TJCE - 0219812-96.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - Portaria nº 02091/25 0219812-96.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIANA MARIA PINTO FIRMEZA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ROMOSOZUMABE (EVENITY).
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DA ANS, TAXATIVIDADE DO ROL, USO DOMICILIAR, PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E DANOS MORAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) opôs Embargos de Declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que deu provimento ao recurso de apelação de Liana Maria Pinto Firmeza.
O acórdão embargado determinou que a CASSI custeasse o medicamento Romosozumabe (Evenity 105 mg) para tratamento de osteoporose e condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto a: (i) critérios da Resolução Normativa nº 571/2023 da ANS para fornecimento do medicamento; (ii) caráter taxativo do Rol de Procedimentos da ANS; (iii) exclusão por uso domiciliar conforme Lei nº 9.656/98; (iv) aplicação do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil sobre intervenção mínima em contratos; (v) análise da base científica do relatório médico e Lei nº 14.454/2022; e (vi) configuração de danos morais por mero inadimplemento contratual.
III.
Razões de decidir Critérios da ANS: O acórdão não foi omisso, pois mencionou expressamente a Resolução Normativa nº 571/2023 e adotou interpretação teleológica favorável ao consumidor, priorizando o direito à vida e à saúde diante da ineficácia de tratamentos anteriores e da prescrição médica fundamentada.
Taxatividade do Rol da ANS: A questão foi enfrentada desde a ementa do acórdão, que aplicou jurisprudência do STJ no sentido de que a operadora pode limitar doenças cobertas, mas não o tratamento escolhido pelo médico como mais adequado ao paciente.
Uso domiciliar: O acórdão analisou e rejeitou expressamente essa tese, esclarecendo que medicamentos injetáveis que necessitam supervisão médica não são considerados de uso domiciliar.
Princípios contratuais: Embora não cite textualmente o artigo 421 do Código Civil, o acórdão abordou os princípios contratuais aplicáveis aos planos de autogestão, baseando-se na interpretação mais favorável ao aderente e nos princípios constitucionais.
Base científica: O acórdão expressamente consignou que o relatório médico foi minucioso e baseado em estudos científicos, considerando suficiente a fundamentação apresentada para justificar a prescrição.
Danos morais: O acórdão fundamentou detalhadamente a condenação, classificando a recusa como abusiva e configurando ato ilícito que agrava a situação física e psicológica da paciente.
IV.
Dispositivo e tese Embargos conhecidos e desprovidos.
O acórdão embargado foi mantido integralmente por ausência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de julgamento: "1.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de mérito quando as questões alegadamente omissas foram efetivamente apreciadas pelo tribunal. 2.
O mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios. 3.
A recusa injustificada de operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito por médico assistente, mesmo quando há discussão sobre critérios administrativos, pode configurar ato ilícito gerador de danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 4º e VI; Lei nº 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421, parágrafo único, e 423; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ (entendimento sobre limitação de tratamentos por operadoras); TJSP, Súmula 18 (embargos declaratórios indevidos para reexame de controvérsia).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra o Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado (Id. 21923539), que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por Liana Maria Pinto Firmeza.
O referido Acórdão determinou o custeio do medicamento Romosozumabe (Evenity 105 mg) e condenou a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Embargante alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissões quanto aos seguintes pontos: A não observância dos critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 571/2023 da ANS para o fornecimento do medicamento (idade da paciente de 62 anos, quando a norma prevê acima de 70 anos e falha terapêutica com duas ou mais fraturas).
A desconsideração do caráter taxativo do Rol de Procedimentos da ANS, conforme artigos 10, § 4º da Lei nº 9.656/98 e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000.
A não aplicação do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que excluiria o fármaco pleiteado por se tratar de uso domiciliar não contemplado nas coberturas obrigatórias.
A ausência de apreciação do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, que preconiza a intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual, impactando o mutualismo dos planos de autogestão.
A falta de análise sobre a suficiência do relatório médico e a observância dos requisitos da Lei nº 14.454/2022 e do entendimento do STJ acerca da comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos.
A condenação em danos morais, argumentando que a conduta da CASSI foi pautada em normas da ANS, não constituindo ato ilícito, e que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, conforme jurisprudência do STJ.
Ao final, postulou o provimento dos embargos com atribuição de efeito infringente.
A Embargada Liana Maria Pinto Firmeza apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Embargante e sustentando que o Acórdão está completo e bem fundamentado, e que os embargos buscam apenas o reexame da controvérsia já apreciada. É o relatório.
