TJCE - 0200245-66.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169971170
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169971170
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169971170
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169971170
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DESPACHO Determino que a Secretaria evolua a classe processual para 'cumprimento de sentença', realizando os ajustes necessários, incluindo a modificação do valor da causa, e, se for o caso, a inversão dos polos processuais. Ademais, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado no valor de R$ 5.469,68 (cinco mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), informado na petição de ID. 169885915, referente à condenação imposta. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Intime(m)-se. Serve este Despacho como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito - Respondente -
21/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169971170
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21/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169971170
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21/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167578173
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167578173
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167578173
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167578173
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167578173
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167578173
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167578173
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167578173
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167578173
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167578173
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167578173
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167578173
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200245-66.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA VILANIR RODRIGUES DA SILVA APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em face da sentença (id. 25065805) exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, movida por MARIA VILANIR RODRIGUES DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência - cobranças indevidas ajuizada por MARIA VILANIR RODRIGUES DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, qualificados nos autos.
A parte requerente, titular de benefício previdenciário, afirma ter notado a ocorrência de descontos em seu provento, identificados como "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", os quais alega serem indevidos por nunca ter contratado tal serviço.
Informa que os descontos, no valor de R$ 28,64 mensais, tiveram início em janeiro de 2023, gerando prejuízos a seu sustento, uma vez que o benefício constitui sua única fonte de renda.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados. (…) Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes a "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO"; b) condenar o promovido a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto, e com juros moratórios calculados com base na Taxa SELIC (deduzido o valor da correção monetária/IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar a parte requerida a pagar indenização por danos morais à parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data da Sentença e juros moratórios a partir do evento danoso pela SELIC (deduzida a correção monetária até a data do arbitramento/sentença).
A parte autora poderá requerer o cancelamento dos descontos perante o INSS.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. (...)" Ante a sentença supra, parte promovida interpôs o presente Recurso de Apelação (id. 225065808), por meio do qual sustenta a inexistência de danos materiais em dobro e danos morais ao caso.
Contrarrazões recursais acostadas em id. 25065812. É o relatório.
Decido. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Assim, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço da apelação ora interposta e passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto em sentença que declarou nulo / inexistente a contribuição objeto da lide, assim como o condenou a indenizar a autora em danos materiais em dobro e danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais). 2.
DOS DANOS MATERIAIS.
Sobre os danos materiais, necessário frisar que a contribuição objeto da lide foi declarada nula em virtude de ter sido realizada mediante fraude, de modo que se torna cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Sobre esta restituição ser na forma simples ou dobrada, é cediço que a Corte Especial do STJ superou o entendimento de que a repetição em dobro somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança.
O atual entendimento, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão ."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, a jurisprudência das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE ESSE QUANTUM COM OS VALORES ARBITRADOS PELA SENTENÇA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível - 0050100-70.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III, DO CDC.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
PARCELAS DESCONTADAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação ordinária em que a parte autora requer a declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito sob a alegação de que o banco promovido passou a realizar descontos de sua conta referente a prestações de seguros e executar judicialmente o autor por tais dívidas sem que o mesmo tivesse contratado o serviço. 2.
O cerne da análise recursal reside, portanto, na análise da aplicabilidade da restituição do indébito em dobro ao presente caso. 3.
Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, ficou evidenciada a comprovação dos fatos constitutivos do direito parte autora e que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual e a cessação das cobranças, ainda mais que se impunha à instituição financeira promovida a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que impôs à parte autora serviços de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. 5.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço se seguro não contratado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a seguradora deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da parte autora, em razão de serviço não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los, por meio da repetição do indébito. 7.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8.
No caso dos autos, conforme se infere da análise do documento de folhas 21/57 e 60/61, o primeiro desconto indevido foi realizado em junho de 2015 e o último desconto em outubro de 2016.
