TJCE - 3001326-73.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155392160
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155392160
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155392160
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155392160
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30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001326-73.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: IASMIN DA SILVA FREITAS REU: MUNICIPIO DE RUSSAS DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Saliente-se que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por este meio e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Por fim, em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos desde que, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Expedientes necessários.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
29/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155392160
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29/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155392160
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29/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144560196
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144560196
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144560196
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16/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001326-73.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: IASMIN DA SILVA FREITAS REU: MUNICIPIO DE RUSSAS DESPACHO
Vistos.
Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em quinze dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Após, subam os autos à Egrégia Corte.
Russas, data da assinatura digital.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito - em respondência -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144560196
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144560196
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144560196
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15/04/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144560196
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15/04/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144560196
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15/04/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144560196
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03/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/03/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132844690
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132844690
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132844690
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03/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132844690
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03/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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14/01/2025 11:51
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/12/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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