TJCE - 0200577-71.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 22:52
Remessa
-
30/05/2025 22:52
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 22:52
Transitado em Julgado
-
30/05/2025 22:52
Transitado em Julgado
-
30/05/2025 22:52
Certidão de Trânsito em Julgado
-
30/05/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 01:34
Decorrendo Prazo
-
02/05/2025 01:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200577-71.2022.8.06.0101 - Apelação Cível - Itapipoca - Apelante: Maria dos Anjos Barroso Silva - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE MARIA DOS ANJOS BARROSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS.
A AUTORA, ANALFABETA, BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA, CONSTATOU DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A SERVIÇO BANCÁRIO EM SUA CONTA, SEM CONTRATAÇÃO PRÉVIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DECLAROU INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU NA COBRANÇA DO SERVIÇO, CONDENANDO O RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 1000,00 (MIL REAIS) PARA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANÁLISE: (I) ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO PELO JUÍZO EM VISTAS DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA ADVINDO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOIII.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
RELAÇÃO DE CONSUMO ESPECÍFICA, COM APLICAÇÃO DO CDC, SENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS. 4.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, CONFIGURANDO COBRANÇA ABUSIVA. 5.
DANO MORAL CONFIGURADO, CONSIDERANDO A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O CONSTRANGIMENTO CAUSADO POR DESCONTOS INDEVIDOS.
A QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO, CONCERNENTE EM R$ 1000,00 (MIL REAIS), MOSTRA-SE INADEQUADA À REPARAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO, DE FORMA QUE DEVE SER MAJORADA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), O QUAL ATENDE À FUNÇÃO COMPENSATÓRIA DA INDENIZAÇÃO, EM PROPORÇÃO À GRAVIDADE DO DANO; GARANTE O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO SEM INCORRER EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE; ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A CONDIÇÃO SOCIAL DA VÍTIMA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COBRANÇA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 7.
O VALOR DE R$ 1000,00 NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE FORMA QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
ART. 595, CC/02.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Mackson Braga Barbosa (OAB: 31841/CE) - Matheus Braga Barbosa (OAB: 31840/CE) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) -
29/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:51
Mover Obj A
-
28/04/2025 14:51
Mover Obj A
-
28/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:49
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
17/04/2025 15:55
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
17/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:33
Disponibilização Base de Julgados
-
16/04/2025 11:21
Juntada de Acórdão
-
15/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
15/04/2025 09:00
Julgado
-
07/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:08
Inclusão em Pauta
-
04/04/2025 15:04
Para Julgamento
-
04/04/2025 13:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
23/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
23/01/2025 10:51
Juntada de Petição
-
23/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:47
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
15/01/2025 17:46
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
15/01/2025 15:33
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
15/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/10/2024 16:52
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
04/09/2024 15:25
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
04/09/2024 00:51
Decorrendo Prazo
-
04/09/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/08/2024 18:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/08/2024 16:13
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
30/08/2024 10:35
Declarada incompetência
-
01/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
01/08/2024 16:42
Registrado para Retificada a autuação
-
01/08/2024 16:42
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026278-68.2025.8.06.0001
Cicero Rodrigues Feitosa Nunes
Agencia de Defesa Agropecuaria do Estado...
Advogado: Cyro Regis Queiroz Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 00:58
Processo nº 0200637-49.2022.8.06.0067
Jose Maria Goncalves do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2022 00:30
Processo nº 3000637-69.2025.8.06.0004
Marcos Eduardo Saraiva Teles
Emmanuel Oliveira de Arruda Coelho Filho
Advogado: Flavio Cesar Weyne da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 21:28
Processo nº 3000637-69.2025.8.06.0004
Marcos Eduardo Saraiva Teles
Emmanuel Oliveira de Arruda Coelho Filho
Advogado: Flavio Cesar Weyne da Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 12:05
Processo nº 3001992-79.2024.8.06.0221
Luci Oliveira de Freitas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafaela Soares de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 14:12