Verifica-se, assim, que todos os descontos foram anteriores à publicação do acórdão do STJ, em 30 março de 2021, logo, a repetição do indébito deve ocorrer integralmente na forma simples.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso da parte promovida merece provimento neste ponto, devendo a sentença ser reformada para determinar que a restituição das parcelas descontadas indevidamente ocorra integralmente na forma simples. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0216583-65.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES NO CASO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando o apelado à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia pretende a apelante a reforma da decisão final de mérito, postulando pela restituição em dobro, bem como pela majoração da verba extrapatrimonial para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 ¿ No tocante aos danos materiais, nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, devem se dar de forma simples, porque os descontos cessaram em dezembro de 2015, ou seja, em momento anterior ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior (30/03/2021), que permite a repetição do indébito em dobro das prestações posteriormente pagas àquela data.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano moral presumível (in re ipsa). 4 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 5 ¿ Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050245-85.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 17/02/2024) APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DO RÉU.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABÍVEL.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
A controvérsia cinge-se sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 627636524, que implicou descontos mensais na aposentadoria da parte autora, ou sobre a inexistência de tal contrato, o que importa na devolução dos valores e na reparação por danos morais pelo banco réu; Deixo de conhecer dos documentos apresentados com o recurso de apelação de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por não se tratar de documentos novos, sendo certo que não são posteriores à sentença, além de não demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação quando contestado o feito; In casu, observo a verossimilhança dos fatos alegados pela autora, mormente pela juntada de extrato do benefício previdenciário que indicam a existência dos descontos referentes ao contrato nº 627636524 (fl. 19); À vista disso, resta incontroverso que a instituição financeira não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para consubstanciar os descontos no benefício da promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; Tocante repetição do indébito ,é possível a repetição em dobro dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e a repetição simples para o período anterior a essa data; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Autorizo eventual compensação de valores.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar o a sentença, estabelecendo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os valores debitados após essa data, com autorização para eventual compensação de valores.
Condeno o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
No mais, o decisum permanece inalterado. (TJCE - Apelação Cível - 0051165-40.2021.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) No caso em análise, o magistrado singular condenou a parte promovida conforme o entendimento do STJ supra transcrito, pois se iniciaram em 2023, de modo que não merece qualquer modificação. 3.
DOS DANOS MORAIS.
A parte promovida alega que não há o que se falar em danos morais, em oposição ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) disposto em sentença objurgada.
Destaco, de início, que a parte autora é pensionista e foi surpreendida com descontos mensais indevidos de contribuição que não contratou.
Diante desse quadro, é manifesto o dano moral experimentado por situação de intranquilidade e abalo psicológico, diante da privação parcial de seu benefício previdenciário e a possibilidade de não poder honrar com os compromissos financeiros assumidos, o que certamente não se enquadra nos meros percalços do cotidiano.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, fixou-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo magistrado singular, o qual se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta da promovida e a quantia descontada. À guisa de esclarecimento, colaciono jurisprudência das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça, no mesmo trilhar: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data a ser indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0007822-70.2017.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO E INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES À DESCONTOS ANTERIORES AO EARESP 676.608 DO STJ E NA FORMA DOBRADA AOS POSTERIORES AO REFERIDO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para julgar improcedente o pleito autoral ou, no caso de mantida a decisão, proceder a diminuição do valor delimitado para indenização de danos morais e a restituição na forma simples, sendo impossibilitada em dobro, por ausência de má-fé. 2 ¿ Inicialmente, ressalta-se que, em consonância com os fatos apresentados nos autos, trata-se de relação de consumo entre as partes, visto que, mesmo em questão de fraude, fora dado ensejo a questão no momento de formação de contrato entre as instituições financeiras e em nome do autor (sendo este protegido pelo fato de ser terceiro que não participou da relação consumerista, no caso de estelionato), fato que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor na posição de consumidor e as requeridas na de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º e 17 do referido código (in verbis).
