TJCE - 3000062-29.2022.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19850475
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO N.º: 3000062-29.2022.8.06.0178 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A LEGALIDADE DA AVENÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, aduziu a parte promovente que e é beneficiário do INSS, recebendo todos os meses sua pensão no importe de 01 (um) salário mínimo.
Assevera que percebeu descontos em seu benefício junto ao BANCO PAN S.A.
Sustenta que não autorizou a realização do empréstimo.
Por fim, pugna pela condenação da parte promovida por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.18467635) com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo de nº 340928489-4, DECLARANDO INEXIGÍVEL qualquer débito da parte autora em relação ao requerido; b) DETERMINAR a suspensão dos débitos das parcelas na conta bancária da parte autora, ficando vedada qualquer forma de cobrança em relação ao contrato declarado nulo; c) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, na forma simples, as parcelas já debitadas em sua conta, referente ao contrato anulado até a data 31/03/2021 e em dobro a partir dessa data.
A restituição deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). d) CONDENAR ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ).
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID.18467643) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.18467646) É o breve relato.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Por se tratar de relação de consumo, arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado.
Tendo a promovente insurgindo-se contra a cobrança, coube ao promovido, a demonstração de fato que altere a direito defendido, logrando êxito ao ônus a si imputado como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que merece reforma a sentença objurgada, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas aos autos indicam a regularidade da contratação do instrumento pactual firmado (ID.18467490).
Dessa forma, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Ademais, como é sabido, não há prova que se sobreponha às demais.
No nosso ordenamento jurídico rege o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Baseado, no caso, em todo o bojo probatório apresentado no caderno processual, entendo pela existência e validade do negócio jurídico firmado. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Desta forma, resta claro que o presente caso trata-se de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que o promovente contratou o empréstimo, recebeu o bem almejado, e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato.
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários ante o provimento do recurso.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19850475
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28/04/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850475
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26/04/2025 23:23
Sentença desconstituída
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26/04/2025 23:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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