TJCE - 0202751-34.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152788311
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152788311
-
07/05/2025 00:00
Intimação
r ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202751-34.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA MARIA SABINO DO NASCIMENTO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Considerando a interposição de embargos de declaração, determino a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre a matéria que possa ensejar a modificação da decisão embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Expedientes necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
06/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152788311
-
30/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150547332
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202751-34.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA MARIA SABINO DO NASCIMENTO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e indenização por Danos Morais ajuizada por Eugenia Maria Sabino do Nascimento em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, na qual a autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), em razão de um suposto débito no valor de R$380,67, relacionado ao contrato nº 171184, cuja existência ela desconhece.
A autora afirma que, ao tentar adquirir um bem em loja popular por meio de crediário, foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito, ocasião em que tomou conhecimento da existência de negativação em seu nome.
Sustenta que não reconhece a dívida e que jamais firmou contrato com a ré ou com qualquer empresa que possa ter cedido crédito ao fundo de investimento, tampouco recebeu notificação prévia acerca da inscrição.
Relata, ainda, que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, solicitando à requerente a apresentação de documentos comprobatórios da suposta contratação, como o contrato originário ou o termo de cessão, sem obter resposta. Diante disso, afirma que a inscrição é indevida e requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (ID. 113080966).
Decisão de ID.113080940, a justiça gratuita foi deferida, bem como também foi indeferido o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
A requerida apresentou contestação (ID.135340876), alegando a regularidade da negativação com base em suposta cessão de crédito.
Em réplica (ID 138243673), a autora reiterou os termos da inicial.
Em despacho de ID.138856908, determinou-se a intimação das partes para que informassem as provas que desejavam produzir.
Ambas as partes manifestaram-se, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que não tinham mais provas a produzir. (ID's: 140829808 e 149636693) É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
As partes, inclusive, manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Também se aplica o art. 6º, VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.
Analisando os autos, observa-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de relação contratual entre as partes.
Não foram acostados aos autos documentos hábeis a comprovar a origem do débito, como contrato firmado pela autora, termo de cessão do crédito ou notificação formalmente válida da dívida.
A ré limitou-se à juntada de documentos societários e de representação (ID's 135340884, 135340898, 135340901 e demais), além do documento de ID 135340908, que se refere a um suposto comprovante de comunicação do débito, o qual, além de genérico, não evidencia o efetivo recebimento pela autora, contrariando o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da ausência de prova mínima da obrigação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e, por conseguinte, da irregularidade da inscrição negativa realizada em nome da requerente. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral presumido (in re ipsa), não sendo exigida prova específica do prejuízo, pois se trata de violação direta aos direitos da personalidade, cuja gravidade é presumida pela simples existência do ato ilícito.
Nesse sentido é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. No caso concreto, a autora aduz na exordial que foi surpreendida com a negativação do seu nome por suposta contratação junto à ENEL, por dívida no valor total de R$ 304,82 (trezentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) (fl. 15), a qual desconhece, visto que não possui qualquer contrato que esteja inadimplente com a empresa - Em que pese a alegação da ré de que o débito é decorrente de fatura não adimplida, a demandada/recorrente não apresentou qualquer comprovação, não colacionando sequer a fatura com a correta descrição do débito impugnado É cediço que se operam in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece ser readequado para o montante de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais) - Recurso conhecido e provido em parte.
TJ-CE - Apelação Cível: 0214810-82.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 05/06/2024. grifo nosso No mesmo sentido, observa-se que, no caso concreto, o abalo à honra e à reputação da autora é ainda mais evidente, pois restou demonstrado nos autos que ela teve seu crédito negado ao tentar realizar a compra de um bem em loja popular, em razão da manutenção da inscrição indevida.
Esse fato reforça a ocorrência de prejuízo concreto, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade, especialmente o direito à dignidade e ao respeito no meio social. Ressalta-se, ainda, que não há nenhuma prova nos autos de inscrição legítima anterior, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." É certo que a fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, de modo a compensar monetariamente o constrangimento suportado pelo autor, sem que caracterize o enriquecimento ilícito, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie, o escopo reparatório, punitivo e pedagógico da indenização por danos morais e os parâmetros jurisprudenciais, deve o quantum reparatório, a esse título, ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, na medida em que dentro da margem fixada por este sodalício.
TJ-CE - Apelação Cível: 0271804-67.2021.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 31/01/2024.
Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: - Declarar a inexistência do débito atribuído à autora; - Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC); - Condenar a parte requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Sumula 362, STJ); - Honorários sucumbenciais pelo promovido em favor do patrono da promovente, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §2º do CPC. - Custas processuais pela requerida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150547332
-
15/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150547332
-
14/04/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138856908
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138856908
-
14/03/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138856908
-
14/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 09:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/01/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 23:42
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 13:15
Mov. [33] - Mero expediente | Defiro pedido de fl. 56. Cite-se a requerida no endereco ali indicado, por via postal. Expedientes Necessarios.
-
21/10/2024 17:05
Mov. [32] - Conclusão
-
21/10/2024 17:04
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01837045-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/10/2024 17:00
-
16/10/2024 08:26
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 02:46
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0367/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da Certidao de fl. 51. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Halison Rodrigues de Brit
-
11/10/2024 15:52
Mov. [28] - Certidão emitida
-
11/10/2024 12:42
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da Certidao de fl. 51. Expedientes Necessarios.
-
09/10/2024 13:59
Mov. [26] - Certidão emitida
-
09/10/2024 13:57
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/09/2024 15:22
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 11:22
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/09/2024 10:18
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 17:14
Mov. [21] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | NAO REALIZADA
-
25/09/2024 16:57
Mov. [20] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | NAO REALIZADA
-
11/09/2024 08:15
Mov. [19] - Certidão emitida
-
29/08/2024 00:37
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 02:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 17:23
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
26/08/2024 17:22
Mov. [15] - Certidão emitida
-
01/08/2024 18:06
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 09:47
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
26/07/2024 23:53
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 02:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 15:01
Mov. [10] - Certidão emitida
-
11/07/2024 09:36
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 16:30
Mov. [8] - Conclusão
-
04/06/2024 16:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01818630-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/06/2024 16:17
-
29/05/2024 03:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
28/05/2024 15:15
Mov. [5] - Certidão emitida
-
27/05/2024 12:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 09:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
23/05/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200232-98.2024.8.06.0113
Francisco Pereira Roque
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wandiberg Pinheiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 10:25
Processo nº 3000111-78.2025.8.06.0109
Francisco Linhares Feitosa
Antonio Roriz Filho
Advogado: Igor Coelho Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 10:23
Processo nº 3000674-21.2025.8.06.0029
Regina Batista dos Reis
Municipio de Acopiara
Advogado: Elias Neves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2025 19:25
Processo nº 3000636-60.2025.8.06.0012
Conquista Laguna
Katia Marques da Silva
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 17:24
Processo nº 3001001-08.2025.8.06.0112
Jhe Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Maria Janaina Pereira de Souza dos Santo...
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 17:41