Ademais, o Código do Consumidor trata também a respeito do ônus da prova nas relações consumeristas, onde garante que, devido a posição de vulnerabilidade do consumidor, é garantido a este a inversão do ônus da prova, para garantir e facilitar o seu direito de defesa, conforme seu art. 6º, VII, (in verbis). 3 ¿ In casum, é possível observar que o banco apelante sustenta reiteradamente a legalidade do contrato e empréstimo realizado, trazendo como argumentos o fato de que a apelada solicitara voluntariamente o contrato em questão, por isso, inexiste ato ilícito a ser indenizado.
Ocorre que, o apelante em nenhum momento traz aos autos provas que demonstrem a regularidade contratual, uma vez que deixa de acostar o próprio contrato, os documentos apresentados na realização deste, não demonstrando de fato a inexistência da contratação e da realização do negócio jurídico, assiste em razão a Magistrada a quo quando afirma que o requerido deixou de se desincumbir do ônus da prova (art. 373, II do CPC).
Ainda, não apresentou contestação, fora declarada a revelia e não acostou no caderno processual, em sede de defesa preliminar e até mesmo recursal, nada que comprove o que alega. 4 ¿ A respeito do valor indenizatório, em sede de apelação, o apelante pleiteia pela sua redução, argumentando que deixou o Juízo a quo de analisar todos os critérios para configuração da responsabilidade civil, uma vez que há ausência de culpa do requerido com relação aos fatos narrados pela requerente, sendo válido o contrato em questão.
Entendo, por tanto, que assiste em razão o entendimento do Juízo a quo, que entendeu presentes os requisitos da responsabilidade civil do Banco requerido, uma vez que deixou de provar a ilegalidade do contrato, não acostou defesa nem os documentos necessários, determinando a condenação nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e arbitrou a quantia em R$3.000 (três mil reais) apresentando-se e configurando como um valor que melhor se ajusta, de forma razoável, para que seja reparado o dano sofrido e penalizado o ato ilícito, para que este último tenha o seu efeito pedagógico devidamente aplicado perante as instituições financeiras, seguindo padrão arbitrado por este tribunal. 5 ¿ No que cerne à restituição em dobro, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições bancárias à restituição, em dobro, do indébito, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé.
Entretanto, a referida duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021. 6 ¿ In casum, é possível verificar nos autos do processo, é possível verificar os descontos referentes ao cartão de crédito consignado foram realizados a partir de junho de 2016 e estendeu-se até período posterior a data do julgamento do referido EAREsp, em março de 2021, estando ainda o contrato da lide ¿ativo¿, razão pela qual deverão seguir o entendimento do STJ e restituir em dobro todos os descontos realizados após o período de maro de 2021, sendo os anteriores à decisão, devendo ser restituídos na forma simples. 7 ¿ Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0050571-62.2021.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 131/149, proferida por esta Relatora, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0050576-24.2021.8.06.0032, movida por Fatima Coelho Linhares em desfavor do ora agravante, que negou provimento ao apelo da instituição financeira e manteve o inteiro teor da sentença primeva. 2.
Questão em discussão:.
Em razão da controvérsia recursal residir exclusivamente na análise da ocorrência da responsabilidade civil por danos morais e o respectivo montante arbitrado, irei me debruçar apenas sobre esta temática, sem adentrar na seara da legalidade dos descontos, uma vez que, em face da ausência de juntada aos autos do instrumento contratual válido, o contrato indicado na exordial foi declarado nulo e a conduta perpetrada pelo demandado considerada ilícita. 3.
Razões de decidir: Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 4.
In casu, ausente a prova válida da celebração do mútuo consignado, visto que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada.
Assim, inexistente se torna o negócio jurídico em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados à autora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 5.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, decorrentes de avença cuja existência não foi constatada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 6.
Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0050576-24.2021.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ¿ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ¿ DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ¿ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ¿ RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ DANO MORAL CONFIGURADO ¿ QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU ¿ MANUTENÇÃO ¿ PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
I.Caso em exame: A autora, beneficiária previdenciária, ajuizou ação contra o Banco Bradesco S.A., alegando que, sem sua autorização, o banco promoveu descontos mensais em seu benefício referentes a anuidade de cartão de crédito.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação contratual, determinou a abstenção de novos descontos, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinou a restituição dos valores descontados, em dobro, a partir de 30.03.2021.
