TJCE - 0270465-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164092198
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164092198
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0270465-05.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade] AUTOR: GABRIEL TRINDADE DE SOUZA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 164009806), manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
21/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/07/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164092198
-
21/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161125360
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161125360
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0270465-05.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade] AUTOR: GABRIEL TRINDADE DE SOUZA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GABRIEL TRINDADE DE SOUZA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que foi empregada da requerida e que, após o término do vínculo empregatício, a ré continuou utilizando indevidamente seu número telefônico pessoal (85) 9818-3117, divulgando-o como canal de atendimento em suas unidades e em seus registros perante órgãos públicos e plataformas de consulta, o que lhe tem causado reiteradas importunações e transtornos.
Assevera que buscou diversas soluções administrativas junto à ré para desvinculação do número, mas não obteve sucesso, sendo compelido a propor a presente ação.
Alega violação aos direitos da personalidade e pleiteia a devida reparação pelos danos morais sofridos, além da obrigação da requerida em retirar seus dados das plataformas e registros sob sua responsabilidade.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do número telefônico das plataformas da ré e dos registros perante órgãos públicos e privados, sob pena de multa diária; d) ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 117873362), na qual o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao entendimento de que não restaram presentes os requisitos legais para sua concessão, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora reconhecida, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 117873351), na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve resistência à pretensão da parte autora e de que caberia à própria parte autora diligenciar junto aos órgãos públicos para a desvinculação dos dados.
No mérito, defendeu a legalidade de suas condutas e a ausência de ato ilícito, afirmando que o próprio autor vinculou o número ao CNPJ da ré quando atuava como seu preposto; sustentou a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano; alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados ao caso e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, bem como pela condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica (ID 117873354), impugnando as preliminares e reiterando os fundamentos da exordial.
Sustentou que restaram incontroversas as tentativas administrativas infrutíferas e o uso indevido dos dados, bem como defendeu a incidência das normas consumeristas e da LGPD.
Designou-se inicialmente audiência de instrução, posteriormente cancelada diante da desistência da ré quanto à oitiva de testemunha (ID 144358806), tendo o feito sido saneado para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
No tocante à preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré, esta não merece acolhimento.
Isso porque restou demonstrado nos autos que o autor, antes de ajuizar a presente demanda, buscou solução administrativa junto à requerida para a cessação da utilização indevida de seu número telefônico, sem obter êxito.
A resistência da parte adversa, ainda que indireta, evidencia a necessidade da intervenção jurisdicional para a obtenção da tutela pretendida, razão pela qual se reconhece presente o interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, importa salientar que o objeto da presente demanda insere-se no campo da proteção de dados pessoais, matéria disciplinada pela Lei n.º 13.709/2018 (LGPD).
Nos termos do art. 1º da LGPD, o tratamento de dados pessoais visa proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único.
As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O número de telefone celular pessoal constitui, nos termos do art. 5º, inciso I, da LGPD, dado pessoal, pois é informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; Embora não se trate de dado pessoal sensível, tal como conceituado no inciso II do mesmo artigo (que engloba dados sobre origem racial, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dado relativo à saúde ou vida sexual, dado genético ou biométrico), sua proteção é integralmente assegurada pela LGPD.
A divulgação do número de telefone, mesmo não sendo dado sensível, deve observar os princípios da finalidade, necessidade, adequação, segurança e prevenção, previstos no art. 6º da LGPD.
A comunicação de tal dado a terceiros exige uma base legal, sendo certo que o simples interesse comercial da empresa não se enquadra nas hipóteses autorizadoras previstas no art. 7º da LGPD, como o consentimento do titular (inciso I) ou o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (inciso II).
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Ademais, cabe destacar que o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade e imagem são fundamentos da LGPD (art. 2º, incisos I e IV) e direitos constitucionais assegurados no art. 5º, inciso X, da CF/88.
Ainda que o dado veiculado não se enquadre como sensível, sua indevida divulgação ofende a privacidade e impõe ao responsável o dever de indenizar, nos termos do art. 42 da LGPD: Art. 42.
O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
No caso concreto, a disponibilização do número de celular do autor, sem seu consentimento, para que fosse vinculado a serviço de atendimento ao consumidor da ré, configura tratamento indevido de dado pessoal, nos termos do art. 7º da LGPD, pois não houve: a) consentimento do titular; b) cumprimento de obrigação legal; c) interesse legítimo demonstrado; e d) qualquer outra das hipóteses autorizadoras do tratamento previstas na lei.
No presente caso, a ré não logrou demonstrar qualquer fundamento legítimo para a utilização do número telefônico do autor, tampouco apresentou prova de ter obtido o consentimento do titular, requisito essencial para o tratamento lícito.
Além disso, a conduta da ré violou princípios basilares da LGPD, notadamente o da necessidade (art. 6º, inciso III), que impõe a limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização das finalidades informadas; o da transparência (art. 6º, inciso VI), que exige informações claras e precisas ao titular; e o da segurança (art. 6º, inciso VII), que impõe a adoção de medidas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e situações ilícitas.
