TJCE - 3006134-94.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BV S.A., em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA AZEVEDO em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151225415
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 151225415
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006134-94.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ERIKA DA SILVA AZEVEDOEndereço: Rua Miguel Teles da Frota, 56, ap 01, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-225 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDAEndereço: Rua Eugenio de Medeiros, 303, 15 Andar Conjunto 1501 C, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000Nome: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDAEndereço: ENG LUIZ CARLOS BERRINI, 1681, CONJ SALAS 111 E 112, CIDADE MONCOES, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-011Nome: BANCO BV S.A.,Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, EDIF TORRE A ANDAR 12 PARTE, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Narra a autora que recebeu o contato de uma suposta empresa responsável pela quitação de dívidas de financiamento da empresa na qual a sua genitora tinha um contrato.
Salienta que a suposta empresa forneceu todos os dados do contrato de financiamento, não havendo como suspeitar que se tratava de um golpe.
No entanto, os golpistas tendo acesso às informações, cobraram um valor ilusório para quitar o contrato, vindo a autora a fazer um PIX no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para conta dos golpistas.
Frisa que tentou o estorno do valor, mas nada foi resolvido.
Requer indenização por danos morais e materiais. Os requeridos CLOUDWALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA e BANCO BV S.A apresentaram contestações, em que sustentam golpe de terceiros e negam a falha na prestação dos serviços.
Requerem a improcedência da ação. O corréu INFINITE PAY, embora citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, operando-se, portanto, a revelia.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Julgador. As preliminares não precisam ser analisadas, pois, no mérito, a demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos. Passo ao mérito. No presente caso, não há como atribuir aos demandados responsabilidade por seu prejuízo. A transferência PIX foi realizada pela requerente, como admitido na inicial, e seguiu os protocolos usuais de segurança, de modo que não havia como as rés suspeitarem de fraude de segurança ou de terceiros. Na realidade, a parte autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, tendo como destinatário dos valores transferidos a empresa BELLINATI RECEBÍVEIS - CNPJ n. 57.***.***/0001-03, que não figura no polo passivo da presente ação. Ao que se denota, no presente caso, houve culpa exclusiva de terceiros, o que afasta a responsabilidade das requeridas.
Ademais, este é o entendimento das Turmas Recursais do TJCE, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS EM CONTA BANCÁRIA (EMPRÉSTIMO E PIX).
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, RESSARCIMENTO DOBRADO E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E PIX REALIZADOS COM O FORNECIMENTO DE DADOS PELO PRÓPRIO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA PEÇA DE BLOQUEIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE QUALQUER AÇÃO DO BANCO E A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
AUTOR INDUZIDO A ERRO POR TERCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013270520238060090, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO.
CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA PAGA VIA PIX.
CHAVE ALEATÓRIA NO SITE OFICIAL.
FRAUDE DENOMINADA "GOLPE DO BOLETO".
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA MÍNIMOS POR PARTE DA PROMOVENTE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA MANIFESTA EM AFERIR A VERACIDADE COM O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A COMPANHIA ELÉTRICA O DEVER DE RESSARCIR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001487320238060013, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PIX EFETUADO PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
INCIDÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002918820238060166, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) Além disso, não se pode exigir que os réus suspeitassem da operação realizada, pois como já dito, ocorreu com uso de senha pessoal.
Ademais, consta que foi realizado o bloqueio cautelar, porém já não havia mais saldo na conta da empresa BELLINATI RECEBÍVEIS - CNPJ n. 57.***.***/0001-03. Assim, não se pode atribuir às rés qualquer falha nesse sentido, nem conduta ilícita que os torne responsáveis por indenizar o prejuízo da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Em consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a intimação do revel INFINITE PAY, conforme Enunciado 20 do TJCE - O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151225415
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151225415
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24/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151225415
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24/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151225415
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24/04/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 15:43
Juntada de Petição de procuração
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20/02/2025 05:09
Decorrido prazo de PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134497215
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134497215
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134497215
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03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134497215
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03/02/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 14:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132916379
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22/01/2025 04:24
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132916379
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21/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132916379
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21/01/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/12/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024. Documento: 126121948
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25/11/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126121948
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22/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126121948
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20/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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