TJCE - 3000591-62.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168165299
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168165299
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13/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168165299
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11/08/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157702358
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30/05/2025 15:33
Confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 01:03
Confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157702358
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000591-62.2025.8.06.0010 AUTOR: LORENA PEREIRA BATISTA REU: BANCO BRADESCARD e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FABIAM CRISTINA VICTOR BARROSO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/07/2025 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 155241957 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
29/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157702358
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29/05/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150710805
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000591-62.2025.8.06.0010 AUTOR: LORENA PEREIRA BATISTA REU: BANCO BRADESCARD e outros DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LORENA PEREIRA BATISTA em face de BANCO BRADESCARD e SERASA S.A., na qual a parte autora aduz, em síntese, que verificou que havia uma restrição em seu CPF por uma suposta dívida decorrente da utilização do cartão de crédito Bradescard Master GO; que nunca celebrou contrato com o Banco Bradescard e que não utilizou o cartão mencionado.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida suspenda quaisquer cobranças referentes ao contrato nº 5364920071407000, bem como a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
No que concerne ao instituto da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua os requisitos necessários à sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Relativamente ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, REsp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.
José Delgado, DJU 19.05.1997, p.20.593).
Deste modo, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se haver uma dívida junto à instituição requerida, conforme extrato no ID 150701424.
Contudo, tem-se que a mera afirmativa de que inexistiu contratação com a empresa demandada não é suficiente a ensejar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RETIRADA DO NOME DA EMPRESA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SIMPLES ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO OU FALSIDADE DE DOCUMENTO.
NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO ALVEJADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0150653-76.2017.8.06.0001, mediante a qual indeferiu tutela de urgência pela qual pretendia que a parte promovida retirasse o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA, CADIN etc.) e cancelasse os protestos lavrados em desfavor daquela, sem prejuízo de sua reapreciação após o decurso do prazo de defesa. 2.
O cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser feita a retirada do nome da empresa do cadastro de inadimplentes e do protesto de títulos, em razão de supostamente não ter havido prestação de serviços, bem como a autorização não teria sido feita por funcionário da empresa agravante. 3.
A simples alegação de não contratação de serviço ou falsidade de documento não enseja a retirada do nome cadastro inadimplentes, bem como a retirada de protesto.
Precedentes do STJ e TJCE. 4.
In casu, analisando os autos, não resta comprovada, de maneira a autorizar, o deferimento de tutela liminar, que a cobrança e a inscrição de nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito sejam irregulares. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão alvejada mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627347-24.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator (TJ-CE - AI: 06273472420178060000 CE 0627347-24.2017.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1º Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) (grifo acrescido) Isto posto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito pela parte autora, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por videoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente.
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação nº 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150710805
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15/04/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150710805
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15/04/2025 20:52
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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