II.
Questão em discussão: Discute-se a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, a configuração de dano moral in re ipsa, a legalidade da repetição do indébito em dobro e o valor da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: A responsabilidade do banco é objetiva, sendo incumbência da instituição financeira comprovar a relação jurídica com o consumidor, o que não foi feito.
A ausência de comprovação de anuência da autora para os descontos caracterizou a falha na prestação do serviço.
O dano moral está configurado, pois o desconto direto em benefício previdenciário revela abalo à dignidade da consumidora.
Mantido o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
IV.
Dispositivo e tese: Conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença irretocável em todos os seus termos, inclusive no valor de R$ 3.000,00 (três mil) para danos morais.
Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações interpostas por Cícera Correia da Silva e Banco Bradesco S.A., acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200341-51.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) Sem alterações, portanto, quanto ao quantum de danos morais. 4.
DISPOSITIVO.
ISSO POSTO, conheço do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários em sede recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
05/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167578173
-
05/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167578173
-
05/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167578173
-
05/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167578173
-
05/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 06:21
Juntada de decisão
-
09/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 08:51
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 08:51
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163518947
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a juntada da apelação de ID 163422050, Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.
Ana Eduarda Leandro da Silva Servidora à disposição do TJCE- Mat. 47718 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
03/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163518947
-
03/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:53
Juntada de Petição de recurso
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161376737
-
24/06/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161376737
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161376737
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência - cobranças indevidas ajuizada por MARIA VILANIR RODRIGUES DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, qualificados nos autos. A parte requerente, titular de benefício previdenciário, afirma ter notado a ocorrência de descontos em seu provento, identificados como "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", os quais alega serem indevidos por nunca ter contratado tal serviço.
Informa que os descontos, no valor de R$ 28,64 mensais, tiveram início em janeiro de 2023, gerando prejuízos a seu sustento, uma vez que o benefício constitui sua única fonte de renda. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados. Inicial instruída com os documentos essenciais a propositura da ação, especialmente, procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal e histórico de créditos do INSS. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinado a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 108288556). Em sua contestação (id. 108288565), a parte requerida, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir da autora e pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça por se tratar de associação sem fins lucrativos.
Suscitou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova ao caso concreto.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais ou materiais, bem como de direito à repetição do indébito.
Por fim, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica em id. 108288569. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão ou julgamento antecipado da lide (id. 108288572), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 108290375).
Por sua vez, a parte requerida juntou aos autos termo de autorização supostamente assinado pela parte autora e termo de cancelamento (ids. 108290377, 108290378 e 108290376). Em id. 108290380, o contrato objeto da lide foi fixado como ponto controvertido, tendo sido a requerida intimada a manifestar interesse na prova pericial, a qual, por sua vez, pugnou pela desnecessidade de sua produção (id. 108290384). Posteriormente, em despacho de id. 144569129, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados pela requerida, em observância ao contraditório.
Em resposta, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica (id. 152098265). Intimada novamente para se manifestar sobre a produção da prova pericial (id. 152296451), a parte requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento. Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença.
Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado. Das preliminares Acerca da preliminar de ausência do interesse processual, sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa.
Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, consigna-se que o benefício assistencial é constitucionalmente reservado àqueles que comprovem efetiva insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CF).
No caso de pessoas jurídicas, exige-se prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ, que prevê que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na presente situação, embora a ré alegue hipossuficiência financeira, não apresentou qualquer prova que fundamente essa condição, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça da requerida. Quanto à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifico seu acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre associações e seus associados não se subordina, via de regra, às normas consumeristas.
A incidência do CDC pressupõe a existência de uma relação de consumo, caracterizada pela atuação da associação como fornecedora de produtos ou serviços no mercado de consumo, mediante remuneração.
Se a associação é uma entidade sem fins lucrativos e a relação com os associados é baseada na participação e rateio de despesas comuns, sem objetivo de lucro, o CDC não se aplica.
