TJCE - 3011332-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166261045
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166261045
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011332-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: AUTOR: TEREZA REGINA DE CASTRO ALMEIDA ALEXANDRE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se os apelados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorridos o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
SANDRA OLIVEIRA FERNANDESJuíza de Direito -
11/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166261045
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01/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 04:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO TAVARES NETO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142588326
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142588326
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011332-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: AUTOR: TEREZA REGINA DE CASTRO ALMEIDA ALEXANDRE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se, no presente caso, de ação de reconhecimento de direito cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Tereza Regina de Castro Almeida Alexandre em face do Estado do Ceará, partes devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, a parte autora narra que ajuizou, no ano de 1992, reclamação trabalhista em face do Estado do Ceará, autuada sob o nº 0036200-46.1992.5.07.008 (0362/92), visando à discussão acerca da suposta ilegalidade da supressão da Gratificação de Incentivo Profissional - GIP, instituída pela Lei Estadual nº 12.122/1983. Aduz que, no bojo da referida demanda, as partes celebraram acordo judicial em 02/06/1993, posteriormente homologado por sentença em 09/11/1994, restando convencionado que o Estado do Ceará manteria o pagamento da gratificação GIP e asseguraria a continuidade do sistema de promoção funcional da servidora até o final da classe (ANS), com os respectivos acréscimos em seu vencimento básico, sendo que, em contrapartida, a autora renunciaria aos valores pretéritos relativos ao objeto da ação. Relata que, desde então, o ente público teria cumprido integralmente os termos do acordo, efetuando o pagamento da gratificação GIP e viabilizando a ascensão funcional da autora (ANS), até a data de sua aposentadoria. Informa que, por ocasião do ato de inativação, o Estado do Ceará editou portaria de concessão de aposentadoria que expressamente chancelou os atos administrativos pretéritos - no total de 18 - garantindo à servidora o direito à continuidade da percepção da GIP e das promoções funcionais (ANS), conforme pactuado judicialmente. Ocorre que, ao ser submetido o processo de aposentadoria à análise da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE/CE, esta entendeu pela necessidade de revisão do ato de concessão, sob o argumento de que teria havido enquadramento funcional da autora em níveis não compatíveis com o Plano de Cargos e Carreiras de 1994 (PCC/94), sem respaldo em termo de opção ou ato administrativo formal, e que a cumulação entre GIP e ANS seria indevida. Narra que, com base nesse parecer, a Procuradora-Geral opinou pela imediata revisão do ato de aposentadoria, com a exclusão das ascensões funcionais do salário base da autora e consequente redução de seus proventos. Não obstante, o Procurador do Estado Dr.
Raimilan Seneterri da Silva Rodrigues emitiu parecer divergente, no sentido de que deveria ser mantida a forma de cálculo dos proventos, considerando a eficácia do acordo judicial celebrado em 1993. Posteriormente, novo parecer foi exarado pelo Procurador Dr.
Fábio Carvalho de Alvarenga, também reconhecendo a validade do direito da servidora às promoções (ANS) e à gratificação (GIP), e destacando a decadência do direito da Administração em revisar o ato de aposentadoria. Diante da divergência de entendimentos, os autos foram submetidos ao Procurador-Geral Executivo Assistente, que, em sua manifestação, afastou os pareceres anteriores e concluiu pela impossibilidade de cumulação da GIP com a ANS, por ausência de adesão ao PCC/94 e inexistência de ato administrativo formal, atribuindo os enquadramentos funcionais a suposto erro operacional de folha de pagamento. Informa, ainda, que interpôs recurso administrativo, o qual resultou em novo parecer, desta vez alinhado aos entendimentos dos Procuradores Dr.
Fábio Carvalho de Alvarenga e Dr.
Raimilan Seneterri da Silva Rodrigues, reconhecendo a impossibilidade de revisão do ato de aposentadoria diante do transcurso do tempo e da consolidação do ato, com base no princípio da segurança jurídica.
Tal posicionamento foi, ao final, ratificado pelo Procurador-Geral Executivo Assistente. Com fundamento na coisa julgada oriunda do acordo judicial homologado, sustenta a parte autora que possui direito à percepção cumulativa da GIP e das promoções funcionais (ANS). Ao final da inicial, requer, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, a suspensão de qualquer medida de reenquadramento ou modificação do ato de aposentadoria da autora, preservando-se a portaria de concessão publicada em 28/12/2016.
