TJCE - 0256369-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166809392
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166809392
-
12/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256369-82.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): FRANCISCO JONHNATHAN ALVES DE BARROSREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros Vistos, Interposto recurso de apelação (Id 166690443). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 29 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166809392
-
29/07/2025 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 05:31
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 05:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Apelação
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162967884
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162967884
-
04/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256369-82.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): FRANCISCO JONHNATHAN ALVES DE BARROSREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCO JONHNATHAN ALVES DE BARROS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte promovente alega que foi vítima de fraude bancária após receber uma suposta ligação de um representante do banco promovido BRADESCO. Nessa ligação, o indivíduo se identificou como um funcionário da instituição financeira em questão e solicitou informações pessoais e confidenciais do autor, alegando a necessidade de atualização de dados da conta bancária.
Inocentemente, o autor forneceu essas informações, acreditando estar lidando com um representante legítimo do banco.
No entanto, posteriormente, o autor percebeu que suas informações haviam sido utilizadas de maneira fraudulenta para cometer atividades financeiras ilegais em seu nome. Desse modo, postula a condenação das promovidas a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Contestação da Ré Banco Bradesco ao ID nº 123463225, preliminarmente, alegou exceção de competência.No mérito, defende que todas as operações questionadas foram confirmadas através da utilização de suas credenciais pessoais e que não houve falha na prestação de serviços.Roga pela improcedência da demanda. Contestação da Ré PagSeguro ao ID nº 150106953, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.No mérito, alega que todas as operações questionadas foram realizadas dentro do limite previamente estabelecido pelo próprio cliente.
Por esse motivo, não havia qualquer razão para que o banco suspeitasse das transações, especialmente considerando que foram iniciadas a partir de um dispositivo autorizado pelo titular.Pugna pela improcedência da demanda. Ato ordinatório de ID nº 150898781, intimando a parte autora para apresentar réplica. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Dito isto, deixo de analisar as preliminares, ante a primazia da decisão de mérito, disposto no art.488 do CPC.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
O autor enquadra-se na definição de consumidor e a parte requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, motivo pelo qual deve ser decretada. O ponto central da controvérsia é decidir se as demandadas podem ser responsabilizadas pela fraude cometida contra o promovente, considerando a possível omissão ou falha na detecção e prevenção das transações fraudulentas. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada em casos de fortuito externo, quando o evento danoso ocorre fora da esfera de controle do fornecedor do serviço, nos termos da Súmula n. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A autora argumenta que o demandado deve ser responsabilizado de forma objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve falha na segurança, que caracterizaria fortuito interno, justificando a concessão de indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, as promovidas defendem que a responsabilidade pela fraude não recai sobre as instituições bancárias, pois todas as operações teriam sido realizadas através das credenciais pessoais do autor, bem como houve o envio dos valores para a conta corrente de titularidade da esposa do promovente, sem que pudesse ser suspeitada nenhuma irregularidade. A parte ré alega, pois, que o nexo de causalidade entre as ações das rés e o dano sofrido pelo autor não está configurado, posto que a fragilização da segurança das transações bancárias se deu por conduta exclusiva do promovente. O que afasta a caracterização de fortuito interno, e, portanto, atrairia a sua responsabilização somente em caso de culpa. Diante disso, defende a parte promovida não ter havido culpa de sua parte, mas exclusiva do consumidor, o que seria um excludente de sua responsabilidade civil. O Código de Processo Civil estabelece quanto à análise probatória que: "Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Inicialmente, é importante ressaltar que a fraude ocorreu fora do ambiente bancário, por meio de contato telefônico, não havendo evidências de falha nos sistemas de segurança das promovidas que pudessem ter evitado o golpe, afinal o requerente, ainda que por engano/descuido, forneceu elementos para que terceiros pudessem acessar sua conta e realizarem as transferências. Verifica-se no ID nº 123463249 que o autor relata, em sede de boletim de ocorrência: "no dia 04/07/2023, por volta das 16h, teve ciência dos saques indevidos fraudulentos por meio de seu aparelho celular (de número 85-985268919), pois passou a receber mensagens (...) supõe que foi enganado, porque recebeu uma mensagem de SMS de um número ignorado, passando-se pelo banco Bradesco informando de uma compra no valor de R$ 4.200,00 e lhe orientando a ligar (...) ligou para o número indicado na mensagem e foi atendido por alguém que se passou por funcionário do BRADESCO e passou a lhe dar orientações como se estivesse estornado o valor de R$ 4.200,00, mas, algum tempo depois dessa ligação, passou a receber várias mensagens de saque (...) ; Verifica-se com o exposto acima que a parte autora relata que, ao ser contatada pelo golpista, via SMS, ligou espontaneamente para o número indicado, acreditando se tratar de um canal de comunicação oficial do banco.
