TJCE - 0252178-57.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA GREOLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 26595235
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26595235
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26595235
-
07/08/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26595235
-
07/08/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26595235
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06/08/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
01/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA GREOLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24960474
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24960474
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0252178-57.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A EMBARGADA: MARIA GREOLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO DECENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao apelo interposto pela parte autora e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para processamento e julgamento do mérito da causa.
O embargante alega omissão quanto à consumação da prescrição.
Alegação de vício não identificado no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a consumação da prescrição decenal, alegadamente já operada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do acórdão embargado revela inexistência de vício, sendo evidente a harmonia entre fundamentação e conclusão. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição, aplicando corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional decenal inicia-se na data da ciência comprovada dos desfalques. 5.
Restou claro no voto condutor que a autora teve acesso à microfilmagem da conta vinculada ao PASEP em 2024, e ajuizou a ação no mesmo ano, afastando-se, portanto, qualquer alegação de prescrição. 6.
A tentativa de rediscutir matéria já decidida não se presta à via dos embargos de declaração, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular tem ciência comprovada do prejuízo, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ; 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo indevidos quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871.916/RS, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 585.416/MG, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; TJCE, AC 0200577-07.2024.8.06.0132, Rel.
Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 12.02.2025; TJCE, AC 0090254-05.2019.8.06.0133, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 21.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A, em face do acórdão da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado, proferido no id. 20391755, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA GREOLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA, ora embargada, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO DECENAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral, com base na data do saque das cotas vinculadas ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o termo inicial do prazo prescricional para pleitear ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do último saque ou o momento em que o titular teve ciência comprovada dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos afetados pelo Tema 1150, fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional para ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta individual. 4.
A aplicação do princípio da actio nata implica que o prazo prescricional começa a fluir apenas quando o direito violado e suas consequências tornam-se conhecíveis ao titular. 5.
No caso, a ciência dos desfalques comprovados por extrato datado de 2024, comprovada por meio de microfilmagens disponibilizadas pela instituição financeira, fixa o termo inicial da prescrição, afastando o marco temporal estabelecido na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para processamento e julgamento do mérito da causa.
Inconformada com a decisão supra, BANCO DO BRASIL S.A. interpôs embargos de declaração aduzindo omissão no que concerne à aplicação da prescrição decenal, argumentando a consumação do prazo prescricional.
Desse modo, requer o saneamento do vício apontado.
Ausência de contrarrazões.
Eis o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material.
Em sede de embargos de declaração, a embargante aduz omissão no que concerne à aplicação da prescrição decenal, argumentando a consumação do prazo prescricional, o que entendo não merecer prosperar, por inexistência de vício ao caso, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, onde restaram analisados os pleitos de acordo com a jurisprudência e leis pátrias.
Cumpre destacar, a princípio, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, consolidou entendimento relativo ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, solucionando a controvérsia de forma definitiva.
Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Verifica-se, portanto, que a data inicial para o contagem do prazo prescricional é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
No mesmo sentido é o entendimento desta E.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO REVISIONAL ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ ¿ PRESCRIÇÃO ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO ¿ ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Tema nº 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, o que, em casos tais, acontece quando tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 07/12/2023, e ajuizou a presente ação em 08/10/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 5.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura ¿ art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que o promovido sequer foi citado, bem como não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE - Apelação Cível - 0200577-07.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) … APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA SEDIMENTAR, DENTRE OUTRAS TESES NÃO DEVOLVIDAS NO APELO, QUE "O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA".
PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR O MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC).
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO, INCLUSIVE APRECIAR A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PROCEDER À PROVA PERICIAL CONTÁBIL. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, pugnando, ainda, pela indenização por danos morais e materiais. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". - O caso em julgamento não envolve a aplicação da Súmula nº 77 do STJ, mas o entendimento uniformizado na apreciação do tema repetitivo nº 1.150 do mencionado Tribunal Superior. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, não fulminando o direito de ação exercitado em 04/11/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível - 0090254-05.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Assim, conforme destacado no acórdão atacado: "diferente do alegado pelo juízo singular, que estabeleceu a data do saque efetivamente realizado como marco inicial para o prazo prescricional, entendo que o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2024, não fulminando o direito de ação exercitado no mesmo ano".
Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) … PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIÁVEL.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 585416 MG 2020/0127771-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
10/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960474
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:33
Conhecido o recurso de MARIA GREOLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*20-10 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880983
-
25/06/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880983
-
24/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880983
-
18/06/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA GREOLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20391755
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20391755
-
30/05/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20391755
-
23/05/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/05/2025 12:08
Conhecido o recurso de MARIA GREOLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*20-10 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19809399
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0252178-57.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19809399
-
25/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19809399
-
25/04/2025 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:37
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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