Subsidiariamente, pleiteia que, caso a revisão já tenha sido efetivada, seja determinada sua suspensão ou, ainda, que a autora seja restituída à condição anterior, com o restabelecimento dos proventos anteriormente percebidos, até ulterior deliberação judicial. No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória e pelo reconhecimento do direito à manutenção da gratificação GIP e das ascensões funcionais (ANS) no cálculo dos proventos.
Alternativamente, requer a condenação do réu à reinclusão das referidas verbas no salário base da aposentadoria, sob pena de multa diária, com pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros legais aplicáveis à Fazenda Pública. Postula, ainda, o reconhecimento da impossibilidade de revisão do ato de inatividade, com a consequente vedação a quaisquer modificações que impliquem na exclusão das ascensões funcionais (ANS), mantendo-se a situação funcional e remuneratória da autora conforme a portaria de 28/12/2016. Com a inicial, foram juntados os documentos de id. 56311306 e seguintes. Por meio da decisão de id. 56324142, determinou-se a redistribuição dos autos a uma das unidades do Juizado Especial da Fazenda Pública. Na sequência, a parte autora peticionou nos autos (id. 56461168), requerendo a desistência da ação. Posteriormente, os autos foram redistribuídos à 8ª Vara da Fazenda Pública, a qual determinou a emenda à inicial para correção do valor da causa (id. 56403037). Em atendimento, a autora apresentou petição de emenda (id. 56850379), na qual requereu a desconsideração do pedido de desistência anteriormente formulado, bem como procedeu à retificação do valor da causa. Em razão da nova atribuição de valor, os autos foram redistribuídos à presente unidade jurisdicional (id. 56940646). O Estado do Ceará apresentou contestação (id. 64349459), na qual defendeu a legalidade do ato de aposentadoria da autora, alegando tratar-se de ato complexo, cuja eficácia plena dependeria de apreciação pelo Tribunal de Contas.
Sustentou, ainda, a inexistência de direito adquirido na esfera administrativa antes do registro do ato de aposentadoria, ao final requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (id. 69447023 e seguintes). Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual produção de provas, a autora informou não haver necessidade de outras provas além das já acostadas (id. 70988551), ao passo que o réu permaneceu silente. Por fim, o Ministério Público, no parecer de id. 84448643, manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral, opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. Cinge-se observar que o cerne da demanda reside no reconhecimento, ou não, do direito da parte autora à percepção cumulativa da Gratificação de Incentivo Profissional - GIP e das promoções funcionais (ANS), conforme os termos do acordo judicial firmado em 1993 e os efeitos decorrentes de sua inativação. Inicialmente, cumpre destacar que o referido acordo judicial (id. 56311318) foi homologado por sentença proferida em 09/11/1994, no bojo da ação trabalhista n.º 0036200-46.1992.5.07.008 (0362/92), transitada em julgado, circunstância que confere à avença eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. O acordo estabeleceu, de forma clara, a obrigação do Estado de manter o pagamento da GIP e de assegurar a continuidade do sistema de promoções funcionais até o final da classe (ANS), com os respectivos reajustes, o que foi aceito reciprocamente mediante renúncia a valores pretéritos. "O presente ACORDO a ser homologado judicialmente, para todos os fins de direito, com o desiderato de extinguir o presente feito, decorre do advento da Lei nº 12.122, de 29 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 30 de junho do mesmo ano, a qual instituiu a Gratificação de Incentivo Profissional a que se refere os itens "1.1.a" e "b" deste ajuste que se rege pelas cláusulas e condições seguintes: 01.
A reclamada, em substituição à implantação do piso salarial objeto da presente demanda, implantou, com vigência a partir do mês de maio do fluente ano (1993), os salários dos reclamantes, na forma seguir especificada: 1.1 Os reclamantes ocupantes dos Grupos Ocupacionais, Atividades de Nível Superior (ANS), Atividades Nível Médio (ANM), Atividades de Auxiliar de Serviços (ATA) e Atividades de Artes e Ofícios (AOF): [...] c) Aos reclamantes fica assegurada a continuidade do sistema de promoção até o final da classe, sendo-lhes conferidas, de logo, a partir do corrente mês de maio, 03 (três) referências adquiridas por direito e não deferidas até a presente data. [...] 2.
