TJCE - 0200010-14.2023.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27354433
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27354433
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200010-14.2023.8.06.0066 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros APELADO: FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO.
SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do Apelo da Instituição Financeira Ré.
Cinge-se a pretensão recursal da instituição financeira ré à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de regularidade da contratação.
Subsidiariamente, requer que a redução da indenização por danos morais, a devolução simples dos valores e a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3.
Compulsando os autos, vê-se que em ID 25313123, fl. 3, a autora comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado nº 809287672, corroborando os fatos alegados na inicial.
Constata-se, ainda, que os fundamentos autorais estão amparados no laudo pericial em ID 25313530. 4.
Assim, embora a parte demandada tenha apresentado os instrumentos contratuais (ID 25313137), o acervo probatório, especialmente a prova pericial, demonstra que inexiste manifestação de vontade da autora.
Nesse sentido, conclui-se que o réu não conseguiu demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS.
Dessa forma, não merece reforma a sentença neste ponto uma vez que aplicou o entendimento fixado pelo STJ. 6.
Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que estes foram arbitrados em sentença no percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC, atendidos aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não prospera o argumento da apelante, não havendo que se falar em redução. 7.
Do Apelo da Autora.
Cinge-se a pretensão recursal da parte autora à majoração do valor de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8.
Da análise dos autos, entende-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença recorrida é adequado ao caso em concreto, considerando as circunstâncias do caso vertente, notadamente, os descontos ocorridos desde novembro de 2017, no valor de R$ 95,60 (noventa e cinco reais e sessenta) e a comprovação da fraude ocorrida, já que a assinatura do contrato não partiu do punho da autora, além disso, atenta-se ao potencial econômico do Banco e o caráter pedagógico da indenização, bem como que o valor arbitrado está em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg.
Tribunal. 9.
Ausente situação excepcional que justifique a fixação dos honorários por equidade, deve ser mantida a condenação fixada em sentença no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 10.
Recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré e recurso adesivo interposto pela autora conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto pela instituição financeira ré e do recurso adesivo interposto pela autora para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA, ambos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contrato Financeiro, c/c Antecipação Parcial de Tutela e ainda Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido. Em suas razões recursais, o banco apelante aduz, em síntese, a regularidade da contratação.
Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais, pela devolução simples dos valores, e pela minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a autora, em recurso adesivo, requer a majoração do valor da reparação pelos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas em IDs 25313554 e 25313559. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço os presentes recursos e passo a analisá-los. 1.
Do apelo da Instituição Financeira Ré Cinge-se a pretensão recursal da instituição financeira ré à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de regularidade da contratação.
Subsidiariamente, requer que a redução da indenização por danos morais, a devolução simples dos valores e a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Compulsando os autos, vê-se que em ID 25313123, fl. 3, a autora comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado nº 809287672, corroborando os fatos alegados na inicial. Constata-se, ainda, que os fundamentos autorais estão amparados no laudo pericial em ID 25313530, cujo resultado demonstrou que: "De acordo com a tabela grafoscopia e os mínimos gráficos foi o suficiente para passa, a esse Perito, A CONCLUSÃO QUE AS ASSINATURAS IMPUGNADAS NAO EMANARAM DO PUNHO ESCRITOR QUE FORNECEU OS MATERIAIS GRAFICOS PADRAO UTILIZADO NO COTEJO." (ID 25313530, fl. 14) Assim, embora a parte demandada tenha apresentado os instrumentos contratuais (ID 25313137), o acervo probatório, especialmente a prova pericial, demonstra que inexiste manifestação de vontade da autora. Nesse sentido, conclui-se que o réu não conseguiu demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a documentação apresentada pelo banco apelante não comprova a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos, rejeito a pretensão recursal da instituição financeira quanto ao reconhecimento da legitimidade da relação contratual. Por conseguinte, uma vez comprovados nos autos os descontos indevidos na conta da parte demandante, decorrentes de um contrato inexistente, o dano material é evidente, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito. No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Dessa forma, não merece reforma a sentença neste ponto uma vez que aplicou o entendimento fixado pelo STJ. Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que estes foram arbitrados em sentença no percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC, atendidos aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não prospera o argumento da apelante, não havendo que se falar em redução. Por fim, ressalta-se que a condenação por danos morais será abordada no tópico do Apelo da autora, uma vez que a questão foi levantada por ambos os apelantes. 2.
