plena com Habilitação em Matemática, perante a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), atendendo as 1.680 (uma mil, seiscentas e oitenta) horas aula, e logrando aprovação em todas as disciplinas cursadas. A despeito disso, a UVA teria obstado a colação de grau do autor, alegando para tanto inadimplência quanto as últimas mensalidades, débito este objeto de intento negocial inaceito pela referida instituição de ensino. Destaca, ao fim, que independente do inadimplemento, o autor não pode ser impedido de colar grau e receber o diploma competente. Ab initio, a Lei nº 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, ao disciplinar as questões afeitas ao inadimplemento dos discentes, estabelece: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. §1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. §2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. §3º São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. §4º Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desta feita, a conduta da instituição de ensino superior em impedir a participação de aluno em solenidade de colação de grau, e obstar a expedição do respectivo diploma, viola flagrantemente a regra prevista no artigo 6º da Lei nº 9.870/1999, perfazendo, pois, notória ilegalidade. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INTEGRALIZAÇÃO DO CURRÍCULO.
INADIMPLÊNCIA.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
I - A inadimplência, por força do disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/1999 não constitui óbice à colação de grau e a expedição do diploma, uma vez comprovada a integralização do currículo acadêmico.
Precedentes.
III - Remessa Oficial não provida. (TRF-1 - REOMS nº 00141185320134013300, Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, SEXTA TURMA, Julgamento: 23.2.2015, Publicação: 2.3.2015). Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 6º DA LEI 9.870/99. 1.
Sentença que concedeu a Segurança, em feito do qual se objetivava participar da colação de grau do Curso de Enfermagem do Centro Universitário do Rio Grande do Norte - UNI-RN, bem como a obtenção do diploma, independentemente do adimplemento do débito existente junto à referida Instituição de Ensino. 2.
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, nos termos do art. 6º, da Lei n. 9.870, de 23.11.99. 3.
A oposição quanto à colação de grau ou o não fornecimento do diploma ao aluno concludente, pelo fato de estar ele em atraso com o pagamento das mensalidades deve ser considerado como forma inadmissível de pressão utilizada pela Instituição de Ensino para garantir o adimplemento de obrigações pecuniárias. 4.
Remessa Necessária improvida. (TRF-5 - REO nº 94.***.***/0584-00, TERCEIRA TURMA, Julgamento: 23.5.2013). Destarte, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar que a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) adote as providências necessárias a regular participação de MARCOS ANTÔNIO TIBÚRCIO DOS SANTOS na colação de grau do Curso de Pedagogia - Licenciatura Plena com Habilitação em Matemática, que esteve aprazada para 13.5.2008, bem como a expedição e entrega do respectivo diploma. Condeno a promovida em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/11/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71791948
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27/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAVALCANTI SOARES JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:25
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0124950-61.2008.8.06.0001 CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : MARCOS ANTONIO TIBURCIO DOS SANTOS POLO PASSIVO : Universidade Estadual Vale do Acarau Uva e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
GESTÃO DE ACERVO e DADOS PROCESSUAIS – TRANSIÇÃO ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS (SAJPG – Pje).
Migrado do SAJPG para PJe.
PORTARIA nº 1896/2022-TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade ( eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
FASE anterior MIGRAÇÃO.
PROPULSÃO.
Cuida-se de Ação Cautelar que adveio redistribuída para esta unidade em razão da mudança de competência da 15.ª Vara da Fazenda Pública juntamente com a Ação de Indenização de n.º 0005449-84.2006.8.06.00014.
Consta nos autos despacho ID 37883436 anunciando que a presente ação será julgada conjuntamente com a ação principal que ainda se encontra em fase instrutória.
Sendo assim, mantenha-se a presente ação na Fila de Conclusos para sentença até que a ação de indenização se encontre apta para julgamento conjunto Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
ORDENAÇÃO EM ÁRVORE de TAREFAS de sistema eletrônico - PJe.
COOPERAÇÃO.
NÚCLEO DE APOIO ADMNISTRATIVO.
