TJCE - 3026632-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165531037
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165531037
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06/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165531037
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17/07/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 11:01
Decorrido prazo de WALFRIDO DE MELO SALMITO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151185430
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23/04/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3026632-93.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: JOSE OSMIR FREITAS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação ordinária de rescisão de contrato proposta por José Osmir Freitas da Silva Junior em face de Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda, Fortalece Empreendimentos Ltda, OI Negócios. É importante ressaltar que a incompetência pode ser absoluta ou relativa.
São critérios absolutos da fixação de competência: a natureza da causa (competência em razão da matéria) e o critério funcional (competência em razão da pessoa). A incompetência absoluta não pode ser prorrogada, isto é, modificada pela vontade das partes, e na forma do art. 64, §1º do CPC deve ser declarada de ofício e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de exceção, porque dela resulta nulidade absoluta. Como se vê, o pedido orbita em torno da ação ordinária de rescisão contratual, sendo, pois, a Vara Cível Especializada o juízo competente para processar e julgar o feito, conforme se observa da norma do art. 52 da Lei nº 16.397/17: Art. 52.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo. Parágrafo único.
As classes processuais e assuntos abrangidos pela competência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça e poderão ser revistos nos casos de acentuada redução do volume de casos novos afetos a grupos específicos de unidades, aferida com base no último triênio. Em razão do exposto, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA DE FORTALEZA, para onde os autos devem ser remetidos, após efetuados os registros pertinentes, inclusive baixa. Encaminhe-se ao Serviço de Distribuição deste Fórum, para os devidos fins, de logo. Publique-se. FORTALEZA, 22 de abril de 2025 ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151185430
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22/04/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 17:26
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151185430
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22/04/2025 14:51
Declarada incompetência
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19/04/2025 05:05
Conclusos para decisão
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19/04/2025 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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