A GRATIFICAÇÃO mencionada nos itens "1.1.a" e "1.1.b" deste instrumento, não integrará o vencimento-base do servidor para fins de progressão horizontal, constituindo, contudo, vantagem pessoal para efeito de aposentadoria nos casos dos incisos II e III do artigo 152 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974." (grifei) Durante cerca de 30 anos, o ente público cumpriu espontaneamente a avença, com expedição de 18 portarias reconhecendo a evolução funcional da servidora, todas publicadas, fundamentadas e jamais impugnadas, circunstância que consolida a presunção de legalidade e validade dos atos administrativos. A alegação de que os enquadramentos decorreram de "mero erro operacional" não encontra respaldo. Ao contrário, a Administração Pública procedeu durante os quase 30 anos ascendendo funcionalmente a demandada nos termos do acordo celebrado. É importante dizer ainda que tais atos, por serem favoráveis à servidora, estão sujeitos à decadência administrativa de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
O último enquadramento funcional ocorreu em 2014, e o ato de aposentadoria data de 28/12/2016.
A revisão passou a ser cogitada apenas em 2021/2022, razão pela qual se mostra intempestiva e juridicamente inviável. Inclusive, o STF, no julgamento do RE 594296 (Tema 138), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Por fim, a tese de que a cumulação entre GIP e ANS seria ilegal por ausência de opção ao PCC/94 não pode prevalecer.
O direito da autora decorre de acordo judicial anterior à edição do PCC/94, cuja eficácia independe de adesão posterior.
Trata-se de situação jurídica consolidada e protegida pelo princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), irretroatividade das leis e irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88). Corrobora tal entendimento o parecer do Ministério Público (id. 84448643), que destacou a eficácia da coisa julgada material do acordo judicial e a inadmissibilidade de sua revisão pela via administrativa, especialmente diante da consolidação da situação jurídica da autora e da ausência de ilegalidade manifesta nos atos administrativos que lhe concederam as promoções funcionais. Não se pode olvidar que a Administração Pública possui o poder-dever de revogar ou anular seus próprios atos, conforme inteligência da Súmula nº 473 do STF.
No entanto, o administrado não pode ser penalizado por um erro e/ou má aplicação da lei proveniente da própria Administração Pública, sem que tenha contribuído de alguma forma ou induzido o pagamento dos valores supostamente indevidos, como no caso dos autos. Nesse sentido, impõe-se reconhecer a ilegitimidade da revisão administrativa pretendida, assegurando-se à autora o direito à manutenção dos proventos com base no ato de aposentadoria originário e nos 18 atos administrativos regularmente expedidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação para: a) Reconhecer o direito da parte autora à percepção cumulativa da Gratificação de Incentivo Profissional - GIP e das promoções funcionais (ANS), conforme previsto no acordo judicial homologado nos autos da ação trabalhista n.º 0036200-46.1992.5.07.008 e consolidado nos atos administrativos que antecederam e compuseram o ato de aposentadoria publicado em 28/12/2016; b) Declarar a impossibilidade jurídica de revisão, modificação ou anulação do ato de inatividade da autora, datado de 28/12/2016, com fundamento na decadência administrativa, na coisa julgada judicial e na consolidação da situação jurídica da servidora, vedando-se, por conseguinte, qualquer nova alteração administrativa que importe na supressão das rubricas correspondentes à GIP e/ou às ascensões funcionais (ANS); c) Determinar que o Estado do Ceará se abstenha de promover qualquer redução nos proventos de aposentadoria da autora ou de implementar reenquadramentos que impliquem exclusão das referidas vantagens, mantendo-se, integralmente, a forma de cálculo vigente à época da aposentadoria; d) Caso já tenha sido efetivada a redução de proventos, determinar a recomposição da remuneração da autora nos moldes anteriores à revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; e) Condenar o réu, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente suprimidas, devidamente atualizadas desde cada vencimento, pela aplicação do IPCA-E, e com juros de mora aplicados nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
A partir de dezembro de 2021, a taxa aplicada deverá ser a SELIC, ante a determinação contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
Observe-se o regime de precatório quanto à forma de cumprimento. Sem condenação em custas, por isenção legal.
