TJCE - 3000386-12.2025.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28132907
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28132907
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3000386-12.2025.8.06.0114 APELANTE: VICENTE DUARTE MONTEIRO APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VICENTE DUARTE MONTEIRO, em face de sentença proferida nos autos de origem pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (ID nº 25366403), demanda esta proposta contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
O dispositivo da sentença (ID nº 25366408) foi nos seguintes termos: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ.
Sem custas e honorários.
Inconformada com a decisão, a parte recorrente interpôs recurso de Apelação (ID nº 25366413).
Esta alegou equívoco na sentença que indeferiu a petição inicial com base no abuso do direito de ação, sob a alegação de que as diversas ações fracionadas poderiam ter sido reunidas em um único processo.
No entanto, foi devidamente esclarecida a natureza das relações jurídicas impugnadas, ou seja, os objetos de cada ação mencionada na sentença são completamente distintos, com partes diferentes envolvidas, o que afasta a possibilidade de configuração de litisconsórcio obrigatório, bem como de conexão.
Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, o apelante requereu, em síntese, o provimento do recurso para reformar a r. sentença, a fim de que esta seja anulada e o processo seja devolvido ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões recursais, conforme certidão (ID nº 25366417).
Parecer ministerial (ID nº 25647126) manifesta-se pelo conhecimento do recurso, porém pugnou pela não intervenção no mérito, tendo em vista tratar-se de lide que versa sobre interesse disponível. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente, tendo em vista a documentação por ela apresentada (declaração de pobreza, ID nº 25366404, pág. 02), que detém presunção relativa de veracidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Antes de adentrar no mérito recursal, necessário asseverar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual indeferiu a petição inicial diante do fracionamento de ações pela parte autora.
Sobre o tema, convém destacar que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, recentemente, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da chamada litigância abusiva. Analisando atentamente os autos, verifica-se que existem elementos justificadores de potencial litigância abusiva.
As ações ajuizadas pelo apelante seguem o padrão das demandas envolvendo serviços supostamente não contratados, as quais têm se multiplicado no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro, envolvendo especialmente pessoas idosas, aposentadas ou beneficiárias da previdência social, de baixa escolaridade ou analfabetas. Porém, in casu, observa-se que, antes da prolação do decisum, os supostos vícios consignados na sentença ora vergastada não foram objeto de discussão, inexistindo prévia intimação da parte autora para se manifestar acerca destes, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, violando os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da Cooperação e da Vedação à Decisão Surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, que assim dispõem: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A respeito desse tema, leciona o Professor MEDINA, citando Carlos Alberto Álvaro de Oliveira: De modo nenhum pode-se admitir sejam as partes, ou uma delas, surpreendidas por decisão que se apoie, em ponto decisivo, numa visão jurídica de que não se tenham apercebido, ou considerada sem maior significado: o Tribunal deve dar conhecimento de qual direção o direito subjetivo corre perigo.
Permitir-se-á apenas o aproveitamento, na sentença, dos fatos sobre os quais as partes tenham tomado posição.
Dentro da mesma orientação, a liberdade concedida ao julgador de escolher a norma a aplicar, independentemente de sua invocação pela parte interessada, consubstanciada no brocardo iura novit curia, não dispensa a prévia ouvida das partes sobre os novos rumos a serem imprimidos à solução do litígio, em homenagem ao princípio do contraditório. [...] Mesmo a matéria que o juiz deve conhecer de ofício impõe-se pronunciada apenas com a prévia manifestação das partes, pena de infringência da garantia.
Por sinal, é bem possível recolha o órgão judicial, dessa audiência, elementos que o convençam da desnecessidade, inadequação ou improcedência da decisão que iria tomar.
Ainda aqui o diálogo pode ser proveitoso, porque o Juiz ou o Tribunal, mesmo por hipótese imparcial, muita vez não se percebe ou não dispõe de informações ou elementos capazes de serem fornecidos apenas pelos participantes do contraditório' (O juiz e o princípio do contraditório, RePro 71/31). À semelhança do que faz o CPC/2015 nos arts. 9º e 10, esta concepção vem sendo acolhida por todas as legislações processuais modernas" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) (grifos acrescidos) A nulidade da sentença, portanto, deve ser decretada, porquanto o juízo de piso incorreu em error in procedendo, não ofertando à parte autora oportunidade para manifestação acerca dos supostos vícios, postura, a meu sentir, que ofende principalmente o princípio da não surpresa.
Colhem-se arestos deste eg.
Tribunal que, apreciando casos análogos, assim assentaram: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito João Gabriel Amanso da Conceição, da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na litigância predatória, configura nulidade por error in procedendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com os mesmos pedidos ou a mesma causa de pedir, em respeito à previsão do art. 55 do Código de Processo Civil, permitindo-se ao magistrado "exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova"(Tema 1198 do STJ). 4.