Além disso, seguiu as orientações dos fraudadores. Diante desse contexto, verifica-se que o próprio autor, embora induzido em erro, forneceu dados e subsídios essenciais para que os golpistas pudessem concretizar a fraude, acessar sua conta e realizar transferências em seu nome. Assim, não é possível atribuir responsabilidade ao banco réu, uma vez que o autor, ao seguir as instruções dos fraudadores, acabou por facilitar a consecução das operações irregulares. Saliento que as transações realizadas, por meio do aplicativo da demandada Banco Bradesco, foram enviadas para a conta corrente de titularidade da esposa do promovente, conforme aduzido por ambas as partes, fato este que fortalece as alegações da promovida de que as transferências, aparentemente, não seriam suspeitas.
Nesse sentido, restou caracterizada a quebra do dever de cuidado objetivo por parte do correntista, que agiu de forma imprudente ao contatar telefone não oficial e ao compartilhar informações sensíveis com terceiros não autorizados. Ademais, não merece prosperar a alegação de que teria havido falha na prestação do serviço em razão da suposta ausência de mecanismos de bloqueio.
Explico. Nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº 147, de 28 de setembro de 2021, as instituições financeiras devem adotar mecanismos de prevenção, detecção e correção de fraudes, bem como disponibilizar procedimentos ágeis para a devolução de valores em casos de transações indevidas. No caso em análise, quanto ao banco Bradesco, após a comunicação do autor informando ter sido vítima de um golpe, o banco réu, atuando de maneira diligente e em estrita observância às normas regulatórias, verificou que a transação restou realizada para conta de titularidade de sua esposa (ID nº 123463242), razão pela qual não vislumbro ato ilícito do referido Réu. No tocante ao Réu Pagseguro, observo que as transações realizadas não divergem do perfil de consumo do autor (ID nº 123463253).
Por esse motivo, não há como se exigir que a promovida realiza o bloqueio, sem indícios de transferências suspeitas.
Assim, restou comprovado que as instituições financeiras não concorreram para o dano causado ao autor.
Portanto, não se pode imputar aos bancos réus responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo autor, especialmente quando demonstrado que agiu conforme as diretrizes normativas do Banco Central. Assim, constata-se que o autor foi vítima de um golpe aplicado por terceiros, fora do ambiente bancário, o que configura fortuito externo, não havendo falha na prestação de serviço por parte dos réus, o que afasta sua responsabilidade civil. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da premissa de que a responsabilidade dos réus foi elidida pela culpa exclusiva da vítima, parte autora, e fato de terceiro, ausente o nexo causal, não há que se falar em falha na prestação de serviços, tampouco em ressarcimento de valores pagos, e muito menos em indenização por danos morais, pelo que de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 1 de julho de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162967884
-
01/07/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 03:56
Decorrido prazo de REBECA COSTA CARLOS BARRETO em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150898781
-
29/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256369-82.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): FRANCISCO JONHNATHAN ALVES DE BARROSREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 16 de abril de 2025.Tamiris L.
Reis Analista judiciária/área judiciária Matrícula 51685 -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150898781
-
28/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150898781
-
25/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 14:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 11:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 04:23
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/10/2024 15:21
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/09/2024 16:42
Mov. [42] - Encerrar análise
-
18/09/2024 09:32
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2024 10:44
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322371-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 17/09/2024 10:19
-
13/09/2024 16:06
Mov. [39] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 11:36
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
28/05/2024 21:50
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 01:59
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 14:35
Mov. [35] - Documento Analisado
-
15/05/2024 16:42
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 12:05
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
09/02/2024 11:30
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866367-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 11:17
-
16/01/2024 19:11
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
-
15/01/2024 02:15
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 18:04
Mov. [29] - Documento Analisado
-
12/01/2024 08:05
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 14:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
18/12/2023 10:44
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02515255-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/12/2023 10:37
-
30/11/2023 18:46
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
30/11/2023 17:22
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
30/11/2023 10:01
Mov. [23] - Documento
-
27/11/2023 14:04
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
25/11/2023 15:04
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469990-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/11/2023 15:04
-
18/10/2023 00:27
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
13/10/2023 01:33
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 20:46
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 01:51
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 20:30
Mov. [16] - Documento Analisado
-
25/09/2023 11:18
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 09:43
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/11/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
21/09/2023 10:16
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
21/09/2023 10:16
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 09:28
Mov. [11] - Conclusão
-
19/09/2023 12:31
Mov. [10] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02333917-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 19/09/2023 12:06
-
19/09/2023 03:47
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/09/2023 14:13
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2023 10:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02308588-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2023 10:13
-
25/08/2023 21:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
-
24/08/2023 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 10:44
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/08/2023 10:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 10:04
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2023 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0168917-73.2019.8.06.0001
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Maria Paulino de Souza
Advogado: Aleandro Lima de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 13:08
Processo nº 0168917-73.2019.8.06.0001
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Maria Paulino de Souza
Advogado: Waleska Reis da Rosa
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 08:00
Processo nº 0437230-20.2010.8.06.0001
Cooperforte Cooperativa de Economia e Cr...
Francisco Heldahyr Maciel
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 11:51
Processo nº 0624254-72.2025.8.06.0000
Antonio Cleison da Silva
Vara de Direito da Vara de Delitos e Org...
Advogado: Aline Cynara Maia Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 11:32
Processo nº 3002382-09.2025.8.06.0029
Maria Agleni de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 15:12