Não configurada tal situação, o vínculo rege-se pelas disposições do Código Civil e pelo estatuto da associação. Corroborando a tese esposada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado o seguinte posicionamento: RECURSO ESPECIAL Nº 1993486 - RS (2022/0085289-2) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO DE MOTORISTAS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFSA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
A conclusão do Tribunal de Justiça de origem, quanto à inexistência de relação de consumo, não pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente reexame do acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO DE LIMA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 126): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO DE MOTORISTAS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
Associação sem fins lucrativos.
Inaplicabilidade do CDC. É preciso levar em consideração que, em que pese a contratação guarde semelhanças com verdadeiro contrato de seguro, com ele não pode ser confundido, porquanto se trata de associação sem fins lucrativos, cujos membros/associados devem cumprir mútuas obrigações, conforme o estatuto social e regimento interno.
Por tais razões, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.
Nesse passo, considerando que não se trata de relação jurídica entre segurado e seguradora, o que atrairia normas protetivas de defesa ao consumidor, as previsões contratuais devem ser observadas de maneira mais rigorosa, sob o prisma da boa-fé, evidentemente.
Por tais razões, correta a decisão do juízo de primeiro grau.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.
Cuida-se na origem de recurso de agravo de instrumento interposto por ROGERIO DE LIMA em razão da decisão proferida nos autos da ação de cobrança, ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS, que acolheu a preliminar suscitada, declinando a competência para a Comarca de São Marcos/RS.
O Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao recurso conforme a ementa acima transcrita.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente alegou ofensa aos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a ação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços.
Acenou pela ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Requereu o provimento do recurso especial.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece provimento.
Extrai-se dos autos, que trata-se de ação de cobrança decorrente de sinistro de automóvel cuja indenização foi negada pela demandada que presta o serviço de proteção veicular.
A requerida em sua contestação sustentou, em sede de preliminar, a incompetência territorial alegando que não se trata de relação de consumo e, portanto, não incidiria o Código de Defesas do Consumidor, quanto ao foro, mas sim a regra geral do Código de Processo Civil.
O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar suscitada, declinando a competência para a Comarca de São Marcos/RS.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que a relação contratual em questão não se enquadraria no conceito de relação de consumo nos seguintes termos (fls. 132/138): (...) Ao analisar os autos, constatei que na petição inicial da ação principal (fls. 26/41), a parte autora relatou ter se associado a ré, ora agravada, contratando plano de benefícios da associação, consistente em uma espécie de seguro de proteção veicular, tendo na condição de associado, contribuído mensalmente com o fundo comum de auxílio, composto pelo rateio de sinistros e taxa de administração, reserva de caixa, rastreador e apólice coletiva de vida (fl. 27).
Como se vê, trata-se de entidade sem fins lucrativos que objetiva ratear o risco de cada um de seus associados, e através da constituição de um fundo comum, dividir os prejuízos previamente definidos, eventualmente suportados pelos associados.
Cabe apontar, portanto, que a natureza jurídica das associações e os motivos determinantes de sua criação, decorrem da convergência de vontades e comunhão de esforços dos participantes.
Portanto, o contrato havido entre as partes não é de seguro, não se lhe aplicando as normas próprias de tal instituto, sequer por analogia.
Cuida-se, de uma associação, sem fins lucrativos, de ajuda mútua e assistência financeira entre seus associados, resultante da união de esforços para compartilhamento de riscos, a qual possui regras próprias, ditadas por seu Regimento Interno.
Disso resulta a inaplicabilidade do CDC à espécie, em não se identificando, na respectiva relação negocial, as figuras do fornecedor ou do consumidor.