Do Recurso Adesivo da Autora Cinge-se a pretensão recursal da parte autora quanto à majoração do valor de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, o débito direto na conta da consumidora sem contrato válido a amparar tais descontos, reduzindo seus proventos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
O dano decorre da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Nesse sentido, colhe-se julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS ANEXADAS SEM QUALQUER REALIZAÇÃO DE COMPRAS, APENAS COBRANÇA DE ANUIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - EAResp 622.897/RSSTJ - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200843432 Nº único: 0001895-86.2020.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 17/04/2023) (TJ-SE - AC: 00018958620208250013, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - USUÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO - - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ANUIDADE EM CARTÃO DENOMINADO SANTANDER FREE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRÁTICA ABUSIVA - NULIDADE DA COBRANÇA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA - DANO MORAL CONFIGURADO. - "O direito à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente", o que não ocorreu na hipótese em exame - A consumidora foi atraída pela oferta de cartão sem cobrança de anuidade.
O mero aviso na fatura, sem destaque, não comprova que teve a Autora efetivamente ciência quanto à alteração que resultou na cobrança de anuidade - Evidenciada prática abusiva da instituição financeira - Provimento do recurso para anular a cobrança da tarifa de anuidade; condenar o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão; determinar a devolução, em dobro, à Autora dos valores comprovadamente pagos a título de anuidade; e, por fim, condenar o réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00213811420188190007, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 26/01/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (GN) Em relação ao quantum arbitrado, é fundamental que este seja regulado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para evitar o deferimento de enriquecimento indevido a uma das partes. Da análise dos autos, entende-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença recorrida é adequado ao caso em apreço, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente, os descontos ocorridos desde novembro de 2017, no valor de R$ 95,60 (noventa e cinco reais e sessenta) e a comprovação da fraude ocorrida, já que a assinatura do contrato não partiu do punho da autora, além disso, atenta-se ao potencial econômico do Banco e o caráter pedagógico da indenização, bem como que o valor arbitrado está em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg.
Tribunal. Confira-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS CONFORME EAREsp 676.608/rs.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S/A e Maria Francisca da Silva Santos, em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Francisca da Silva Santos, em face de Banco Itaú Consignado S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há quatro questões em discussão: (i) averiguação do prazo prescricional; (ii) verificação da legalidade do contrato de empréstimo nº 595572259, no valor de R$ 1.432,66 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas; (iii) avaliação do cabimento e adequação do valor da indenização por danos morais; (iv) análise quanto a incidência de juros a partir do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. 4.
A aplicação da presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 5.
Incumbe a instituição financeira demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 6.
Caracterizada falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado. 7.
A confirmação pela perícia grafotécnica que a assinatura não partiu do punho caligráfico da autora (ID 18802962). 8.
Dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do STJ. 9.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de benefício previdenciário sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 10.
Entende-se por razoável e proporcional a quantia fixada a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque reconhecida a ilegalidade de empréstimo não contratados pela parte autora.11.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para descontos anteriores a essa data, em observância à boa-fé objetiva. 12.
Quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos morais, a sentença está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 54/STJ (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ)".
IV.
DISPOSITIVO: 13 Recursos conhecidos mas desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02021010220238060091, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2025) (GN) Por fim, a apelante aduz a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais e, consequentemente, condenou a apelada ao pagamento das custas bem como arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC/15. Sobre o matéria, o art. 85, § 2º, do CPC, determina, como regra, a fixação de honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico, ou não sendo possível mensurar, sobre o valor da causa atualizado.
Excepcionalmente, é possível a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) mas somente quando irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÁGRAFOS 3º e 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios, com base na apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos. 2.
Inexistindo excepcionalidade que autorize a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/15, faz-se imperativo que sejam empregadas as balizas objetivas relacionadas aos percentuais contidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1815949 RS 2019/0146781-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (GN) No caso dos autos, inexiste exceção que justifique a fixação dos honorários por equidade, posto que o valor da condenação não se mostra irrisório.
Assim, correta a fixação dos honorários em sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação interposto pela instituição financeira ré e do recurso adesivo interposto pela autora, para negar-lhes provimento, mantendo in totum a sentença recorrida. Por derradeiro, com fulcro no artigo 85, 11º, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios devidos pela ré para 15% sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
21/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27354433
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20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA - CPF: *72.***.*16-87 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753603
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08/08/2025 04:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 04:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753603
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07/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753603
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07/08/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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