Ocorre que, no caso em apreço, a ação judicial foi extinta imediatamente, sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora quanto à possibilidade / necessidade de reunir os processos indicados, ou, se fosse o caso, demonstrar os motivos pelos quais a situação retratada não configuraria fracionamento indevido de ações.
Nesse contexto, é evidente que a sentença vai de encontro ao princípio da não surpresa, pois, sem prévia intimação da parte autora ou determinação de emenda da inicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, baseando-se em motivos e fundamentos em relação aos quais a parte requerente deveria ter se pronunciado, mesmo se tratando de matéria que pudesse ser decidida de ofício. 5.
Dito isso, a extinção do processo caracterizou inequívoco error in procedendo, devendo ser anulada a sentença, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000847720258060115, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/04/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MOVIMENTAÇÕES AUTOMÁTICAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, NA QUAL RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, COM CONTRATOS DIVERSOS, CONCLUINDO PELA REUNIÃO DE DEMANDAS EM UMA ÚNICA AÇÃO.
NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa indeferiu a inicial por ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito. - Recurso que não ofende o princípio da dialeticidade. - Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. - O interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, " na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" ( In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). - Embora haja outros contratos de igual natureza que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não o indeferimento da petição inicial. - Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude na movimentação da conta-corrente e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. - O interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009972520248060160, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/11/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
INOBSERVADOS OS COMANDOS DOS ARTS. 9º, 10 e 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Sabe-se que a sistemática processual civil não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício. 2.
No caso vertente, verifica-se que a sentença a quo foi o primeiro momento em que suscitada a possível ocorrência de prescrição.
Antes disso, nada sugeria a invocação do elemento obstativo, mesmo porque, apreciando a inicial da ação monitória, o juízo de origem determinou a regular expedição de mandado de pagamento.
Tampouco foram opostos embargos monitórios, de modo que as legítimas expectativas do apelante, até então, eram de ultimação do procedimento de cobrança. 3.
Deflui-se, assim, que a invocação da prescrição, como causa de extinção do feito, constituiu inovação no processo, sem que o apelante tenha tido oportunidade específica de confrontá-la.
Com efeito, a única intimação anterior à sentença teve por escopo facultar ao recorrente manifestar-se sobre o silêncio da demandada, nada mencionando acerca de eventual prazo prescricional. 4.
Nesse contexto, a julgadora incorreu em error in procedendo, eis que deixou de observar as disposições dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC.
Destarte, configurada a violação dos princípios do contraditório e da não surpresa, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Preliminar acolhida. 5.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível- 0208133-36.2022.8.06.0001,Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) (grifos acrescidos) Inegável que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo ao requerente, impossibilitando-o de argumentar previamente sobre a eventual falta de interesse de agir, de modo a atuar efetivamente dentro do processo, com real influência no resultado da causa.
Ademais, é firme a jurisprudência no C.
Superior Tribunal de Justiça, Corte Superior que detém o múnus constitucional de pacificação da legislação infraconstitucional no país, que o indeferimento da inicial depende de prévia oportunização de emenda à parte autora, de modo que sua inobservância pelo magistrado importa em nulidade da sentença: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
ART. 321 DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ.
Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3.
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.
Precedentes. 4.
Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. 5.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 321 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284/STF E 211/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Indeferimento da inicial pelo Juízo de origem, suprimindo a oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial. 2.
Controvérsia pertinente à viabilidade de se conhecer da alegação de ofensa ao art. 321 do CPC/2015 para se determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja oportunizada emenda à inicial. 3.
Plena aplicabilidade ao caso em julgamento do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022, em processo idêntico ao ora examinado, que, admitindo o prequestionamento ficto do art. 321 do Código de Processo Civil, reconheceu que o juízo de primeiro grau, constatando a existência de vício sanável na inicial, deveria ter oportunizado à parte autora a sua emenda, antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.854/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO SANÁVEL.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL.
ENFRENTAMENTO NESTA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes dos supostos prejuízos à atividade de pesca artesanal, advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte. 2.
Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial. 3.
Determinação de retorno dos autos à origem para que seja facultada à parte demandante oportunidade de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.º 2013351/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/09/2022, em processo de idêntica controvérsia. 4.
Inviabilidade de se enfrentar, no julgamento do presente recurso, a controvérsia pertinente aos requisitos para o saneamento da inicial, sob pena de supressão de instância. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.020.017/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, é de rigor a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive, a opção de ofertar a emenda a inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelo interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de desconstituir a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, inclusive com a regular intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos da Recomendação nº 159 do CNJ.
Advirto às partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, caso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa.
Retire-se o presente processo de pauta.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
11/09/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28132907
-
11/09/2025 13:13
Conhecido o recurso de VICENTE DUARTE MONTEIRO - CPF: *35.***.*70-38 (APELANTE) e provido
-
10/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27961750
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27961750
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000386-12.2025.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27961750
-
04/09/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:57
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2025 19:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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