Não há pagamento de custas a ressarcir à autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme emenda de ID 56850380, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, posto que a condenação a devolução de valores não encontra quantum definido e liquidado. P.R.I., decorrido o prazo recursal sem oposição das partes, proceda com o arquivamento. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
01/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142588326
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01/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:45
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69826215
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69826215
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10/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3011332-62.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Irredutibilidade de Vencimentos] POLO ATIVO : TEREZA REGINA DE CASTRO ALMEIDA ALEXANDRE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/10/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69826215
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09/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67439223
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67439223
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30/08/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3011332-62.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Irredutibilidade de Vencimentos] POLO ATIVO : TEREZA REGINA DE CASTRO ALMEIDA ALEXANDRE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ID 64349458 e os documentos a ela acostados. Prazo: 15 (quinze) dias Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/08/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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28/07/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO TAVARES NETO em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 58904905
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 58904905
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05/07/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3011332-62.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Irredutibilidade de Vencimentos] POLO ATIVO : TEREZA REGINA DE CASTRO ALMEIDA ALEXANDRE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por TEREZA REGINA DE CASTRO ALMEIDA ALEXANDRE, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular. A controvérsia gira em torno da revisão do ato de aposentadoria da autora, para fins de exclusão da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) e dos valores referentes as promoções e ascensões profissionais (ANS). No pedido técnico requer, em sede de tutela antecipada, seja suspenso o reenquadramento, revisão e/ou modificação do seu ato de aposentadoria e proventos, mantendo o ato já editado (portaria de concessão datada de 28 de dezembro de 2016); alternativamente, caso assim já tenha procedido, seja suspensa a implantação e/ou determinado o retorno ao enquadramento anterior com o recebimento dos respectivos vencimentos. Documentação acostada (Id 56311306 a 56316100). Relatado em síntese, passo a decidir. A promovente argumenta, em apertada síntese, que a despeito do acordo firmado com o Ente Público promovido no âmbito da ação trabalhista n° 0036200-46.1992.5.07.008 em 2.6.1993 (homologado em 9.11.1994), no qual lhe foi assegurado a mantença do direito a percepção da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), bem como da continuidade do sistema de promoção até o final da classe (ANS), com os respectivos acréscimos no salário-base, quando do envio do seu processo de aposentadoria para análise da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, cujo ato concessivo fora publicado no D.O.E de 18.1.2017, adveio entendimento pela exclusão de tais garantias, este chancelado pelo Procurador-Geral Executivo Assistente, encontrando-se o processo já na situação de remetido a SEPLAG, para efetivar a revisão. Ab initio, embora não se descure do autorizativo contido no Verbete Sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", como cediço, a todos, no âmbito judicial ou administrativo, é assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º, LV, da CF/1988). In casu, partindo de análise perfunctória do contexto probatório, vislumbra-se que passados quase 5 (cinco) anos da publicação do ato concessivo de aposentaria da servidora Tereza Regina de Castro Almeida Alexandre, entendeu-se por revisioná-lo, para a retirada de garantias asseguradas em acordo firmado com o Estado do Ceará nos idos de 1993. No entanto, a priori, o contraditório e a ampla defesa foram inobservados na condução do procedimento, que se mostram imprescindíveis na espécie, ainda mais quando se considera a natureza alimentar da verba, e o sensível efeito redutor atrelado. Destarte, demonstrados os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada, no sentido de suspender o reenquadramento, revisão e/ou modificação do ato de aposentadoria e proventos de TEREZA REGINA DE CASTRO ALMEIDA ALEXANDRE, e manter o ato já editado (Concessão em 28.12.2016 - Publicação no D.O.E de 18.1.2017 - Id 56311322). Ainda, caso já efetivada a revisão, fica determinado, de logo, que sejam adotadas as providências necessárias a suspensão da implantação, bem como o retorno da autora ao enquadramento anterior, com o recebimento dos respectivos vencimentos nos moldes do ato aposentatório publicado no D.O.E de 18.1.2017 - Id 56311322. Publique-se. INTIME-SE POR MANDADO. CITE-SE (30 dias - Art. 183 c/c 335, ambos do CPC). Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/07/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/07/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 11:12
Declarada incompetência
-
17/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011332-62.2023.8.06.0001 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: TEREZA REGINA DE CASTRO ALMEIDA ALEXANDRE REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, proceda a parte autora a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda, aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
07/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/03/2023 07:38
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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