Nesse contexto, aderindo o autor ao grupo de associados, de modo livre, submetendo-se, portanto, ao seu respectivo regramento, não pode pretender transmudar a natureza da relação negocial havida para ver aplicadas regras próprias de institutos diversos, de contornos jurídicos absolutamente distintos. (...) Sendo assim, correta a decisão que declarou não ser de consumo a relação entre a autora e a demandada, bem como que para fins de definição do foro competente, devem ser aplicadas as regras gerais do Código de Processo Civil, o que nos termos do art. 53, inciso III, alínea a, é competente o foro do lugar em que está a sede da pessoa jurídica para o processamento da ação, ou seja, o Foro da Comarca de São Marcos/RS. (g.n.) Segundo, portanto, o Tribunal de Justiça de origem, o vínculo existente entre as partes não se trata de relação de consumo, razão pela qual para fins de definição do foro competente, incidem as regras prevista no Código de Processo Civil.
Nesse contexto, alterar o entendimento do Tribunal de Justiça quanto à inexistência de relação de consumo esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENTREGA DE VEÍCULO DIFERENTE DO OFERTADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, não há falar em incidência de prazo decadencial, sujeitando-se a pretensão de indenização por danos materiais a prazo prescricional. 2.
As conclusões do acórdão (no tocante à relação de consumo estabelecida entre as partes e a legitimidade passiva da agravante) não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente reexame do acervo fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ. (...) 6.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 1.964.371/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no que diz respeito às alegações de que necessária a denunciação à lide e de que não há relação de consumo entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação à lide nas hipóteses de relação de consumo e responsabilidade civil.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.880.222/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022, g.n.) Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (STJ - REsp: 1993486 RS 2022/0085289-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/08/2022) - Grifos nossos. Assim, resolvidas as preliminares suscitadas e passo ao exame de mérito. Do mérito No caso em análise, controverte-se acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a qual sustenta não ter celebrado qualquer contrato ou anuído a qualquer ajuste com a parte requerida, referentes a uma contribuição identificada sob a rubrica o "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO". Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou o seu histórico de crédito bancário em que constam os descontos questionados (ids. 108290391). Compulsando os autos, constata-se que a parte ré, em sua contestação, sustenta a regularidade dos descontos, afirmando que, durante o período em que o autor estava associado, estava plenamente ciente de todos os seus termos e condições pactuadas.
Observa-se, ainda, que embora a parte demandada tenha acostado aos autos um instrumento contratual supostamente assinado pela parte autora (id. 108290376), tais elementos não foram suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Explico. A parte autora, em manifestação, impugnou a assinatura constante nos documentos apresentados pela ré, afirmando nunca ter assinado qualquer documento contratual com a requerida (id. 108290376).
Assim, conforme preceitua o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a autenticidade de documento particular, quando impugnado, recai sobre a parte que o produziu. In casu, cabia a ré demonstrar a validade do referido contrato. Contudo, apesar de duas intimações para manifestar interesse na produção de prova pericial - sendo seu ônus inequívoco comprovar a autenticidade da assinatura (ids. 108290380 e 152296451) - a parte requerida adotou condutas distintas: na primeira oportunidade, manifestou-se pela desnecessidade da perícia (id. 108290384); na segunda, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Desse modo, deixou de cumprir com o encargo probatório que lhe competia. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte requerida, caberá a esta o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, o ônus da regularidade e validade do contrato recai sobre aquele que o produziu, sendo dever da parte requerida demonstrar, por meio de prova idônea, que o documento foi validamente firmado pelo autor, sob pena de não se admitir sua eficácia como prova nos autos. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO.
NÃO RECEBIMENTO DA CIFRA MUTUADA. DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira. 2.
Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 3.
Tratando-se de inativa do INSS, era dever do banco comprovar nos autos, de forma insofismável, que o contrato fora firmado e que o valor foi efetivamente repassado o aposentado.
A ausência desta prova determina a repetição do indébito, ex vi o pedido de dano material.
Precedente. 4. O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 5.
Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 1.000,00 (mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela consumidora. 6.Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC:00506895020208060084 CE 0050689-50.2020.8.06.0084, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) - grifos nossos. Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em uma filiação inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. No que concerne ao dano material, outrora se assentou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data.