VOTO II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A peça recursal contém a indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, conforme exigência do art. 1.022 do CPC, o que permite o seu conhecimento.
Contudo, o mero conhecimento não implica, por si só, o provimento.
A real existência dos vícios alegados será analisada no mérito.
Dessa forma, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, em regra, ao reexame de mérito ou à modificação do julgado, salvo quando a correção de um dos vícios legalmente previstos conduza, logicamente e de forma excepcional, a tal efeito (efeito infringente). É o que ensina a doutrina e se extrai da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Analisemos cada uma das alegadas omissões. 1.
Da suposta omissão sobre os critérios da RN nº 571/2023 da ANS A Embargante alega que o Acórdão teria sido omisso ao não observar que a Resolução Normativa nº 571/2023 da ANS autoriza o uso do medicamento Romosozumabe apenas para mulheres com osteoporose na pós-menopausa, a partir dos 70 anos, e que falharam ao tratamento medicamentoso com duas ou mais fraturas, sendo que a Embargada possui 62 anos.
Esta alegação não se sustenta.
O Acórdão embargado, em suas razões de decidir, explicitamente menciona a Resolução Normativa nº 571/2023 da ANS, afirmando que ela incluiu o Romosozumabe no Anexo II da RN nº 465/2021 para casos de osteoporose grave (acordao.pdf, item 4).
Embora a idade da paciente seja apontada como 63 anos no relatório (acordao.pdf, fls. 407), o decisum adotou uma interpretação teleológica e favorável ao consumidor das diretrizes da ANS.
O Acórdão fundamentou-se na primazia do direito à vida e à saúde, na ineficácia de tratamentos anteriores e na minuciosa prescrição médica que atestou a necessidade do fármaco para o quadro clínico da paciente, independentemente do cumprimento estrito de todos os critérios administrativos.
Assim, não houve omissão, mas sim uma opção hermenêutica por parte do Colegiado, que considerou os princípios constitucionais e a jurisprudência que relativiza a taxatividade das diretrizes em face da urgência e da imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente. 2.
Da suposta omissão sobre a taxatividade do Rol da ANS A Embargante aduz que o Acórdão deixou de considerar o caráter taxativo do Rol de Procedimentos da ANS, em desacordo com o artigo 10, § 4º da Lei nº 9.656/98 e o artigo 4º, III, da Lei nº 9.961/2000.
Esta alegação também não procede.
O Acórdão enfrentou a questão da inclusão do medicamento no Rol da ANS desde a ementa (acordao.pdf, Ementa: "ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS").
O que se depreende da leitura do julgado é que, embora ciente da discussão sobre a taxatividade do rol, o Colegiado aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a operadora pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento ou o procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (acordao.pdf, fls. 411).
O Acórdão optou por uma interpretação mitigada da taxatividade, em linha com a jurisprudência dominante, que prioriza o direito à saúde e à vida em face de comprovada necessidade médica e ausência de substituto terapêutico eficaz.
Portanto, a matéria foi debatida e decidida de forma expressa, não havendo omissão, mas mera divergência da Embargante com o entendimento esposado. 3.
Da suposta omissão sobre a exclusão por uso domiciliar A Embargante sustenta que o Acórdão omitiu-se ao não aplicar o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que excluiria o fármaco por ser de uso domiciliar.
Essa alegada omissão é refutada pela própria literalidade do Acórdão.
A decisão embargada expressamente analisou e rejeitou essa tese defensiva.
Conforme se lê no voto, "vislumbro que não pode haver óbice ao fornecimento do fármaco à parte Autora simplesmente por entender que o medicamento é de uso domiciliar" (acordao.pdf, fls. 408).
O Acórdão ainda esclareceu que medicamentos injetáveis ou intravenosos que necessitam de supervisão médica não são considerados de uso domiciliar.
Assim, a questão foi diretamente enfrentada e decidida, demonstrando que os Embargos, neste ponto, visam ao reexame de matéria já apreciada. 4.
Da suposta omissão sobre o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil A Embargante argui que o Acórdão não teria apreciado o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, que trata da prevalência da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, afetando o mutualismo dos planos de autogestão.
Embora o Acórdão não tenha citado textualmente o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, ele explicitamente abordou os princípios contratuais gerais aplicáveis aos planos de autogestão, destacando que "devem observar as normas do Código Civil relativas aos contratos e princípios como a boa-fé e a função social" (acordao.pdf, item 3).
A decisão baseou-se na interpretação mais favorável ao aderente (art. 423 do CC) e nos princípios constitucionais do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que justificam a mitigação do pacta sunt servanda em situações específicas.