SEJUD 1º Grau. Á SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( X ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
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23/10/2022 08:29
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2022 14:51
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 10:57
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02249201-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2022 10:48
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02/05/2022 15:29
Mov. [60] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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02/05/2022 15:29
Mov. [59] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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10/03/2022 17:07
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2022 16:43
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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27/11/2021 03:12
Mov. [56] - Certidão emitida
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18/11/2021 20:11
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0530/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
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17/11/2021 01:32
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0530/2021 Teor do ato: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
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16/11/2021 14:35
Mov. [53] - Documento Analisado
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16/11/2021 14:34
Mov. [52] - Certidão emitida
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12/11/2021 16:43
Mov. [51] - Mero expediente: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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26/08/2019 17:34
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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26/08/2019 17:31
Mov. [49] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 67/69, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
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29/08/2018 15:33
Mov. [48] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
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28/08/2018 16:53
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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08/08/2018 16:45
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída: 563/2018 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0005449-84.2006.8.06.0001)
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08/08/2018 16:45
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Dependência: 563/2018 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0005449-84.2006.8.06.0001)
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10/07/2018 12:47
Mov. [44] - Certidão emitida
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09/07/2018 16:02
Mov. [43] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
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15/07/2016 14:26
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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07/10/2015 17:46
Mov. [41] - Encerrar análise
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07/10/2015 17:38
Mov. [40] - Conclusão
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07/10/2015 17:37
Mov. [39] - Certidão emitida
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01/07/2015 14:49
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2015 Data da Disponibilização: 29/06/2015 Data da Publicação: 30/06/2015 Número do Diário: 1234 Página: 283
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26/06/2015 09:46
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2015 19:01
Mov. [36] - Mero expediente: Cautelar com liminar deferida (páginas 29/31). Destrame será realizado junto com a da principal correlata. Aguarde-se, pois, cumprimento do despacho hoje lançado naqueles autos. Após, conclusão em ambos. Expediente necessário.
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25/02/2015 12:06
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10061118-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2015 11:50
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10/09/2014 15:53
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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02/06/2014 12:22
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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11/02/2014 12:00
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71281334-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2014 16:19
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13/01/2014 12:00
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0005449-84.2006.8.06.0001)
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13/01/2014 12:00
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Dependência: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0005449-84.2006.8.06.0001)
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13/01/2014 12:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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06/01/2014 12:00
Mov. [28] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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22/04/2010 12:06
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO B(72). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/04/2010 10:50
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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27/08/2009 16:13
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO (60 B) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/03/2009 14:04
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO A - 58 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2009 13:31
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. EURELIO FUNCIONARIO: GILBERTO NO. DAS FOLHAS: 99 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/03/2009 COM CARGA. - Local: 2ª VA
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19/02/2009 17:18
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: VALESCA NO. DAS FOLHAS: 44 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/02/2009 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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19/02/2009 15:13
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ( MESA: 6 ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/02/2009 12:52
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. MARCOS VINICIUS FUNCIONARIO: BEATRIZ NO. DAS FOLHAS: 0000 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/02/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 18/03/2009 COM
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12/02/2009 13:09
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECORRENDO PRAZO A 6 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/02/2009 17:10
Mov. [18] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 04/02/2009 AGUARDANDO PUBLICAÇÃO A 101 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/02/2009 13:37
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO FAZER DJ D 87 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/01/2009 12:12
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 84 E - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2008 14:13
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO B 84 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/09/2008 17:17
Mov. [14] - Aguardando: AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO, A(105). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/08/2008 17:45
Mov. [13] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO com carga ao dr. candido albuquerque. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/07/2008 16:23
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER PUBLICAÇÃO DO DJ(86-A) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/07/2008 14:14
Mov. [11] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO MESA 02 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2008 13:34
Mov. [10] - Assinar mandado: ASSINAR MANDADO GABINETE - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2008 14:46
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CUMPRIR DESPACHO ( A 94 ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2008 14:38
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CUMPRIR DESPACHO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/2008 10:55
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO ( REDISTRIBUIDO) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/05/2008 10:54
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE ( CUMPRIR DESPACHO E FAZER DJ) ARMÁRIO: 22 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/04/2008 15:56
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2008 17:47
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2008 16:36
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - PARTICIPAR DA COLAÇÃO DE GRAU DO CURSO DE PEDAGOGIA C/ HABILITAÇÃO EM MATEMÁTICA - 2008.1. - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2008 16:36
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2008 17:52
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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