TJCE - 0216216-85.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:28
Remessa
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23/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 14:26
Transitado em Julgado
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23/05/2025 14:25
Transitado em Julgado
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23/05/2025 14:25
Certidão de Trânsito em Julgado
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22/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrendo Prazo
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29/04/2025 00:54
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0216216-85.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Claro S/A - Apelado: Distribuidora Cummins Diesel do Nordeste Ltda (DCDN) - Apelado: Dominó Nordeste Comercial Ltda - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
RECURSO APELATÓRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO POR CLARO S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, MOVIDA POR DISTRIBUIDORA CUMMINS DIESEL DO NORDESTE LTDA (DCDN) E DOMINÓ NORDESTE COMERCIAL LTDA.
A SENTENÇA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE DCDN E CLARO S/A APÓS A DATA DE 09/02/2015, CONDENANDO OS PROMOVIDOS, DE FORMA SOLIDÁRIA, À DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A APELAÇÃO DEVE SER INTEGRALMENTE CONHECIDA, EM RAZÃO DA SUPOSTA INOVAÇÃO RECURSAL E DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS; E (II) ESTABELECER SE A COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZA DANO MORAL E SE O VALOR ARBITRADO DEVE SER MANTIDO OU REDUZIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO NA PARTE EM QUE INOVA NA FASE RECURSAL, TRAZENDO ARGUMENTOS E DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME VEDAÇÃO DO ART. 1.013, §1º, DO CPC.4.
A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APENAS É ADMITIDA QUANDO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 435 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.5.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA.6.
A CLARO S/A NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, VIOLANDO O DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA (ART. 6º, III, DO CDC).7.
A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, RESPONDENDO PELOS DANOS CAUSADOS INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, SALVO PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, O QUE NÃO OCORREU.8.
A COBRANÇA INDEVIDA E A CONSEQUENTE NEGATIVAÇÃO DA EMPRESA AUTORA CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO.9.
O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 8.000,00) OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SENDO COMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DA CORTE, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA SUA REDUÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
NÃO SE ADMITE INOVAÇÃO RECURSAL QUANDO O APELANTE TRAZ ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.2.
O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SALVO PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.3.
A COBRANÇA INDEVIDA ACOMPANHADA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO.4.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.010, 1.013, §1º, 435; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III, 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.856.105/RJ, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, T3, J. 02/05/2022; STJ, AGINT NO ARESP 2.099.663/SP, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, T4, J. 26/09/2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Paula Maltz Nahon (OAB: 51657/RS) - Leonardo Pitombeira Pinto (OAB: 16397/CE) -
25/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:52
Mover Obj A
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25/04/2025 08:52
Mover Obj A
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14/04/2025 12:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:43
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 20:02
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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09/04/2025 14:00
Julgado
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03/04/2025 10:32
Juntada de Petição
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03/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 22:32
Inclusão em Pauta
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26/03/2025 22:27
Para Julgamento
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25/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:51
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
05/12/2024 21:32
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 09:54
Juntada de Petição
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02/12/2024 09:54
Juntada de Petição
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02/12/2024 09:54
Juntada de Petição
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02/12/2024 09:54
Juntada de Petição
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02/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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06/11/2024 15:24
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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06/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/07/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/07/2024 15:22
Juntada de Petição
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03/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/07/2024 09:38
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/06/2024 22:03
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 23:31
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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28/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 08:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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05/05/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 13:38
Juntada de Petição
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03/05/2021 13:38
Juntada de Petição
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29/04/2021 17:14
Conclusos para despacho
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29/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 15:40
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 10:09
Registrado para Retificada a autuação
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20/04/2021 18:03
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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