In casu, por meio da análise do histórico de crédito acostado pela parte autora (ids. 108290391), visualiza-se que os descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" ocorreram a partir de 01/2023 e permaneceram até 12/2023. Considerando que o dano material exige comprovação, reconhece-se, desde logo, o direito à restituição referente aos valores descontados nos meses comprovados.
Dessa forma, tendo sido as parcelas descontadas integralmente após 30/03/2021, a restituição das parcelas que não estejam prescritas, devem ocorrer na forma em dobro. Considerando que a requerida informou em contestação ter efetuado o cancelamento prévio dos descontos e excluído a parte autora de seus quadros de associados (id. 108290378), eventual indenização referente a meses em que possam ter ocorrido descontos indevidos, além dos já comprovados nos autos, ficará condicionada à devida comprovação em sede de liquidação de sentença. Ressalte-se, ainda, que, em razão do vínculo previdenciário mantido com o INSS, a parte autora detém a faculdade de, a qualquer tempo, requerer junto à respectiva agência previdenciária o cancelamento dos referidos descontos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar. Assim, levando-se em consideração ao que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. Por derradeiro, no que tange ao pedido da parte ré para o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, saliento que a boa-fé é princípio presumido e, para caracterização da má-fé, é imprescindível a demonstração de dolo processual.
Assim, não há nos autos elementos que comprovem conduta dolosa ou maliciosa por parte da demandante.
Por esse motivo, entendo pelo indeferimento do pedido, formulado pela parte ré, para reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes a "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO"; b) condenar o promovido a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto, e com juros moratórios calculados com base na Taxa SELIC (deduzido o valor da correção monetária/IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar a parte requerida a pagar indenização por danos morais à parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data da Sentença e juros moratórios a partir do evento danoso pela SELIC (deduzida a correção monetária até a data do arbitramento/sentença). A parte autora poderá requerer o cancelamento dos descontos perante o INSS. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161376737
-
23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161376737
-
23/06/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:16
Decorrido prazo de MARIA VILANIR RODRIGUES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152296451
-
12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 152296451
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152296451
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152296451
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Portanto, fixo como ponto controvertido da lide a prova de regularidade dos documentos apresentados.
A hipótese dos autos admite a inversão do ônus da prova, decorrente da relação de consumo estabelecida entre as partes.
A prova da assinatura lançada em contrato é ônus do réu, inclusive quanto ao ônus financeiro custeio da prova pericial, conforme tema julgado pelo STJ: Tema 1061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Diante do ônus probatório que compete ao réu, este deverá se manifestar em 05 dias se deseja produzir prova pericial, cabendo-lhe arcar com os custos da prova pericial, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte, através de seu advogado.
Prazo: 05 dias.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
08/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152296451
-
08/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152296451
-
08/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Chamo o feito à ordem.
A parte requerida acostou documentos em ID 108290376, contudo, observo que a parte autora não foi intimada a fim de manifestar-se.
Portanto, em observância ao contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos de ID 108290376, no prazo de 5 dias.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144569129
-
15/04/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144569129
-
15/04/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:22
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/09/2024 09:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
05/08/2024 10:15
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2024 18:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01814570-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 17:51
-
29/07/2024 23:07
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 02:29
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 12:54
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 11:03
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
28/05/2024 16:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01809370-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 15:42
-
02/04/2024 14:45
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
02/04/2024 10:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01805676-1 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 02/04/2024 10:12
-
01/04/2024 23:49
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 12:04
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 09:26
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 17:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01805397-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/03/2024 17:27
-
13/03/2024 13:31
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 12:23
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0094/2024 Teor do ato: Considerando a Contestacao de pags. 28 a 50 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a
-
11/03/2024 09:54
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a Contestacao de pags. 28 a 50 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica.
-
08/03/2024 22:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01804216-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2024 22:04
-
23/02/2024 15:38
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/02/2024 15:37
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/02/2024 11:43
Mov. [5] - Certidão emitida
-
06/02/2024 12:36
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
02/02/2024 15:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
-
29/01/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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