TJCE - 3000687-95.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170408655
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170408655
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27/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000687-95.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): RODRIGO BERTOZOPROMOVIDO(A)(S): INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por RODRIGO BERTOZO em face de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA.
A parte autora relata ter sofrido colisão traseira em 24/09/2024, quando seu veículo Toyota Yaris foi atingido por um Fiat Palio pertencente ao Instituto Consulpam e conduzido por seu colaborador, que reconheceu a culpa no local.
Apesar da promessa de custeio dos danos, a empresa permaneceu inerte, obrigando o autor a pagar, com recursos próprios, a franquia de R$ 3.471,10 para liberar o veículo.
Tentativas de solução extrajudicial, inclusive por notificação, foram ignoradas.
Diante disso, o autor ajuíza a presente ação pleiteando indenização por danos materiais e morais, com base na responsabilidade civil objetiva e subjetiva do empregador pelos atos de seu empregado.
Em contestação, a parte promovida alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa quanto aos danos morais e incompetência territorial por ausência de comprovante de endereço.
No mérito, alega ausência de provas suficientes para comprovar a dinâmica do acidente e a culpa de seu colaborador, destacando que não foram juntadas fotos, laudo pericial ou boletim de ocorrência.
Sustenta que a nota fiscal de conserto não comprova responsabilidade.
Argumenta ainda que os fatos narrados configuram apenas mero aborrecimento, sem abalo à honra ou dignidade.
Defende, portanto, a improcedência total dos pedidos de indenização material e moral. Em réplica, a parte autora requer o afastamento das preliminares suscitadas e o deferimento de todos os pedidos realizados na inicial.
Em petição de Id 167838018, a parte promovida sustenta que as fotos apresentadas pelo autor na réplica não comprovam a dinâmica do acidente nem a responsabilidade do Instituto Consulpam, pois não revelam danos significativos ou relação clara entre os veículos.
Argumenta que não há laudo pericial ou prova técnica idônea, tratando-se apenas de registros isolados e descontextualizados.
Reitera a contestação e requer a improcedência dos pedidos de indenização material e moral por ausência de provas.
Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. Embora a esposa do autor estivesse na condução do veículo no momento do acidente, os danos materiais e morais decorrentes atingiram diretamente o patrimônio e a esfera jurídica do autor, proprietário do bem e responsável pelo pagamento da franquia do seguro.
Assim, há legitimidade para a presente demanda, nos termos do art. 17 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
No tocante à preliminar de incompetência territorial, verifica-se que o autor juntou, em réplica à contestação (Id 164420269), comprovante de endereço, demonstrando residir na Rua Silva Jatahy, n.º 1060, apto. 1800, Meireles.
Sendo assim, conforme constatado no Sistema de Busca para os Juizados Especiais, este juizado é incompetente para processamento e julgamento do feito, competindo a atribuição ao 21º Juizado Especial Cível de Fortaleza. Conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, é competente para o ajuizamento da ação o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, bem como o do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ou ainda o do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano. No presente caso, a parte autora não observou as hipóteses legais de competência territorial previstas na legislação de regência, visto que este juizado não abrange a área territorial de residência do autor, tampouco da parte promovida, razão pela qual se revela incompetente para o processamento e julgamento da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura. LARIANA FLORÊNCIO DE GÓIS PEREIRA Juíza Leiga Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO (Assinado por certificado digital) -
26/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170408655
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26/08/2025 10:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165108425
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165108425
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28/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165108425
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28/07/2025 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 163017876
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163017876
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16/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000687-95.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): RODRIGO BERTOZOPROMOVIDO(A)(S): INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
D E S P A C H O Por ausência de expressa previsão na Lei nº 9.099/95 quanto ao prazo para apresentação de réplica à contestação, reputo razoável e fica mantido aquele fixado na sessão de conciliação.
Escoado o prazo assinalado, retornem-me conclusos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163017876
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15/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Réplica
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09/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 06:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155641335
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155641335
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22/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155641335
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22/05/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 15:50
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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02/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152459752
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30/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000687-95.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) RODRIGO BERTOZO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos o Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV), sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 28 de abril de 2025.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152459752
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29/04/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152459752
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28/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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