No tocante ao dano moral, entendo configurada a lesão extrapatrimonial, diante da indevida exposição do número do autor e da perturbação evidenciada pelas inúmeras mensagens e ligações recebidas, conforme comprovação documental constante nos autos (prints das conversas).
Nesse contexto, a jurisprudência é firme no reconhecimento do dever de indenizar quando há divulgação indevida de dado pessoal, mesmo que não classificado como sensível: DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE EX-EMPREGADO PARA TERCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS PESSOAIS (LEI Nº 13.709/2018).
DESRESPEITO À PRIVACIDADE .
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
De acordo com os incisos I e II do art. 6º da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), toda pessoa natural ou jurídica portadora de dados pessoais de outrem tem a obrigação de tratá-los segundo os ditames da boa-fé e com propósitos legítimos, específicos e informados ao titular dos dados .
No caso concreto, essa exigência legal foi descumprida pela ré.
Afinal de contas, ela disponibilizou os dados pessoais da autora para terceiros, sem a sua autorização, qualificando-a como profissional da empresa, a despeito do término do vínculo de emprego.
A conduta da reclamada não causou apenas transtornos para a reclamante, mas também ofendeu a sua privacidade, uma vez que, nos dias atuais, o resguardo do nome e do número de celular consubstancia um aspecto crucial da proteção da personalidade humana.
Nesse sentido, o art . 2º, I, da Lei nº 13.709/2018 estabelece o respeito à privacidade como um dos fundamentos da disciplina da proteção dos dados pessoais.
Logo, não há dúvida de que o ilícito pós-contratual cometido pela ré lesionou a privacidade da Autora, por isso é cabível a reparação de danos extrapatrimoniais com fundamento nos arts. 223-B e 223-C da CLT . (TRT-9 - RORSum: 0000006-67.2022.5.09 .0872, Relator.: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2022) No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA desde esta decisão e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da indevida exposição do número do autor; b) condenar a ré a adotar providências para cessar a indevida vinculação do número do autor ao serviço da empresa. c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161125360
-
18/06/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 05:50
Decorrido prazo de ROSIMERY REIS MARTINS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:50
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144358806
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0270465-05.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade] AUTOR: GABRIEL TRINDADE DE SOUZA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Considerando a petição ID 144339194, na qual a parte promovida declara que desistiu da inquirição da testemunha, considero prejudicada a audiência de instrução designada para o dia 01 de abril de 2025, às 14h30min.
Assim, determino o cancelamento da audiência supramencionada, bem como anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144358806
-
16/04/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144358806
-
31/03/2025 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 05:23
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 19:11
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 02:09
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 13:38
Mov. [51] - Documento Analisado
-
04/10/2024 16:26
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 19:49
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 02:07
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 14:24
Mov. [47] - Documento Analisado
-
17/09/2024 14:51
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2024 15:39
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320419-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 15:27
-
05/09/2024 14:36
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 13:26
Mov. [43] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 01/04/2025 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
20/06/2024 10:13
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 14:56
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121531-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 14:46
-
12/06/2024 21:55
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119773-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 21:32
-
17/05/2024 20:36
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 12:01
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 11:34
Mov. [37] - Documento Analisado
-
30/04/2024 14:37
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 16:00
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942168-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/03/2024 15:46
-
13/03/2024 11:20
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 02:18
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0081/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco Oli
-
10/03/2024 16:02
Mov. [32] - Documento Analisado
-
28/02/2024 00:08
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
-
27/02/2024 10:02
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
27/02/2024 10:02
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2024 20:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896642-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2024 20:49
-
02/02/2024 10:49
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
02/02/2024 10:11
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
02/02/2024 09:39
Mov. [25] - Documento
-
31/01/2024 17:18
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01845950-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2024 17:05
-
04/12/2023 19:38
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 02:13
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 18:37
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/11/2023 17:29
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
15/11/2023 01:07
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/11/2023 20:44
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
-
01/11/2023 21:25
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
01/11/2023 11:59
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 10:08
Mov. [15] - Documento Analisado
-
31/10/2023 11:56
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 09:49
Mov. [13] - Documento Analisado
-
30/10/2023 11:03
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 10:05
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/02/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
27/10/2023 13:03
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
27/10/2023 13:03
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 09:17
Mov. [8] - Encerrar análise
-
26/10/2023 09:17
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/10/2023 09:17
Mov. [6] - Conclusão
-
26/10/2023 08:59
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411799-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 08:49
-
24/10/2023 19:05
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 18:10
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02398889-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 17:58
-
19/10/2023 16:42
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2023 16:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002431-50.2025.8.06.0029
Raimunda Marques da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lana Barbosa de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 15:07
Processo nº 0666272-82.2000.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Rossana Pucci de Mesquita
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2004 00:00
Processo nº 0201394-87.2022.8.06.0117
Banco Bradesco S.A.
Fes Colchoes e Eletros LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 17:18
Processo nº 0200546-23.2024.8.06.0120
Maria Marilene da Costa
Instituto de Educacao Regional do Ceara ...
Advogado: Herton Parente de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 10:44
Processo nº 0202142-84.2024.8.06.0300
Delegacia Regional de Itapipoca
Jonh Leno de Sousa Araujo
Advogado: Julio Cesar Lima Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 17:38