A tese do equilíbrio econômico-financeiro dos planos de autogestão foi ponderada, mas prevaleceu o entendimento de que a finalidade essencial do plano de saúde é restabelecer a saúde do assistido.
Portanto, não há omissão.
A questão foi implicitamente abordada e sopesada no contexto da fundamentação do Acórdão, que fez uma valoração jurídica dos princípios aplicáveis, decidindo que a proteção à saúde e à vida da beneficiária prevalece sobre a interpretação restritiva das cláusulas contratuais. 5.
Da suposta omissão sobre a base científica do relatório médico e a Lei nº 14.454/2022 A Embargante alega que o relatório médico seria "extremamente sucinto e sem fundamentos científicos", e que o Acórdão ignorou os requisitos da Lei nº 14.454/2022 sobre a necessidade de evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos.
Esta alegação é manifestamente contrária ao que consta do Acórdão.
A decisão embargada expressamente consignou que "o relatório médico foi minucioso ao descrever o quadro de saúde da promovente e ao recomendar, com base em estudos científicos, o uso do fármaco, tendo sido suficientemente claro ao afirmar que a mudança no tratamento se deu em virtude da ineficácia de métodos anteriores" (acordao.pdf, fls. 407/408).
O Acórdão também afirmou que "são incontroversas a eficácia e a indicação do tratamento para a condição que acomete a apelante" (acordao.pdf, fls. 411).
Em relação à Lei nº 14.454/2022, embora não tenha sido objeto de citação expressa, o fundamento do Acórdão já se alinha com o espírito da referida lei, que busca garantir a cobertura de tratamentos com base em evidências científicas.
O Acórdão valorou e considerou suficiente a base científica apresentada pela paciente por meio de seu laudo médico.
A alegação da Embargante, nesse ponto, configura mero inconformismo com a conclusão adotada. 6.
Da suposta omissão sobre a inexistência de dano moral Por fim, a Embargante sustenta que a condenação por danos morais seria omissa, pois sua conduta foi lícita e pautada em normas da ANS, e o mero inadimplemento contratual não geraria dano moral, conforme jurisprudência do STJ.
Esta é a mais clara tentativa de reexame do mérito.
O Acórdão detalhadamente fundamentou a condenação por danos morais, afirmando que a "recusa indevida ou injustificada pela recorrente em fornecer os bens que integram o tratamento médico gera direito ao ressarcimento em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica da paciente" (acordao.pdf, fls. 412).
O julgado classificou a recusa como "abusiva" (acordao.pdf, fls. 411), configurando, portanto, ato ilícito passível de indenização.
O fato de a Embargante divergir da conclusão do Colegiado acerca da ilicitude de sua conduta e da configuração do dano moral não caracteriza omissão, mas sim um descontentamento com o resultado do julgamento.
Conclusão da Análise Diante de todas as análises realizadas, é patente que o Acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As alegações da Embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, o reexame de matéria já amplamente apreciada e decidida por esta Câmara.
O inconformismo da parte com a interpretação jurídica dada aos fatos e às normas aplicáveis não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos, por ausência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É como voto. Publique-se.
Intimem-se.
Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator -
16/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28338327
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16/09/2025 11:56
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELADO) e provido
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16/09/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27959284
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27959284
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0219812-96.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27959284
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04/09/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 07:49
Conclusos para decisão
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22/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22910150
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22910150
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo nº. 0219812-96.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LIANA MARIA PINTO FIRMEZA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Considerando que a oposição do presente Embargos de Declaração, intimem-se a parte embargada para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
16/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22910150
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15/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:18
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/05/2025 14:29
Mov. [52] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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09/05/2025 10:51
Mov. [51] - Concluso ao Relator | 0219812-96.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 10:51
Mov. [50] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0219812-96.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 10:34
Mov. [49] - por prevenção ao Magistrado | 0219812-96.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0219812-96.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXE
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08/05/2025 14:58
Mov. [48] - Petição | Protocolo n TJCE.2500080101-6 Embargos de Declaracao Civel
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08/05/2025 14:58
Mov. [47] - Interposição de Recurso Interno | 0219812-96.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0219812-96.2023.8.06.0001
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06/05/2025 11:50
Mov. [46] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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02/05/2025 01:34
Mov. [45] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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02/05/2025 01:34
Mov. [44] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2025 00:00
Mov. [43] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3532
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0219812-96.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Liana Maria Pinto Firmeza - Apelado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E OSTEOPOROSE SEVERA.
SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ROMOSOZUMABE (EVENITY) 105MG.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
LAUDO MÉDICO DETALHADO ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO APÓS FALHA TERAPÊUTICA ANTERIOR.
INCLUSÃO DO MEDICAMENTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 571/2023 DA ANS ANEXO II.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DIREITO À SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR BENEFICIÁRIA, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ROMOSOZUMABE 105MG, PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE SEVERA NEGADO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE (CASSI), SOB ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR: (I) SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, MESMO SENDO ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, DEVE FORNECER O MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE SEVERA, AINDA QUE NÃO ESTEJA PREVISTO NO ROL DA ANS; E (II) SE A NEGATIVA DE COBERTURA CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.EMBORA ENTIDADES DE AUTOGESTÃO NÃO ESTEJAM SUJEITAS AO CDC (SÚMULA 608 DO STJ), DEVEM OBSERVAR AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL RELATIVAS AOS CONTRATOS E PRINCÍPIOS COMO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL, INTERPRETANDO CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423, CC). 4.A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 571/2023 DA ANS, EM VIGOR DESDE 10/02/2023, INCLUIU NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELAS OPERADORAS DE SAÚDE DO MEDICAMENTO ROMOSOZUMABE PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE GRAVE, DESDE QUE ATENDIDAS AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS. 5.FOI COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO A NECESSIDADE E INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DA CONDIÇÃO DA PACIENTE, QUE JÁ HAVIA APRESENTADO FALHA TERAPÊUTICA COM MEDICAMENTOS ANTERIORES E POSSUI ALTO RISCO DE FRATURA. 6.A NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE CONFIGURA CONDUTA ABUSIVA, AGRAVANDO A SITUAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA DA PACIENTE, O QUE ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO MEDICAMENTO E CONDENAR O PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "1. É ABUSIVA A RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE SEVERA, AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. 2.
A NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/98, ART. 10, VI E 35-C, I; CC, ARTS. 421, 422 E 423; CDC, ART. 47; RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 571/2023 DA ANS.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 608; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0200564-18.2023.8.06.0043.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Rosana Maria Timbo Pinto (OAB: 35558/CE) - Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB: 7216/CE) -
29/04/2025 08:04
Mov. [42] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
28/04/2025 20:30
Mov. [41] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2025 20:30
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01264975-3 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 28/04/2025 20:23
-
28/04/2025 20:30
Mov. [39] - Expedida Certidão
-
28/04/2025 16:39
Mov. [38] - Mover Obj A
-
28/04/2025 16:39
Mov. [37] - Mover Obj A
-
28/04/2025 16:39
Mov. [36] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/04/2025 16:39
Mov. [35] - Expedida Certidão de Informação
-
28/04/2025 16:39
Mov. [34] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
17/04/2025 15:56
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
17/04/2025 10:28
Mov. [32] - Expedida Certidão de Julgamento
-
16/04/2025 11:32
Mov. [31] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0235-69, com 20 folhas.
-
16/04/2025 11:18
Mov. [30] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2025 09:00
Mov. [29] - Provimento
-
15/04/2025 09:00
Mov. [28] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
07/04/2025 11:05
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
07/04/2025 11:05
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
04/04/2025 19:15
Mov. [25] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
04/04/2025 15:08
Mov. [24] - Inclusão em Pauta | Para 15/04/2025
-
04/04/2025 15:04
Mov. [23] - Para Julgamento
-
04/04/2025 13:05
Mov. [22] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
04/04/2025 12:53
Mov. [21] - Relatório - Assinado
-
26/03/2025 16:55
Mov. [20] - Expedido Termo de Transferência
-
26/03/2025 16:55
Mov. [19] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
06/03/2025 12:49
Mov. [18] - Expedido Termo de Transferência
-
06/03/2025 12:49
Mov. [17] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
31/10/2024 22:01
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
31/10/2024 22:01
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/10/2024 19:31
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 19:31
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01298561-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 31/10/2024 19:25
-
31/10/2024 19:31
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
16/10/2024 15:14
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
16/10/2024 15:14
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
16/10/2024 15:14
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
15/10/2024 13:59
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
15/10/2024 12:53
Mov. [7] - Mero expediente
-
15/10/2024 12:53
Mov. [6] - Mero expediente
-
21/08/2024 16:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
21/08/2024 16:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
21/08/2024 16:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0628090-24.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0628090-24.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
-
21/08/2024 15:33
Mov. [2] - Processo Autuado
-
21/08/2024 15:33
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 27 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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